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Gab. B
Mesmo diante da vedação contida na Súmula Vinculante de 13, o próprio STF pacificou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não estão compreendidos na aludida vedação.
Cargos políticos podem ser ocupados por parentes, mas é preciso ficar constatado que o parente possui alguma qualificação para exercer o cargo de forma eficiente.
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A súmula vinculante nº 13 do STF define nepotismo como a “nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Ou seja, além dos parentes consanguíneos, a proibição alcança também os parentes por afinidade e colaterais.
Quem são os parentes por afinidade:
1º grau: padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau: cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau: concunhado(a).
Quem são os parentes colaterais:
2º grau: irmãos
3º grau: tio(a) e sobrinho(a)
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Nao entendi... Função de Assessor é tido como Politico?????
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Pequi c/Jiló, a função de assessor não é política, mas o item está correto porque o sobrinho dele foi nomeado para função efetiva da prefeitura.
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Alguém pode me ajudar nessa questão? não entendi.
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Lara, cargo de livre nomeação e exoneração você pode nomear até Satanás sem concurso público que não é crime. Mas se ficar demonstrado que Satanás não tem condição técnica para ocupar o cargo, ai você pode ter problemas, inclusive com nepotismo, caso seja seu parente. Repito, tem que ter condição técnica para ocupar o cargo.
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endoidou foi tudo agora
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Pessoal, a aula da professora do QC dá uma boa clareada na questão.
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Gente, é simples
A cunhada pode, porque é cargo político. (leiam o comentário da Angélica Resende);
E no caso do Sobrinho ele já é servidor efetivo, prestou concurso, não configurando nepotismo.
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Vamos lá... por partes...
1º- A regra do nepotismo é a seguinte: não pode indicar parente (até 3º grau) para cargo de assessoria, chefia e direção. Pensem em cargo comissionado. Não pode colocar parente em cargo em comissão.
2º- Se o parente for concursado, pode ocupar cargo comissionado.
3º - O concursado não poderá ocupar cargo em comissão, se algum parente dele também ocupar cargo em comissão no mesmo órgão.
4º - Parente pode ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal, pois esses cargos são considerados cargos políticos, mas os parentes devem ter qualificação compatível com o exercício do cargo.
Aplicando na questão...
A cunhada pode ocupar cargo de Secretária de Ação Social do Município, pois é cargo político, mas tem que ter qualificação para isso! (item 4º)
O sobrinho pode ocupar função de assessor jurídico da Prefeitura, pois é concursado (a questão nada fala se tem outro parente desse sobrinho ocupando cargo comissionado. Se tivesse, o sobrinho não poderia ocupar o referido cargo). (item 2º)
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Lembrando que "cargo de comissão" pode ser ocupado por servidor efetivo ou não. Por outro lado, "função de confiança" só pode ser ocupado por servidor efetivo.
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MARCONE.LEGAL..KKKKK
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Gab. B
Súmula Vinculante de 13, o STF pacificou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não estão compreendidos na aludida vedação:
Cargos políticos podem ser ocupados por parentes, preciso apenas ficar constatado que o parente possui alguma qualificação para exercer o cargo de forma eficiente.
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Não li a questão por completo e me f...
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O que deu a entender que o servidor era efetivo no cargo de advogado e foi nomeado em comissão.
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Que redação horrível...totalmente ambígua!
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Tipo de questão que chega a doer quando a gente erra
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A súmula vinculante nº 13 do STF define nepotismo como a “nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Ou seja, além dos parentes consanguíneos, a proibição alcança também os parentes por afinidade e colaterais.
Quem são os parentes por afinidade:
1º grau: padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau: cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau: concunhado(a).
Quem são os parentes colaterais:
2º grau: irmãos
3º grau: tio(a) e sobrinho(a)
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B. Ambas as nomeações são lícitas e permanecem hígidas, já que a primeira é para cargo político, de governo, e a segunda é de servidor efetivo, profissionalmente habilitado. correta
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Vale lembrar que a Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo, NÃO se aplica aos CHEFES DO PODER EXECUTIVO.
Logo, se um governador quiser nomear a família inteira para cargos de secretarias de Estado é lícito. Problema vai ser explicar isso pra opinião pública, mas é lícito.
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O engraçado é ter que a adivinhar que a cunhada tem qualificação, uma vez que a questão não menciona isso.
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E aí, resta à Imprensa, à sociedade repreender esses absurdos de favorecimento pessoal.
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A regra do nepotismo não se aplica a cargos políticos.
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Olá pessoal! aqui temos uma questão de análise de situação hipotética. Vejamos as duas situações:
1 - Prefeito indica cunhada para Secretária de Ação Social (nomeação para um cargo político);
2 - Prefeito indica sobrinho, funcionário efetivo da prefeitura, para função de assessor jurídico (cargo em comissão).
A primeira, não existe restrição sobre os cargos políticos, valendo a nomeação da cunhada. Segundo, por se tratar de um servidor habilitado para o cargo, também não há restrição.
Lembramos que as restrições se encontram na Súmula Vinculante 13:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.".
Neste sentido, GABARITO LETRA B.
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Súmula vinculante 13
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
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Ambas as nomeações são lícitas e permanecem hígidas, já que a primeira é para cargo político, de governo, e a segunda é de servidor efetivo, profissionalmente habilitado.
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Eu não tenho bola de cristal, para saber se a cunhada dele, tinha qualificações técnicas. rsrs
#seguimos
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Galera, cuidado.
O STF não afastou totalmente a incidência da SV 13 quanto aos cargos políticos.
O STF determinou que, regra geral, a SV 13 não abrange cargos políticos, exceto se:
- A nomeação for resultado de nepotismo cruzado;
- A nomeação de parente indicar incompatibilidade entre as qualificações técnicas do nomeado e as exigidas pelo cargo
O STF até agora entende que a análise de nepotismo em cargo político é feita caso a caso.