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ID
2779597
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.


Entende-se, de acordo com o Código, que existem três espécies de lançamentos tributários e, dentre elas, o chamado lançamento de ofício. Pode-se afirmar acerca dessa espécie de lançamento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, VII, CTN.

  • A) O Lançamento por HOMOLOGAÇÃO ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Art. 150 CTN


    B) Vislumbra-se lançamento por HOMOLOGAÇÃO quando a autoridade competente, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Art. 150 CTN


    C) Acontece o lançamento POR DECLARAÇÃO quando, com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Art. 147 CTN


    D) GABARITO . ART. 149 VII CTN

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.