SóProvas


ID
2779642
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A força normativa da constituição impõe o reconhecimento de valor jurídico, obrigatório e vinculante aos preceitos da constituição, sendo a eficácia atributo reconhecido a todas as espécies de normas constitucionais, ainda que em diferentes graus.”

Fonte: NOVELINO, 2017, p. 112.


À luz da classificação da eficácia das normas constitucionais, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Uma dica sobre a parte morfológica da questão:


    imediata= direto,o que esta antes ou logo depois. 


    mediata= indireto,que esta em relacão com outras coisas por intermédio de uma terceira. 

  • Gab: B

    Eficácia plena: direta, imediata e integral
    Eficácia contida: direta, imediata e restringível
    Eficácia limitada: indireta, mediata e diferida.

  • a) As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, mediata e integral. 

    Possuem aplicabilidade IMEDIATA. 

    b) As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou DIFERIDA. 

    CORRETA

    c) As normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta, mediata e integral.

    Possuem aplicabilidade DIRETAIMEDIATA.

    d) As normas de eficácia plena têm aplicabilidade direta, imediata, porém não integral.

    Possuem aplicabilidade INTEGRAL. 

     

  • EFICÁCIA PLENA

    •Aplicabilidade direta, imediata e integral. Desde a promulgação da CF já podem produzir seus efeitos.

    • Exemplos: remédios constitucionais, gratuidade no transporte coletivo para idosos.

     

    • EFICÁCIA CONTIDA/RESTRINGÍVEIS

    •Aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral, pois pode surgir uma lei e reduzir.

    • Exemplos: Princípio da liberdade do exercício profissional; prisão por dívida.

     

    • EFICÁCIA LIMITADA

    • Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.

    • Exemplos: direito de greve de servidor público; aposentadoria especial de servidor público; participação nos lucros do empregado.

     

    • EFICÁCIA PROGRAMÁTICA

    • Veiculam programas de governo. São dirigidas aos governantes, não aos administrados.

    • Exemplos: educação (205), saúde (196), direitos sociais (6º), princípios nas relações internacionais (artigo 4º); objetivos fundamentais.

  • Eficácia plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral;


    Eficácia contida: Aplicabilidade direta, imediata e não integral;


    Eficácia limitada: Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • Normas de eficácia plena: São autoaplicáveis, mas não restringíveis. Possuem aplicabilidade

    direta, IIIIMEDIATA e integral.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA tem aplicabilidade   


    DIRETA               produz, ou pode produzir, todos os seus efeitos

    IMEDIATA           direito exercitável desde a promulgação

    INTEGRAL          não há óbice limitador de eficácia e aplicabilidade


    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA tem aplicabilidade  


    DIRETA               produz, ou pode produzir, todos os seus efeitos

    IMEDIATA           direito exercitável desde a promulgação

    Ø INTEGRAL      podem ser criadas restrições a sua eficácia (mediante lei..."na forma da lei")


    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA tem aplicabilidade  


    INDIRETA

    MEDIATA

    REDUZIDA


    As normas de eficácia limitada carecem de regulamentação para efetivamente tornarem-se aplicáveis. Somente incidem totalmente sobre os interesses regulados após a normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade.


  • O que aprendi com essa questão?! Leia com atenção.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                             (+)                                     |            Características                    | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                |  Eficácia Plena (DII)       |  Aplicabilidade Direta, Imediata       | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus             |                                            e Integral                                             efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                          → 100 %

     Grau  _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e        |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os              

    Eficácia |                                              Possivelmente Integral                          efeitos. Porém, norma posterior pode

                 |                                                                                                           diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                               |                                                                                                            Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%             _____________________________________________________________________________________________________

               ▼  Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e    |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação          seus efeitos*.

                                                                                                                             Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                            Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    B. CERTO. As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    C. ERRADO. As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente reduzida.

    D. ERRADO. As normas de eficácia plena têm aplicada direta, imediata e integral.

    Gabarito: Alternativa B.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • Classificação das normas constitucionais

    PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.

    CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.

    LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.

    Subdivide-se em 02 grupos:

    1.      Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.

    2.    Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos

  • Norma constitucional de eficácia plena

    Aplicabilidade

    Direta

    •Imediata

    •Integral

    Norma constitucional de eficácia contida

    Direta

    •Imediata

    •Não-integral

    Norma constitucional de eficácia limitada

    Indireta

    •Mediata

    •Reduzida ou diferida