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"A taxa é a prestação compulsória, prevista por lei. Ela mantém com o contribuinte uma relação de subordinação vertical. É receita derivada, por ser tributo. Já o preço público é uma prestação voluntária, decorrente da autonomia do indivíduo. Trata-se de relação de coordenação, relação horizontal. É receita originária. Não possui natureza tributária, é facultativo e não necessita de lei. Fonte: Curso intensivo II da Rede de ensino LFG, aula 4ª, Prof. Tatiane Piscitelli, 2º semestre de 2009, dia 29 de julho de 2009".
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2163152/o-que-se-entende-por-taxa-e-preco-publico-camila-andrade
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Súmula 545/STF " Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são complusórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentáriam, em relação à lei que as instituiu".
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O produto da arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto que a receita oriunda de preço público é originária.
(PG 35, DIREITO TRIBUTÁRIO, RICARDO ALEXANDRE).
resposta letra c.
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DIFERENÇAS entre TAXA e PREÇO PÚBLICO:
TAXA
Regime jurídico legal
Regime jurídico de Direito Tributário
Não há autonomia da vontade (cobrança compulsória)
Não admite rescisão (RJ legal)
Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço
Cobrança não proporcional à utilização
Sujeita aos princípios tributários
PREÇO PÚBLICO
Regime jurídico contratual
Regime jurídico de Direito Administrativo
Decorre da autonomia da vontade (é facultativo)
Admite rescisão (RJ contratual)
Só a utilização efetiva enseja cobrança
Cobrança proporcional à utilização
Não sujeito aos princípios tributários
FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8131/Elucidando-Taxas-e-Precos-Publicos
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Súmula 545/STF " Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são complusórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentáriam, em relação à lei que as instituiu".
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Esse Antonio S adora copiar e colar comentário feito por outros na mesma questão - fez isso com o meu comentário e o da Fabiana Silva aqui. Conduta recorrente do mesmo em várias questões. "Bela contribuição". -_-
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GAB. C.
Receita originária: exploração do bem público.
Receita derivada: tributos e penalidades.
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As taxas podem ser utilizadas com função extrafiscal?
NÃO. As taxas, conforme já vimos, servem como contraprestação decorrente de uma atividade estatal. Logo, as taxas não são tributo extrafiscal (STF RE 114.069).
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Guys, o princípio da anualidade não prospera mais. Muito cuidado com a segunda parte da súmula 545 do STF !
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muitas das vezes