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" LRF, Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (de despesa com pessoal), não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; "
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Ótimo comentário! Direito ao ponto.
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Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não será(ão) computadas as despesas;
De indenização por demissão de servidores ou empregados
Relativos incentivos à demissão voluntária
Com convocação extraordinária do CN (extinto)
Com pessoal do DF e dos estados do AP e RR, custeados com recursos da União
Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2 do art18 -> observo este dispositivo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo órgão ou poder
Com inativos custeados por compensação financeira, arrecadação dos segurados.
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Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos
XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e do art.
31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio
de unidade gestora única ou fundo previsto no art.
249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial
do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo
federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1°, as despesas
com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".
Vamos, então, analisar as alternativas.
a) ERRADO. Nem toda despesa que é paga ao servidor público
da administração direta ingressa na rubrica de Gastos com Pessoal. Por exemplo,
não é computada como gasto com pessoal o incentivo à
demissão voluntária.
b) ERRADO. A despesa com incentivo à demissão voluntária
NÃO é alocada na rubrica de Gastos com Pessoal, se se tratar de servidor
estável.
c) ERRADO. Não haverá necessidade de inserir a despesa
com o incentivo em Gastos com Pessoal, mas a justificativa não é porque haverá
redução do quadro de pessoal e sim porque se trata de verba de caráter
indenizatório.
d) ERRADO. A despesa com o incentivo em Gastos com
Pessoal tem caráter indenizatório. Por isso, não será computada no gasto com
pessoal.
e) CORRETO. Realmente, não haverá necessidade de inserir a
despesa com o incentivo em Gastos com Pessoal, uma vez que esta tem caráter
indenizatório como já explicado nas
alternativas anteriores.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Pois é kkkkkkkkkkkkkkk
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Sem noção!