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Gab C
A verba denominada “auxílio-alimentação, diante do seu caráter indenizatório, objetivando ressarcir o servidor das despesas com refeições efetuadas entre as jornadas de trabalho, é indevida aos inativos e pensionistas, pois não realizam a contraprestação que justifica o seu pagamento, ou seja, a atividade laboral. Como vantagem condicional ou modal que é, não se incorpora aos vencimentos e não reflete nos proventos de aposentadoria, não se podendo cogitar da incidência do disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal
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Harrison Leite, Manual de Direito Finaceiro, 6° Ed, Cap. 4, Despesas Públicas, pág.: 395:
Ao comentar sobre o art. 18 da LRF o professor leciona que:
"É definição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que lhe são feitos como fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre os aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser,não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras"
Texto do art. 18 da LRF: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
Além disso, o § 1° do art. 19 da LRF expressamente exclui algumas despesas do cômputo do gasto com pessoal, in verbis:
"Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária".
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bom saber
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Não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras.
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RUBRICAS EMPENHADAS EM OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Mão-de-obra contratada por empresas que realizam serviços públicos;
Mão-de-obra bancada por repasses a entidades do terceiro setor;
Contribuição ao Pasep;
Pagamento de estagiários;
Serviços de Consultoria;
Passagens e Despesas de Locomoção;
Auxílio-Alimentação;
Auxílio-Moradia;
Ajudas de Custo;
Auxílio-Natalidade;
Auxílio-Transporte;
Auxílio-Creche;
Assistência Pré-Escolar;
Auxílio-Natalidade;
Auxílio-Funeral;
Assistência à Saúde.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/66611/o-que-nao-deveria-entrar-na-despesa-com-pessoal/2
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O QUE ME DEIXOU CONFUSO FOI SER PAGO EM ESPÉCIE...????
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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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Não estão incluídos nesse conceito e não serão computadas no cálculo das despesas com pessoal as despesas de caráter indenizatório como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, ajuda de custo e diárias. Em regra, as indenizações se referem a despesas eventuais realizadas no interesse do serviço e que não se encontram compreendidas na remuneração; são garantidas pelo poder público, mas não se incorporam à remuneração do servidor. De acordo com o art. 19 da LRF, também deverão ser excluídas do cálculo as despesas: de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; de indenização decorrente de convocação extraordinária do Congresso Nacional; decorrentes de decisão judicial de competência anterior ao período de apuração (anterior aos 12 meses); com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; com inativos, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social e das demais receitas arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, e seu superávit financeiro.
GABARITO: C
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 - LRF).
O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com
Pessoal:
“Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência".
De acordo com a Port. Int.
STN/SOF nº 163/2001, Auxílio-Alimentação
é despesa orçamentária paga em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão
magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da
Administração Pública direta e indireta. Portanto, Auxílio-Alimentação é classificado na categoria econômica como
Despesas Correntes, no grupo Outras Despesas Correntes. É uma despesa
com alimentação dos servidores, tendo assim caráter indenizatório. Portanto, NÃO faz parte da remuneração.
As alternativas B e E
estão com resposta à consulta positiva, sendo
assim descartadas. A alternativa A não guarda relação com a
situação descrita na questão, pois não tem a ver com despesa obrigatória ou
não. Já a alternativa D está incorreta, pois o referido auxilio NÃO
faz parte de gastos com pessoal. Então, a correta é a alternativa C.
Gabarito do professor: Letra C.
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LETRA C
O art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com Pessoal:
“Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
De acordo com a Port. Int. STN/SOF nº 163/2001, Auxílio-Alimentação é despesa orçamentária paga em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta. Portanto, Auxílio-Alimentação é classificado na categoria econômica como Despesas Correntes, no grupo Outras Despesas Correntes. É uma despesa com alimentação dos servidores, tendo assim caráter indenizatório. Portanto, NÃO faz parte da remuneração.
Prof. QC
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LRF
Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Não consta na lista os pagamentos indenizatórios
Bons estudos