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ID
2779612
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito obrigacional pode ser definido como a relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, cujo objeto podem ser obrigações de dar, fazer, pagar ou não fazer. Essas obrigações são transitórias, já que se extinguem com o cumprimento da obrigação. Dentre os institutos inseridos no direito obrigacional, existe a chamada dação em pagamento.


Pode-se conceituar o instituto da dação em pagamento como:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de conceitos sobre institutos do Direito das Obrigações, o enunciado solicitava o conceito de DAÇÃO EM PAGAMENTO. Para fins didáticos, segue a ordem das alternativas relacionando os conceitos aos institutos:


    A) Trata-se de uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova. NOVAÇÃO.

    Há a substituição de obrigações, ou seja, há uma nova relação obrigacional. (Vide art. 360, CC).

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.



    B) Trata-se de uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado de vontades entre as partes, substituindo o objeto obrigacional por outro. DAÇÃO EM PAGAMENTO (GABARITO)

    Há a substituição do objeto da obrigação, substituindo a prestação devida, ou seja, o credor aceita receber coisa diversa. (Vide art. 313 e 356, CC).

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


    C) Ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até onde se equivalem. COMPENSAÇÃO.

    Ocorre quando duas pessoas são credoras e devedoras reciprocamente. (Vide art. 368, CC).

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


    D) Ocorre quando o credor perdoa a dívida do devedor. REMISSÃO.

    Ocorre quando o credor de forma graciosa libera o devedor da obrigação. Nada mais do que o perdão da dívida. (Vide art. 385, CC).

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • A) Aqui estamos diante da novação e seu principal efeito é a EXTINÇÃO DA DÍVIDA PRIMITIVA, com todos os ACESSÓRIOS E GARANTIAS, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). Incorreta;

    B) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313); contudo, talvez seja mais conveniente para ele receber coisa diversa do que não receber nada ou, ainda, receber em mora. Por isso, o legislador criou a dação em pagamento, com previsão no art. 356 e seguintes do CC. Correta;

    C) Trata-se da compensação, com previsão no art. 368 e seguintes do CC. Tem como requisitos: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado com a de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368). Incorreta;

    D) Cuida-se da remissão, sendo uma causa de extinção da obrigação sem pagamento, prevista no art. 385 e seguintes do CC. Incorreta.


    Resposta: B 
  • Letra B

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • A) Novação

    C)Compensação

    D)RemiSSão

  • DIFERENÇA ENTRE DAÇÃO e NOVAÇÃO

    A - Trata-se de uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova.

    NOVA OBRIGAÇÃO TRATA-SE DE NOVAÇÃO ART. 360 E 377 CC

    B - Trata-se de uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado de vontades entre as partes, substituindo o objeto obrigacional por outro.

    COISA/OBJETO DIVERSA TRATA-SE DE DAÇÃO ART. 356 A 359 CC

  • Substituir o OBJETO da obrigação - dação

    Substituir a OBRIGAÇÃO EM SI por outra nova - novação

    (isso em termos bem simples só pra gravar a diferença)