SóProvas


ID
2779603
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil divide as possíveis espécies de sociedades em dois grupos: as sociedades personificadas e as sociedades não personificadas. Dentre as sociedades classificadas como não personificadas, reside a chamada sociedade em conta de participação, tendo como uma de suas características principais a existência de dois sócios, o sócio ostensivo e o sócio participante.


Quanto a responsabilidade dos sócios, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CC CAPÍTULO II - Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • GABARITO: ALTERNATIVA "C"


    (a) Errada. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo possui responsabilidade ilimitada, ao passo que o sócio participante, como regra geral, não responde perante terceiros.


    Demanda anulatória de assembleia social, com pedido cumulado de imposição de obrigação de fazer. Procedência decretada em 1º grau. Sociedade em conta de participação. Sócio ostensivo é quem responde ilimitadamente pela sociedade. Assembleia nula. Decisão mantida. Recursos desprovidos” (TJSP; Apelação 1016271-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 12/02/2016).

     

    (b) Errada. Como regra geral, o sócio ostensivo responde sozinho pelas obrigações sociais, e não o participante.


    “Art. 991 do CC. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.


    (c) Correta. Fundamento: art. 991 do CC, citado acima.


    (d) Errada. Se o sócio participante tomar parte nas relações do sócio ostensivo, responderá solidariamente com ele. É a exceção à regra do art. 991 do CC.

    Art. 993, parágrafo único. “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.





  • GABARITO C

     

    Complemento:

     

    SOCIEDADES PERSONIFICADAS

    Sociedade Simples.

    Sociedades Empresárias.

    SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

    Sociedades em Comum.

    Sociedades em conta de participação.

     

    Sociedade em conta de participação

    a.       A adoção de firma ou razão social implica na personalização da sociedade.

    b.       O nome empresarial é formado pelo nome civil (completo ou abreviado) do sócio ostensivo, sendo vedado o uso do termo companhia, o que viola sua característica.

     

     

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  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.        

    Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

    O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.  Enquanto o sócio participante responde pelo valor de suas cotas.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O sócio participante, via de regra, não responde pelas obrigações sociais. O sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 

    Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


    Letra C) Alternativa Correta. O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Terceiros não poderão demandar em face do sócio oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir).


    Gabarito do professor: C


    Dica: Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.