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GABARITO: B
I) ERRADA. CF: Art. 25... § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
II) CERTA.
III) ERRADA. ???
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cade os comentários? ningué estuda essa matéria? rs
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III - Art. 6° O Estado divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos limites constitucionais.
§ 1° Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e
a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 2º Será instituído, mediante lei complementar o zoneamento socioeconômico e ecológico e a criação ou extinção
de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza. (NR dada pela EC nº 126, de 21/03/2018 – DO-e-AL.E.
nº 52, de 28/03/2018)
Redação anterior: § 2° Será instituído, mediante lei complementar, zoneamento socioeconômico e ecológico.
§ 3° Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios do Estado, mediante lei
complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a serem observados para esse fim, em
consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do Estado. (Acrescido pela EC nº 34, de 12/09/2003 – D.O.E nº 5327, de
06/10/2003)
§ 4º O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das estâncias, com o objetivo de
desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação do meio ambiente das estâncias de qualquer
natureza. (Acrescido pela EC nº 34, de 12/09/2003 – D.O.E nº 5327, de 06/10/2003)
§ 5º O fundo de melhoria das estâncias, que será criado por lei, terá dotação orçamentária anual nunca inferior a
10% (dez por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício anterior,
devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos. (Acrescido pela EC nº 34, de 12/09/2003 – D.O.E
nº 5327, de 06/10/2003) ps: texto da const estadual de Rondônia.
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Essa questão é bem específica ... pelo menos o texto versa sobre a const. estadual de Rondônia. Caso alguém discorde do meu comentário, por favor, ajude nos a entender mais sobre. Bons estudos.
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o item 3 esta igual a constituição
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I. Regiões Metropolitanas poderão ser criadas por meio de lei ordinária, que estabelecerá a forma pela qual integrarão a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.
(INCORRETA):
Art. 6
§ 1° Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum
II. Lei disciplinará o procedimento por meio do qual o Estado poderá realizar a cessão de uso de bens que lhe pertençam.
(CORRETA)
III. O Estado manterá, na forma fixada por lei complementar, um fundo de melhoria das estâncias turísticas, que forem criadas também por lei complementar, para desenvolver programas de urbanização, melhorias e proteção ambiental.
(INCORRETA):
Art. 6
§ 3° Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios do Estado, mediante lei complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a serem observados para esse fim, em consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do Estado.
§ 4º O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação do meio ambiente das estâncias de qualquer natureza.
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Art. 5° Incluem-se entre os bens do Estado:
Parágrafo único. Os bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou cessão de uso, senão
em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.
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III. O Estado manterá, na forma fixada por lei complementar, um fundo de melhoria das estâncias turísticas, que forem criadas também por lei complementar, para desenvolver programas de urbanização, melhorias e proteção ambiental.
(INCORRETA):
Art. 6
§ 3° Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios do Estado, mediante lei complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a serem observados para esse fim, em consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do Estado.
§ 4º O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação do meio ambiente das estâncias de qualquer natureza.
O erro está em dizer que o fundo será estabelecido por lei complementar, já que a Constituição diz que serão estabelecidos por lei (ou seja, lei ordinária).