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ID
2778688
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um órgão público da Administração Direta implementa um programa de aposentadoria incentivada. O dirigente do órgão quer saber se a despesa concernente ao incentivo a ser pago ao servidor que aderir ao programa, deve ser incluída no cômputo dos gastos com pessoal.

Sobre a dúvida do dirigente, assinale a opção que apresenta a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • " LRF, Art. 19.  § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (de despesa com pessoal), não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária; "

  • Ótimo comentário! Direito ao ponto.

  • Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não será(ão) computadas as despesas;



    De indenização por demissão de servidores ou empregados


    Relativos incentivos à demissão voluntária


    Com convocação extraordinária do CN (extinto)


    Com pessoal do DF e dos estados do AP e RR, custeados com recursos da União


    Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2 do art18 -> observo este dispositivo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo órgão ou poder


    Com inativos custeados por compensação financeira, arrecadação dos segurados.

  • Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
    Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    § 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: 
    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. 
    § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1°, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".


    Vamos, então, analisar as alternativas.

    a) ERRADO. Nem toda despesa que é paga ao servidor público da administração direta ingressa na rubrica de Gastos com Pessoal. Por exemplo, não é computada como gasto com pessoal o incentivo à demissão voluntária. 

    b) ERRADO. A despesa com incentivo à demissão voluntária NÃO é alocada na rubrica de Gastos com Pessoal, se se tratar de servidor estável.

    c) ERRADO. Não haverá necessidade de inserir a despesa com o incentivo em Gastos com Pessoal, mas a justificativa não é porque haverá redução do quadro de pessoal e sim porque se trata de verba de caráter indenizatório.

    d) ERRADO. A despesa com o incentivo em Gastos com Pessoal tem caráter indenizatório. Por isso, não será computada no gasto com pessoal.

    e) CORRETO. Realmente, não haverá necessidade de inserir a despesa com o incentivo em Gastos com Pessoal, uma vez que esta tem caráter indenizatório  como já explicado nas alternativas anteriores. 

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Pois é kkkkkkkkkkkkkkk

  • Sem noção!