SóProvas


ID
2778670
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O prefeito do Município Alpha temeroso em não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal vem consultá-lo se deve considerar o auxílio alimentação que paga, em espécie, aos funcionários da Prefeitura como estando inserido na rubrica Gastos com Pessoal. Nessa hipótese, assinale a opção que apresenta a resposta à consulta feita.

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    A verba denominada “auxílio-alimentação, diante do seu caráter indenizatório, objetivando ressarcir o servidor das despesas com refeições efetuadas entre as jornadas de trabalho, é indevida aos inativos e pensionistas, pois não realizam a contraprestação que justifica o seu pagamento, ou seja, a atividade laboral. Como vantagem condicional ou modal que é, não se incorpora aos vencimentos e não reflete nos proventos de aposentadoria, não se podendo cogitar da incidência do disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal

  • Harrison Leite, Manual de Direito Finaceiro, 6° Ed, Cap. 4, Despesas Públicas, pág.: 395:

     

    Ao comentar sobre o art. 18 da LRF o professor leciona que:

     

    "É definição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que lhe são feitos como fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre os aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser,não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras"

     

    Texto do art. 18 da LRF: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

     

    Além disso, o § 1° do art. 19 da LRF expressamente exclui algumas despesas do cômputo do gasto com pessoal, in verbis:

     

    "Art. 19.  § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária".

     

  • bom saber

     

  • Não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras. 


  • RUBRICAS EMPENHADAS EM OUTRAS DESPESAS CORRENTES

    Mão-de-obra contratada por empresas que realizam serviços públicos;

    Mão-de-obra bancada por repasses a entidades do terceiro setor;

    Contribuição ao Pasep;

    Pagamento de estagiários;

    Serviços de Consultoria;

    Passagens e Despesas de Locomoção;

    Auxílio-Alimentação;

    Auxílio-Moradia;

    Ajudas de Custo;

    Auxílio-Natalidade;

    Auxílio-Transporte;

    Auxílio-Creche;

    Assistência Pré-Escolar;

    Auxílio-Natalidade;

    Auxílio-Funeral;

    Assistência à Saúde.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/66611/o-que-nao-deveria-entrar-na-despesa-com-pessoal/2

  • O QUE ME DEIXOU CONFUSO FOI SER PAGO EM ESPÉCIE...????


  •  Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • Não estão incluídos nesse conceito e não serão computadas no cálculo das despesas com pessoal as despesas de caráter indenizatório como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, ajuda de custo e diárias. Em regra, as indenizações se referem a despesas eventuais realizadas no interesse do serviço e que não se encontram compreendidas na remuneração; são garantidas pelo poder público, mas não se incorporam à remuneração do servidor. De acordo com o art. 19 da LRF, também deverão ser excluídas do cálculo as despesas: de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; de indenização decorrente de convocação extraordinária do Congresso Nacional; decorrentes de decisão judicial de competência anterior ao período de apuração (anterior aos 12 meses); com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; com inativos, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social e das demais receitas arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, e seu superávit financeiro.

    GABARITO: C

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 - LRF).


    O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com Pessoal:

    “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    De acordo com a Port. Int. STN/SOF nº 163/2001, Auxílio-Alimentação é despesa orçamentária paga em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta. Portanto, Auxílio-Alimentação é classificado na categoria econômica como Despesas Correntes, no grupo Outras Despesas Correntes. É uma despesa com alimentação dos servidores, tendo assim caráter indenizatório. Portanto, NÃO faz parte da remuneração.

    As alternativas B e E estão com resposta à consulta positiva, sendo assim descartadas. A alternativa A não guarda relação com a situação descrita na questão, pois não tem a ver com despesa obrigatória ou não. Já a alternativa D está incorreta, pois o referido auxilio NÃO faz parte de gastos com pessoal. Então, a correta é a alternativa C.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C

    O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com Pessoal:

    “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    De acordo com a Port. Int. STN/SOF nº 163/2001Auxílio-Alimentação é despesa orçamentária paga em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta. Portanto, Auxílio-Alimentação é classificado na categoria econômica como Despesas Correntes, no grupo Outras Despesas Correntes. É uma despesa com alimentação dos servidores, tendo assim caráter indenizatório. Portanto, NÃO faz parte da remuneração.

    Prof. QC

  • LRF

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Não consta na lista os pagamentos indenizatórios

    Bons estudos