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Gabarito C
Lei 8.666/1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
Art. 79. (...)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior (78), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Ou seja, o inciso VII não está entre os incisos XII a XVII. Logo, o contratado não tem direito ao ressarcimento do artigo 79.
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Recisão parcial ou total:
nao cumprimento de cláusulas irregularidades lentidao atraso + 90 dias subcontratacao desatendimento dissolucao interesse público de alta relevância
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) art. 78, da Lei 8.666/93 - XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
b) art. 78, XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
c) art. 78, VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; + art. 79, § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido(...).
d) art. 78, XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
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Da leitura do enunciado da questão, resta claro que a Banca está a tratar das hipóteses em que o particular contratada não dá causa à rescisão do contrato, isto é, quando não tem culpa pela necessidade de extinção do ajuste.
Da leitura das opções lançadas, fica evidente que as alternativas A, B e D correspondem a casos nos quais o contratado, realmente, não contribui em nada para a rescisão do contrato. São as hipóteses versadas no art. 78, XII, XIII e XVII da Lei 8.666/93.
Por sua vez, o caso descrito na letra C (Desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua
execução, assim como as de seus superiores) constitui óbvia hipótese em que o contratado adota comportamento culposo, tendo previsão no inciso VII do mesmo art. 78.
Com efeito, de maneira expressa, a lei estabelece que apenas os casos previstos nos incisos XII a XVII do aludido art. 78 devem ser considerados como de extinção sem culpa do particular. No ponto, eis a norma do art. 79, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização."
Do acima exposto, confirma-se que a opção equivocada, e com corresponde à resposta da questão, é aquela contida na letra C.
Gabarito do professor: C