GABARITO: ALTERNATIVA "C"
(a) Errada. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo possui responsabilidade ilimitada, ao passo que o sócio participante, como regra geral, não responde perante terceiros.
“Demanda anulatória de assembleia social, com pedido cumulado de imposição de obrigação de fazer. Procedência decretada em 1º grau. Sociedade em conta de participação. Sócio ostensivo é quem responde ilimitadamente pela sociedade. Assembleia nula. Decisão mantida. Recursos desprovidos” (TJSP; Apelação 1016271-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 12/02/2016).
(b) Errada. Como regra geral, o sócio ostensivo responde sozinho pelas obrigações sociais, e não o participante.
“Art. 991 do CC. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
(c) Correta. Fundamento: art. 991 do CC, citado acima.
(d) Errada. Se o sócio participante tomar parte nas relações do sócio ostensivo, responderá solidariamente com ele. É a exceção à regra do art. 991 do CC.
Art. 993, parágrafo único. “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.
A questão tem por objeto tratar
da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é
uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente
da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos
constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um
dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato
constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão
muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não
seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os
sócios participantes e ostensivos.
A sociedade em conta de
participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores
criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade
jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características
presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um
contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação
(nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu
nome e exclusiva responsabilidade.
Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade em conta de
participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio
participante.
O Sócio ostensivo é aquele que
exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o
objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
A responsabilidade do sócio
ostensivo é ilimitada. Enquanto o sócio
participante responde pelo valor de suas cotas.
Letra B) Alternativa Incorreta. O sócio participante, via de
regra, não responde pelas obrigações sociais. O sócio participante pode ser
pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade,
participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade
limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da
atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.
Os sócios participantes/ocultos
podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte
nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Letra C) Alternativa Correta. O Sócio ostensivo é aquele que
exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o
objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A
responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros,
sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que
intervier.
Terceiros não poderão demandar em face do sócio oculto, exceto quando
este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto,
passando a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que
intervir).
Gabarito do professor: C
Dica: Como a
sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também
não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de
capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo,
ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do
objeto são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação
relativa aos negócios sociais. Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.