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                                (b)	Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. 	Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. 	 (c)	Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. 
 
 
 (d) Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. 	Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. 
 
 
 
 
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                                Sociedade em Comandita Simples:  
 
 1. Espécie de sócios: comanditados ou comanditários; 2. Responsabilidade dos sócios: ilimitada para o comanditado; limitada para o comanditário; 3. Administração: 1 ou + sócios comanditados; 4. Nome: razão social; 5. Formação do nome: nome de 1 ou  + comanditados + "e companhia" ao fim; 
 
 Fonte: Ferreira, 2018, p.21 
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                                a) Correta. CC. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.   b) Errada. CC. Art. 1.045. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.   c) Errada. CC. Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.   d) Errada. CC. Art. 1.046. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.   
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                                Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. 
 
 O SÓCIO COMANDITÁRIO NÃO É OTÁRIO! 
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                                A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a
1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em
comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou
simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).     
 
 
 Letra A) Alternativa Correta. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá
discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser
obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas
ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos
sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da
sociedade em nome coletivo. 
 
 Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.     
 
 
 Letra C) Alternativa Incorreta. Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade
e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o
nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades
de sócio comanditado.     
 
 
 Letra D) Alternativa Incorreta. Os sócios comanditados possuem responsabilidade ilimitada, enquanto na
sociedade limitada a responsabilidade de todos os sócios é restrita ao valor de
suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital
social.           
 
 Gabarito do professor: A
 
 
 
 Dica: A
administração da sociedade deverá ser exercida exclusivamente pelo sócio
comanditado. Se o sócio comanditário atuar na administração ou tiver seu nome
incluído na firma social, responderá ilimitadamente e solidariamente com o
comanditado. 
 
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                                O comanditado é um coitado.