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C. Programa.
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A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública. No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei por meio da qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, bem como outras unidades administrativas independentes -- como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo -- a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.
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Questão cretininha! Errei por causa da palavra "técnica", uma vez que o orçamento programa é um TIPO de orçamento. A única TÉCNICA que tem entre as alternativas é orçamento base zero. Se eu tivesse feito esse concurso, certamente recorreria dessa questão.
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orçamento-programa
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Programa.
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orçamento-programa.
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GABARITO: LETRA C
Segundo Paludo (2018), o Orçamento Programa constitui-se no “elo” que integra o processo de planejamento, orçamento e a gestão governamental, visto que o planejamento governamental (PPA) termina com a organização dos programas, e o orçamento anual inicia com a utilização das informações contidas nos programas do PPA. Além disso, conforme ensinamentos de Sérgio Ricardo F. S. Pepeu, a CF/88 implantou definitivamente o orçamento-programa no Brasil, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da LOA (Lei Orçamentária Anual), ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo, falaremos acerca do PPA, da LDO e da LOA mais adiante.
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Questão sobre tipos/técnicas orçamentárias.
Os métodos de elaboração orçamentária compreendem um conjunto de
teorias, características e
classificações próprias, que classificam o
orçamento público de determinado período.
Atenção!
A rigor, existe diferença entre técnica
orçamentária (incremental x base zero) e tipo
de orçamento (ex.: orçamento programa), mas existem autores que consideram o
termo como equivalentes. Por isso é sempre importante prestar atenção no texto
e contexto da questão.
O orçamento público passa ao
decorrer dos anos por um contínuo processo de reforma, com efeitos importantes
nas práticas e processos, começando pelo antigo
orçamento tradicional, um mero
instrumento de controle político, até o moderno
orçamento programa, instrumento de
administração e planejamento.
Dica! Esses
são os dois tipos de orçamento mais cobrados em prova, mas existem diversos
outros métodos. A ENAP fez um ótimo resumo dos métodos mais conhecidos. Veja o
quadro resumo abaixo:
Feita a revisão, já podemos analisar
cada uma das alternativas, procurando pelo orçamento utilizado na administração
pública brasileira por imposição legal:
A) Errado, esse tipo de orçamento é utilizado tanto por empresas
privadas quanto por algumas entidades públicas, mas não por imposição legal.
B) Errado, também chamado de orçamento por realizações ou funcional, enfatiza
o desempenho organizacional, mas sem vinculação com o planeamento. Esse
orçamento não é utilizado por imposição legal.
C) Certo, esse é o orçamento utilizado na administração púbica
brasileira por imposição legal. O marco
legal da utilização desse tipo de orçamento foi a Lei n.º 4.320/64 que foi
reforçada pelo Decreto-Lei n.º 200/1967 três anos depois. Veja os dispositivos:
Lei n.º 4.320/64
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios
de unidade universalidade e anualidade.
Decreto-Lei n.º 200/1967
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa,
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício
seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
D) Errado, apesar de ser utilizado na prática por diversas entidades
públicas, o orçamento tradicional não é obrigatório por força de lei.
Fonte:
Artigo na Internet: NOBLAT et
al. ENAP Orçamento Público: Visão Geral. Net, Módulo I: Introdução. Disponível no site Repositório ENAP, acesso em: 13 mar. 2021.
Gabarito do Professor: Letra C.