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ID
2779822
Banca
IADES
Órgão
ARCON-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por esse atributo do ato administrativo, o poder público tem a prerrogativa de executar diretamente o ato, inclusive com o uso da força, sem prévia manifestação do Poder Judiciário.

A definição apresentada refere-se ao atributo dos atos administrativos chamado

Alternativas
Comentários
  • Gab:A

    autoexecutoriedade:

    "É quando a Administração Pública em o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, valer-se de meios indiretos de coação para o exercício do seu poder de polícia".

  • Por esse atributo do ato administrativo, o poder público tem a vantagem  de executar diretamente o ato, inclusive com o uso da força, sem prévia manifestação do Poder Judiciário.

    Prerrogativa é sinônimo de: vantagem, privilégio, regalia

  • Subdivide-se (doutrina majoritária):


    2.1. Exigibilidade: decidir sem o judiciário. Independentemente do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato administrativo tem exigibilidade.


    2.2. Executoriedade: executar sem o poder judiciário. Recolher o dinheiro para o pagamento de multa, por exemplo. Meio de coerção direto. Nesse caso, o estado nem sempre pode. Somente pode se previsto em lei, ou se a situação for urgente.


    Todo administrativo – poder de polícia – é auto executável? Não, deve estar previsto em lei ou a situação ser urgente.


    (Cadernos Sistematizados - Direito Administrativo I)

  •  DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    o ato administrativo será tido como válido até que se prove o contrário. Dessa forma, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, consistindo numa presunção relativa (iuris tantum), sendo possível o administrado socorrer-se do Poder Judiciário a qualquer tempo para impedir o cometimento de qualquer ilegalidade em decorrência de ato administrativo defeituoso.

     AUTOEXECUTORIEDADE

    Autoexecutoriedade consiste no atributo ou característica do ato administrativo em que o mesmo, quando praticado, já pode ser logo executado sem que haja a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para tal execução. Como bem lembrado por José dos Santos Carvalho Filho [11] , “em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo, o que obriga a Administração recorrer ao Judiciário”, citando-se como exemplo “a cobrança de multa ou a desapropriação”, já que ambas as atividades necessitam que a Administração ajuíze a ação competente. Por fim, registre-se que esse atributo não impede o controle judicial posterior do ato praticado, que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada ou mesmo que se busque a suspensão do ato ainda não executado tanto pela via administrativa quanto pela via judicial.

     TIPICIDADE

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”[12].

    Dessa forma, em decorrência do atributo da tipicidade, corolário do princípio da legalidade, não é possível que a Administração pratique atos inominados sem previsão legal, uma vez que para cada finalidade que a Administração pretenda alcançar deve ter um ato definido em lei.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

    Celso Antônio Bandeira de Mello[14] diz que imperatividade “é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.” A imperatividade, como decorrência do princípio da supremacia do interesse público, tem incidência direta nos atos em que a Administração manifesta seu poder de império, por meio do que se denomina poder extroverso, que será analisado em seguida.



  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presunção de veracidade (fé pública): diz respeito à veracidade dos fatos praticados pela Administração. Tal veracidade é iuris tantum, ou seja, até que se prove o contrário os atos são considerados legítimos.

    Presunção de legitimidade: o ato é considerado lícito enquanto não se prove o contrário. Todos os atos praticados pela Administração são presumíveis que estejam conforme o ordenamento jurídico.

    Tipicidade: é a aplicação direta do princípio da legalidade. Todo ato praticado pela Administração deve estar previamente fixado em lei.

    Imperatividade: enseja a possibilidade de o Estado impor unilateralmente uma obrigação ao particular, nos limites da lei.

    Exigibilidade (ou coercibilidade): é o poder que tem a Administração de exigir a obrigação imposta por meios indiretos, por exemplo, fixação de multa.

    Autoexecutoriedade: são meios diretos para a prática do ato em decorrência da lei ou de situação de urgência, afastado o controle judicial prévio.

    Maria Zanella Di Pietro afirma que a autoexecutoriedade é o gênero, a coercibilidade (meios indiretos) e a executoriedade (meios diretos) são suas espécies. Para ela, a autoexecutoriedade é possível apenas quando expressamente prevista em lei ou se tratar de medida urgente, que não sendo adotada imediatamente ocasionará prejuízo maior ao interesse público.

  • "...tem a prerrogativa de executar diretamente o ato..."

     

    Gab. a) Autoexecutoriedade.

  • LETRA A CORRETA

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • FORÇA

    no poder de polícia decorre do atributo da Coercibilidade.

    no ato adm decorre do atributo da Autoexecutoriedade.

  • ·        AUTOEXECUTORIEDADENÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS

    Ø Execução imediata e direta pela administração, uso da força.

    Ø Não há necessidade de ordem judicial.

    Ø Não está presente em todos os atos administrativos.

    Ø Duas situações:

    i.                   Expressamente prevista em Lei

    ii.                 Quando a medida for urgente.

         EXIGIBILIDADE:

     

    Ø Meios indiretos de coação, como aplicar uma multa.

    Ø Na falta de construção de uma calçada, aplicar-se-a uma multa.

    Ø Necessidade de ação judicial para efetuar a cobrança.

         EXECUTORIEDADE:

     

    Ø Meios diretos e material.

    Ø Administração pelos seus próprios meio compele o administrado, como apreender medicamentos.

  • AUTOEXECUTORIEDADE

    São os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessário, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Não afasta a apreciação judicial do ato.

  • Gabarito: A

    Autoexecutoriedade – para execução independe de ordem judicial.

  • GABARITO: LETRA B

    IMPERATIVIDADE - é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.

    FONTE: QC

  • GABARITO (A)

     São os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive com o uso da força, sem a necessidade que a administração obtenha autorização judicial prévia. Isso não afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa que a Administração dependa de autorização prévia.

     

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus atributos e elementos (requisitos).

    Os atributos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

    1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;

    2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;

    3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;

    4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.

    Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Atributos dos atos administrativos: "PATI"

    P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A - Autoexecutoriedade;

    T - Tipicidade;

    I - Imperatividade.

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = Competência;

    FI = Finalidade;

    FOR = Forma;

    M = Motivo;

    OB = Objeto.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a".

    GABARITO: LETRA "A".

  • Excelente questão !

  • AUTOEXECUTORIEDADE: É AQUELE EM QUE A ADM. EXECUTA OS ATOS POR SEUS PROPRIOS MEIOS INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO EXISTE EM TODOS OS ATOS. POSSIBILITA A CONCRETIZAÇÃO DO ATO DE FORMA COERCTIVA, MANIFESTAÇÃO DO PODER DE IMPÉRIO.
  • PATI:

    a) presunção de legitimidade ou veracidade;

    b) imperatividade;

    c) autoexecutoriedade;

    d) tipicidade.