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GABARITO LETRA D.
A AUTARQUIA não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida da parcela de direito que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Ela sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico”.
O que há é mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. Aí uma característica marcante das autarquias, que pode ser expresso na ausência de qualquer controle hierárquico sob as mesmas, apenas com possibilidade de controle com relação à probidade administrativa em geral e à consecução dos fins colimados.
FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/
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São entidades da Administração Indireta:
Autarquias - Empresa Pública - Fundação Pública e Sociedade de Economia Mista.
Controle finalístico:
O Controle Finalístico, também conhecido como Supervisão Ministerial ou Tutela ADM é o controle com a finalidade de assegurar que a Administração Indireta (entidade dotada de Personalidade Jurídica) não fuja dos fins para o qual foi criada pela Administração Direta.
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GABARITO LETRA D.
Autarquias - vinculação - Administração Indireta.
Controle finalístico:
O Controle Finalístico, também conhecido como Supervisão Ministerial ou Tutela ADM é o controle com a finalidade de assegurar que a Administração Indireta (entidade dotada de Personalidade Jurídica) não fuja dos fins para o qual foi criada pela Administração Direta.
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Quando a questão se referir à adm. indireta, se citar relação de SUBORDINAÇÃO ou HIERARQUIA com a adm. direta, pode marcar que está errada.
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Se não configura relação hierárquica, como diz no fim do texto, então não tem subordinação.
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Não SUBORDINADA JAMAIS e sim VINCULADAS..
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Autarquias, vinculação, autarquias.
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Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da administração pública indireta,
sendo mais especificamente cobrado o conceito de autarquias.
Diante disso, vamos a uma breve explicação.
A administração pública
indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade
jurídica própria, exercendo suas atividades de forma descentralizada por meio
de entes dotados de personalidade jurídica própria. Nesta esteira, podemos
citar como entes da administração indireta: autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista
e Consórcio público de Direito público.
As autarquias são
entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com
personalidade jurídica de direito público, para o desempenho de atividades típicas
de estado. Ser de direito público significa possuir as mesmas prerrogativas do
estado. As principais características das autarquias são:
- Natureza Jurídica
Entidades
administrativas de direito público.
- Regime de pessoal
Em regra, as autarquias
adotam o vínculo estatutário, porém os conselhos de classe ainda adotam a CLT.
- Patrimônio
Possuem patrimônio
próprio e seus bens são públicos, logo são impenhoráveis e imprescritíveis.
- Privilégios Processuais
As autarquias possuem
vários privilégios quando estão litigando judicialmente, como por exemplo:
prazo em dobro para contestar e recorrer.
- Responsabilidade
As autarquias respondem
objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
- Prescrição Quinquenal
As dívidas passivas das
autarquias prescrevem em 5 anos.
- Controle
Não são subordinadas,
mas apenas vinculadas.
Ante o exposto, a
alternativa que apresenta a opção correta para preenchimento das lacunas é a
letra D, dado que o texto proposto pela questão refere-se ao conceito de
autarquia, que é vinculada a administração Direta e deve prestar contas por
alguns atos que são definidos por Lei.
Gabarito
do Professor: Letra D.