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Uma dica sobre a parte morfológica da questão:
imediata= direto,o que esta antes ou logo depois.
mediata= indireto,que esta em relacão com outras coisas por intermédio de uma terceira.
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Gab: B
Eficácia plena: direta, imediata e integral
Eficácia contida: direta, imediata e restringível
Eficácia limitada: indireta, mediata e diferida.
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a) As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, mediata e integral.
Possuem aplicabilidade IMEDIATA.
b) As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou DIFERIDA.
CORRETA
c) As normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta, mediata e integral.
Possuem aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA.
d) As normas de eficácia plena têm aplicabilidade direta, imediata, porém não integral.
Possuem aplicabilidade INTEGRAL.
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• EFICÁCIA PLENA
•Aplicabilidade direta, imediata e integral. Desde a promulgação da CF já podem produzir seus efeitos.
• Exemplos: remédios constitucionais, gratuidade no transporte coletivo para idosos.
• EFICÁCIA CONTIDA/RESTRINGÍVEIS
•Aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral, pois pode surgir uma lei e reduzir.
• Exemplos: Princípio da liberdade do exercício profissional; prisão por dívida.
• EFICÁCIA LIMITADA
• Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.
• Exemplos: direito de greve de servidor público; aposentadoria especial de servidor público; participação nos lucros do empregado.
• EFICÁCIA PROGRAMÁTICA
• Veiculam programas de governo. São dirigidas aos governantes, não aos administrados.
• Exemplos: educação (205), saúde (196), direitos sociais (6º), princípios nas relações internacionais (artigo 4º); objetivos fundamentais.
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Eficácia plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral;
Eficácia contida: Aplicabilidade direta, imediata e não integral;
Eficácia limitada: Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
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Normas de eficácia plena: São autoaplicáveis, mas não restringíveis. Possuem aplicabilidade
direta, IIIIMEDIATA e integral.
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA tem aplicabilidade
DIRETA produz, ou pode produzir, todos os seus efeitos
IMEDIATA direito exercitável desde a promulgação
INTEGRAL não há óbice limitador de eficácia e aplicabilidade
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA tem aplicabilidade
DIRETA produz, ou pode produzir, todos os seus efeitos
IMEDIATA direito exercitável desde a promulgação
Ø INTEGRAL podem ser criadas restrições a sua eficácia (mediante lei..."na forma da lei")
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA tem aplicabilidade
INDIRETA
MEDIATA
REDUZIDA
As normas de eficácia limitada carecem de regulamentação para efetivamente tornarem-se aplicáveis. Somente incidem totalmente sobre os interesses regulados após a normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade.
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O que aprendi com essa questão?! Leia com atenção.
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Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________ (+) | Características | Eficácia
▲ ____________________________________________________________________________________________________
| Eficácia Plena (DII) | Aplicabilidade Direta, Imediata | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus | e Integral efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas
| → 100 %
Grau | _____________________________________________________________________________________________________
de | Eficácia Contida (DIPI) | Aplicabilidade Direta, Imediata e | Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os
Eficácia | Possivelmente Integral efeitos. Porém, norma posterior pode
| diminuir (restringir / conter ) sua aplicação | Nasce valendo → 100 % - Lei = 50% _____________________________________________________________________________________________________
▼ Eficácia Limitada (IMDC) | Aplicabilidade Indireta, Mediata e | Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os
( - ) Depende de Complementação seus efeitos*.
Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.
Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%
Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação
* Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:
→ Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.
→ Efeito revogador: Revoga normas contrárias.
Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
B. CERTO. As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
C. ERRADO. As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente reduzida.
D. ERRADO. As normas de eficácia plena têm aplicada direta, imediata e integral.
Gabarito: Alternativa B.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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Classificação das normas constitucionais
PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.
CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.
LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.
Subdivide-se em 02 grupos:
1. Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.
2. Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos
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Norma constitucional de eficácia plena
Aplicabilidade
•Direta
•Imediata
•Integral
Norma constitucional de eficácia contida
•Direta
•Imediata
•Não-integral
Norma constitucional de eficácia limitada
•Indireta
•Mediata
•Reduzida ou diferida