A título de informação, no que tange ao item "c" da questão, existe a instrução normativa nº 118/2011 do DREI (ainda quando era DNRC) que trata justamente "sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências."
Portanto, plenamente possível a transformação de empresário individual em sociedade empresária e vice-versa, conforme mesmo dispõe o art. 1º da referida instrução normativa, verbis:
Art. 1ºInstituir normas atinentes aos procedimentos de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e destas em empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e do disposto no art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que altera o parágrafo único do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 2002.
Bons estudos!
a) Errada. CC. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
b) Correta. CC. At. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
c) Errada. CC. Art. 968. § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
d) Errada. CC. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual.
O Empresário Individual é a pessoa física que exerce empresa em nome próprio,
suportando os riscos decorrentes da sua atividade. O que irá definir se
atividade é ou não empresária é a análise dos pressupostos para sua
caracterização.
De acordo com o Código Civil, em
seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Letra
A) Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas
hipóteses que ele possa continuar.
O
incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que
esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente
incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte. Todavia, somente poderá fazê-lo através de
autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não
estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais,
estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão
ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização
concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
Letra B) Alternativa Correta. Somente será considerado empresário se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa. Do contrário a atividade será considerada de
natureza simples. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de
empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e
literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a
ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente
intelectual estará excluído do conceito de empresário.
Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
O legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva
de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária.
Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir
ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da
atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for
absorvida pelos fatores de produção.
Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a
organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade
desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
Letra C) Alternativa Incorreta. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar
ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de
empresário para registro de sociedade empresária.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na redação do art. 970, CC definiu-se que a lei deverá assegurar
tratamento jurídico favorecido, simplificado e diferenciado ao empresário rural
e ao pequeno empresário no tocante à inscrição e aos efeitos que dela decorrem,
sendo assim excluídos da condição formal de empresário.
Gabarito do professor: B
Dica: Na hipótese do representante ou assistente do
incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na
ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o
exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz,
um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses
em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime
a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever
de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido
nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes,
imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.