SóProvas


ID
2779765
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, mais conhecida como Lei da Acessibilidade, regulamenta a prioridade no atendimento em repartições públicas, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e outros, às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. A lei nº 10.048, de 2000, prevê aplicação de multa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Conforme lei 10.048/200, Art. 6°, inciso II

  • Gab D


    O enunciado está errado. O Art 1°da L10.048 prescreve que as pessoas com deficiência (ampla, e não apenas física), os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.


    Art. 6o A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis:

    (...)

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições previstas nos arts. 3° e 5°;


    Art. 3° As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Obeso não tem direito à reserva de assentos em transporte coletivo)


    Art. 5° Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. (A L10048 é de novembro de 2000)


    Sucesso, pessoal. Nunca desistam!

  • Errado não só o enunciado, ao dizer que a idade para se ter atendimento prioritário é a partir dos 65 anos, como também a própria alternativa considerada correta, já que a lei diz que "no caso de empresas CONCESSIONÁRIAS de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições previstas nos artigos 3º e 5º (art. 6º, II)", e não EMPRESAS PÚBLICAS, como traz a alternativa "D".

  • Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência

  • Que loucura essa questão!!

  • Teve uma questão que a banca errou o ano da lei 8.429 rs e agora o enunciado tá errado.

    A Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, mais conhecida como Lei da Acessibilidade, regulamenta a prioridade no atendimento em repartições públicas, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e outros, às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (65), às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. A lei nº 10.048, de 2000, prevê aplicação de multa.

    Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  

  • INESquecível Banca do Pará!

  • Gabarito: letra D

    complementando os comentários dos colegas (sem mimimi)

    C) Máxima de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), em caso de reincidência, à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.

    letra C está errada por causa da palavra reincidência e o paragrafo unico do artigo 6 - diz que o valor máximo pode sim ser dobrado

    D)Máxima de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.

    LEI 10.048

    Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no 

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  •  d) Máxima de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.

     

    Correto, nos termos do art. 6º, II, combinado com o art. 3º, da Lei 10.048/2000:

    Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    ......

    Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

    Demais alternativas incorretas:

    a)  (quinhentos reais) à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.

     No caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º da Lei.

    Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    b)à concessionária de transporte público, por veículo produzido 12 meses a partir da publicação da lei da acessibilidade, em cujo planejamento não for incluído o acesso facilitado a portadores de deficiência.

     

    No caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º da Lei.

    Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    c) em caso de reincidência, à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.

     No caso de reincidência, o valor pode chegar a R$ 5.000,00 (art. 6º, parágrafo único, da Lei):

    Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • A questão cobrou o conhecimento da multa prevista na 10.048/2000 para as empresas concessionárias de serviço público que a descumprirem.

    Letra A - A multa máxima é de R$ 2.500,00, e não de R$ 500,00.

    Letra B - A multa mínima é de R$ 500,00, e não de R$ 2.500,00.

    Letra C - Como no caso de reincidência a multa é elevada ao dobro, o máximo será de R$ 5.000,00 - Art. 6º, parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

    Letra D (CORRETA) - Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º (reserva de assentos) e 5º (planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior).

    GABARITO: LETRA D

  • A Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, mais conhecida como Lei da Acessibilidade, regulamenta a prioridade no atendimento em repartições públicas, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e outros, às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. A lei nº 10.048, de 2000, prevê aplicação de multa: Máxima de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.

  • GABARITO D

    Conforme a Lei 10.048/00

    Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:(...)

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;