SóProvas


ID
2779633
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dentre os inúmeros tipos societários existentes no Brasil, há as chamadas sociedades menores, da qual faz parte a denominada sociedade em comandita simples. Esta sociedade é uma das poucas que também tem a característica peculiar de possuir duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários.


Sobre este tipo societário, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (b) Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    (c) Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.


    (d) Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.



  • Sociedade em Comandita Simples:


    1. Espécie de sócios: comanditados ou comanditários;

    2. Responsabilidade dos sócios: ilimitada para o comanditado; limitada para o comanditário;

    3. Administração: 1 ou + sócios comanditados;

    4. Nome: razão social;

    5. Formação do nome: nome de 1 ou + comanditados + "e companhia" ao fim;


    Fonte: Ferreira, 2018, p.21

  • a) Correta. CC. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

     

    b) Errada. CC. Art. 1.045. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

     

    c) Errada. CC. Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

     

    d) Errada. CC. Art. 1.046. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

     

  • Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.


    O SÓCIO COMANDITÁRIO NÃO É OTÁRIO!

  • A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).    

    Letra A) Alternativa Correta. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.    

    Letra C) Alternativa Incorreta. Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.    

    Letra D) Alternativa Incorreta. Os sócios comanditados possuem responsabilidade ilimitada, enquanto na sociedade limitada a responsabilidade de todos os sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.          

    Gabarito do professor: A


    Dica: A administração da sociedade deverá ser exercida exclusivamente pelo sócio comanditado. Se o sócio comanditário atuar na administração ou tiver seu nome incluído na firma social, responderá ilimitadamente e solidariamente com o comanditado.


  • O comanditado é um coitado.