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Errado. Art 2º. São infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:
IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37):
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Interessante o texto que a colega citou do art. 18 do Decreto n. 25/37, inciso IV, a questão destaca se é "permitido", o final do inciso citado diz que sim se houver autorização. Interpretação confusa e entendimento diverso. Vamos que vamos.
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É permitido desde que haja autorização.
Art 2º. São infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:
IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37):
Na minha opinião questão passível de anulação.
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Atenção galera. A questão está cobrando a regra. Em regra é infração. Ah, mas tem exceção! Verdade, mas o comando da questão não é absoluto, isto é, NÃO diz: sempre, em qualquer caso ou qualquer termo do gênero.
GABARITO: ERRADO
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A questão está errada! Com efeito, apesar da lúcida colocação do colega FLÁVIO DIAZ, se é necessária a autorização, é porque é proibido!
Se não fosse proibido, não seria necessária a autorização.
Outrossim, o que não existe é proibição absoluta. Porém, a questão não aduziu que não haveria exceção.
Portanto, o gabarito está correto. Transcrevo o artigo, com o destaque do colega FLÁVIO DIAZ:
"Art 2º. São infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:
IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37)"
Enfatizo: se não fosse proibido, não haveria necessidade de autorização!
Forte abraço a todos os concurseiros!
Saúde e persistência!
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É gol. Nunca vi obra tombada com propaganda.
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Como
podemos perceber da leitura do art. 2º da mencionada portaria, não
é permitido colocar anúncio ou cartaz sobre bem tombado, pois, tal
prática constitui infração administrativa. Contudo, o mesmo
dispositivo ressalva a hipótese em que houver autorização prévia.
Art
2º. São infrações administrativas às regras jurídicas de uso,
gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do
que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº
25, de 30 de novembro de 1937:
IV
– Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento
publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização
do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37):
Decreto-Lei
25/37, art.
18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa
de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
A
assertiva proposta pela banca contém erro, pois, a regra é a de
proibição da colocação de cartazes em bens tombados, sendo
excepcionalmente permitida, nos casos que recebam autorização
prévia.
Portanto,
considerar correta a afirmação que diz ser permitida a colocação
de cartazes em bens tombados, sem menção ao caráter excepcional,
seria o mesmo que desconsiderar, por completo, a regra da proibição
de afixação de cartazes.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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Curioso ,pois normalmente a obra tombada tem uma placa na frente informando que foi tombada !!!
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espero nunca precisar ler esta portaria