SóProvas


ID
2779825
Banca
IADES
Órgão
ARCON-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle, da fiscalização e da responsabilidade da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112   

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • A) errado ao afirmar que “...exclui a responsabilidade individual...” quando no art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Há também a lei 12.846/13 em seu art. Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (tal norma é a chamada de Lei Anti-corrupção)


    B) errado. É o contrário, subsiste sim. Vide Art. 4 lei 12.846/13.

    C) errado ao afirmar que “é válida decisão com base em valores abstratos...”

    Art. 20, LINDB: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  (Incluído pela Lei nº 13.655/18)

    d) errado na parte final da assertiva ao afirmar que “ não serão analisados questões subjetivas...”

    Art. 22, LINDB: na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei 13.655/18)

    E) certo. Art. 22, LINDB, (...) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655/18) e § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655/18)

  • Sacanagem! Li "ANTECEDENTES DO AGENTE" e pensei que fossem antecedentes criminais!!!!

  • a) Vejamos o que dispõe a CRFB à respeito da responsabilidade civil do Estado e de seus agentes, no § 6º do art. 37: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Temos, ainda, a Lei 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 3º dispõe que “A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito".

    Trata-se, pois, da responsabilidade civil da Administração Pública, sendo assegurada a ação de regresso à pessoa jurídica em face do agente público provocador do dano. No que toca aos atos comissivos, responsabilidade será objetiva (que independe de culpa), adotando-se a Teoria do Risco Administrativo. Isso significa que, em algumas situações, será possível à Administração se eximir o dever de indenizar, desde que demonstre alguma das causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Excepcionalmente adota-se a Teoria do Risco Integral, em que não se admite excludentes de responsabilidade.

    No que toca aos atos omissivos, entende a doutrina majoritária que a responsabilidade civil será subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa; contudo, o STF tem julgados no sentido de ser objetiva a responsabilidade: “(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público" (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015). Para que se aplique esta tese, ou seja, para que o Estado responda de forma objetiva nessa situação, é necessário que ele tenha OBRIGAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DE AGIR para impedir a ocorrência do resultado danoso. Exemplo: o preso morreu porque não recebeu o tratamento médico adequado. Nesse caso, houve a violação do art. 14 da Lei de Execuções Penais. Situação diferente é se ele morre instantaneamente de infarto, ficando afastada a responsabilidade. Incorreta;

    B) O art. 4º da Lei 12.846/2013 dispõe que “Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária". Incorreta;

    C) Dispõe o art. 20 da LINDB que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, NÃO SE DECIDIRÁ COM BASE em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Segundo as lições do Prof. Marcio André Cavalcanti “O art. 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução". Esse dispositivo não proíbe que se decida com base em valores jurídicos abstratos, mas, para que isso ocorra, deverá ser feita uma análise prévia de quais serão as consequências práticas dessa decisão, que passará a fazer parte das razoes de decidir. Tal regra se aplica para as decisões proferidas na esfera administrativa, como em um processo administrativo disciplinar; na esfera controladora, como no julgamento das contas de um administrador público; e na esfera judicial, como em uma ação civil pública pedindo melhores condições do sistema carcerário. Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentari...">https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentari.... Incorreta;

    D) Dispõe o § 1º do art. 22 da LINDB que “Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão CONSIDERADAS as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente."

    A respeito do tema “Uma das principais teses de defesa dos administradores públicos nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas ou nas ações de improbidade administrativa é a de que não cumpriram determinada regra por conta das dificuldades práticas vivenciadas, em especial quando se trata de Municípios do interior do Estado. Alega-se, por exemplo, que não se apresentou a prestação de contas porque a internet no interior é ruim. Argumenta-se também que não se apresentou o balanço contábil porque no Município não há contadores e assim por diante.

    Em geral, tais argumentos não são acolhidos porque os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário entende que essas dificuldades são previamente conhecidas e que os administradores públicos já deveriam se preparar para elas.

    Assim, o objetivo do dispositivo foi o de tentar “abrandar" essa jurisprudência pugnando que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento". Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentari... Incorreta;

    E) Em consonância com o que dispõe o § 2º do art. 22 da LINDB.


    Resposta: E 
  • Cuidado com recente alteração da lei que incluiu 10 artigos! Quais sejam:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                       

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                     

    § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                 

    § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    Parágrafo único. (VETADO).                 

  • Continuação...

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

     Art. 25. (VETADO).                     

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                   

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:                    

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;                    

    II – (VETADO);                      

    III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;   

    IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.   

    § 2º (VETADO).                         

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                      

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                   

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                  

  • continuação 2

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                      

    § 1º (VETADO).                        

    § 2º (VETADO).                      

    § 3º (VETADO).                         

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.                           

    § 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.                 

    § 2º (VETADO).            

    Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.                     

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.                         

  • kkk  mal entendi as outras alternativas,fui na letra E por acha-la mais completa.

  • É extremamente compreensível quando um colega copia e cola uma jurisdição inteira, coloca aqui e ainda divide dois espaços de texto. Mas pensemos no ideal para acertar as questões. Sejamos mais objetivos.. só uma opinião aqui!

    Recomendo o comentário do colega Luan Cardoso

    Bons estudos!!

  • Entendi como agir conforme Proporcionalidade.

    Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

  • Subsistir = CONSERVAR, PERDURAR

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 22. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.  

    FONTE: LINDB