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Que silêncio
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“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II- os direitos dos usuários;
III- política tarifária;
IV- a obrigação de manter serviço adequado.
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Eu acertei essa por exclusão. Achei a questão interessante.
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Felipe Monteiro é porque essa banca tem uma fama horrível hehehe
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Essa Inaz do Pará...
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Para a correta análise da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 175 da CRFB, que assim preceitua:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os
direitos dos usuários;
III -
política tarifária;
IV - a
obrigação de manter serviço adequado."
Como daí se extrai, as opções A, C e D estão devidamente respaldadas nos incisos I, II e III do dispositivo constitucional acima transcrito.
A opção B (alteração da natureza privada da concessionária/
permissionária), de seu turno, não possui amparo em tal norma constitucional, de maneira que está incorreta.
Gabarito do professor: B