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ID
2779573
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atualmente, em decorrência do alto número de famosos menores de idade, a emancipação, que pode ser definida como o ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade e da capacidade civil, para fins civis, ganhou um maior destaque no âmbito civil, com a finalidade de poder ampliar a responsabilidade desses, até então, menores.


Quanto ao instituto da emancipação, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 530 da VI Jornada de Direito Civil


    "A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente".


    ________________________________________________________________________

    A emancipação cessa a incapacidade civil, mas não antecipa a maioridade.


    O artigo 5º do CC preceitua que "a menoridade civil cessa aos dezoito anos completos".

  • Emancipação é o ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos.


     Com a emancipação, o menor passa a ser capaz, embora não deixe de ser menor. 


    Via de regra, é definitiva, irretratável e irrevogável.



    A emancipação poderá ocorrer nas situações descritas no artigo 5º, parágrafo único, da lei civil:


    pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    pelo casamento;


    pelo exercício de emprego público efetivo;


    pela colação de grau em curso de ensino superior;



    pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A emancipação faz cessar a incapacidade, mas não faz cessar a menoridade. O que ocorre com a emancipação é a antecipação da capacidade de fato, necessária para a prática de atos da vida civil.

  • GABARITO C

  • GABARITO: C

    >>>>    CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:

    1) Concessão dos pais + mediante instrumento público  + independentemente de homologação judicial

    2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro +  mediante instrumento público  +  independentemente de homologação judicial

    3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial  menor tiver dezesseis anos completos

    4) Pelo CASAMENTO

    5) Pelo exercício de emprego público efetivo;

    6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

    7) Pelo estabelecimento civil ou comercial  o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • letra "C"

    CC. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (letra B), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • a) Segundo ensina Cristiano Chaves, a emancipação não é um instituto intermitente: uma vez emancipado, o sujeito não retornará a sua condição de incapaz, pela cessação do ato. Assim, por exemplo, o divórcio não retira-lhes o efeito da emancipação, permanecendo o sujeito emancipado.

    Obs.1: a emancipação é ato irrevogável e irretratável, de modo que, o divórcio não altera a condição de emancipado. 

     

    b) Art. 9, CC - Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     

    c) Art. 5º, CC-  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; - RESPOSTA

     

    d)  Art. 140, CTB -  A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

    I – ser penalmente imputável;

    (Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (CF/88)
    (Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (CP).

    II – saber ler e escrever;

    III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

     

  • Com a emancipação, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, inciso I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil. A matéria é tratada no § ú do art. 5º do CC.

    A) Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacifico na doutrina, pois há quem entende que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). Incorreta;

    B) O legislador exige o instrumento público na primeira parte do inciso I: “pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (...). Trata-se da emancipação voluntária. Incorreta;

    C) Isso significa, por exemplo, que no âmbito do Direito Penal ele permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB) e que continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 2º do ECA), ou seja, uma vez emancipado, o absolutamente capaz não deixará de ser adolescente e nem inimputável. Correta;

    D) O emancipado não pode tirar a carteira de motorista. A vedação encontra-se no art. 140, inciso I da Lei 9.503, que arrola os requisitos necessários para a habilitação e, entre eles, a de ser penalmente imputável. Já vimos que a emancipação não o torna imputável, portanto, não poderá tirar a carteira de motorista. Terá que aguardar os seus 18 anos, quando ai sim, além de já ser considerado absolutamente capaz, tornar-se-á imputável.  Incorreta.


    Resposta: C 
  • Gab C

    Emancipação = continua menor porém é capaz civilmente.

  • Mal redigida ou ma intencionada.

    Aos 16 anos o menor deixa de ser incapaz e passível de emancipação.

    Nao e o ato da emancipação que o torna nao incapaz, ele se tornaria relativamente capaz de qualquer forma.

  • gb C- a emancipação antecipa a maioridade civil? Não

    O Código Civil, em seu art. 5º, ao tratar do tema da cessação da incapacidade, traz outra forma de adquiri-la, por esta chamamos emancipação.

    emancipação é a forma pela qual, a pessoa natural adquire a capacidade de fato, antes de completos os 18 anos. Entretanto, para que seja possível a emancipação, é necessário, em regra, que se trate de pessoa relativamente incapaz, (art. 4º CC) e que tenha pelo menos 16 anos completos.

    emancipação divide-se em três subespécies: voluntária, judicial e legal. Todas elas levam à cessação da incapacidade.

    Vale ressaltar que a Emancipação é irrevogável, mas passível de anulação caso haja vício de vontade e que a Emancipação Judicial é pertinente a jovens em tutela, com 16 anos completos

    Passará o menor, quando emancipado, a obter a sua capacidade civil plena, como se fosse maior. Ele poderá dispor de seu patrimônio da maneira que achar melhor, como vender e comprar imóveis, automóveis ou móveis, assinar contratos de qualquer natureza, sem necessitar de consulta prévia do seu antigo tutor, ou de qualquer outro maior de idade, seu direitos civis serão idênticos a um maior de 18 anos.

    Visto o menor emancipado, o mesmo adquirindo a plena capacidade civil, não poderá aplicar-se a legislação específica que se tem como requisito a maioridade, como por exemplo: a obtenção da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e aplicação de leis na esfera do , assumir emprego público entre outras. Vale ressaltar que mesmo o jovem sendo emancipado, ou seja, considerado capaz de praticar os atos civis o mesmo ainda é menor de idade em todas as hipóteses, portanto protegido pelos conceitos da Lei 8.069/90, que vêem para proteção de sua sanidade mental e física.

    530

    A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil, não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo adolescente não significa que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento para afastar as regras especiais

  • A título de complementação, sobre a emancipação no direito eleitoral:

    Os efeitos da emancipação civil (artigo 5º do Código Civil) nas demais esferas do Direito não são automáticos e precisam ser avaliados em conjunto com a legislação específica de cada área. No campo eleitoral, a emancipação não surte nenhum efeito, pois a Constituição é expressa em seu artigo 14, parágrafo 1º, ao afirmar que o alistamento eleitoral é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18, persistindo a faculdade ao menor emancipado quanto ao exercício do direito ao voto.

    Para a candidatura, o raciocínio é parecido, uma vez que a CF prevê no parágrafo 3º, inciso VI, também do artigo 14 a idade mínima para determinados cargos, sendo novamente irrelevante a capacidade civil da pessoa. Verifica-se que o intuito do constituinte foi que a idade mínima tivesse relação com maior experiência do candidato quando da concorrência às eleições, pois tem relação com maior grau de consciência política e experiência, de acordo com a importância e a complexidade das funções inerentes ao cargo. 

    Destarte, onde o legislador constituinte não excepcionou, não cabe ao legislador infraconstitucional, tampouco ao intérprete, fazê-lo. Portanto, conforme ensina Marcelo Novelino (2016, p. 500), "a aquisição da capacidade eleitoral passiva ocorre progressivamente, até ser atingida a plena cidadania, aos trinta e cinco anos quando o cidadão poderá e candidatar para todos os cargos".

    Art. 14, CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para: c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Fonte:

    Meu caderno de aulas de eleitoral

    Jurisprudência TSE (REspe no 20.059/TO, Ac. de 29.8.2006 no AgR-RO nº 911, (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 2005).

    NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 11. Ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 500. 

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16 ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 45.

  • 1. A emancipação é ato irrevogável.

    Porém, passível de invalidação, por vícios do consentimento, por exemplo.

    2. A vontade dos pais será manifestada através de documento formal e solene: instrumento público.

    3. A emancipação faz cessar a incapacidade civil do menor, mas não lhe retira a condição de menor.

    4. Para alguns atos, a lei exige idade mínima de 18 anos para a sua prática, a exemplo da CNH (o CTB estabelece expressamente a idade mínima de 18 anos para tirar a carteira de habilitação), não podendo, portanto, esse ato ser praticado pelo menor emancipado.