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ID
2779177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o disposto na legislação brasileira sobre preservação de bens culturais, julgue o item subsecutivo.


O Decreto-lei n.º 25/1937 prevê a possibilidade de se considerarem patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • Entrei com recurso. Está expresso no Decreto- lei n°25.

     

     

        § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

     

    Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

            1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

            2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;

            3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

            4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

  • Gabarito: ERRADO. Resposta correta: CERTO

     

    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

            1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

            2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

            3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

            4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

            5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

            6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

     

    Ora, a contrario sensu, o diploma admite que as obras estrangeiras, que não as mencinadas no art. 3º, participem do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • Questão mal elaborada. 

  • Também entrei com recurso, mas pelo visto não deu em nada.

  •  

    GABARITO FOI ALTERADO!

    SEGUE A JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    33 E C Deferido com alteração
    O decreto prevê, de fato, a possibilidade de se considerarem patrimônio histórico e artístico nacional as obras de
    origem estrangeira, desde que não se enquadrem nos incisos do artigo 3º do Decreto‐lei n.º 25/1937.