SóProvas


ID
2780317
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Consultor Legislativo de determinada Assembleia Legislativa em décimo quinto lugar, sendo certo que o edital do certame oferecia originalmente doze vagas. Os quinze primeiros aprovados foram convocados, mas quatro deles desistiram das vagas, eis que foram aprovados para outro concurso.

Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, Carlos pleiteou administrativamente sua nomeação, mas não obteve êxito. De acordo com a atual e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, Carlos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação."

     

    Fontes:

     

    https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/desistencia-aprovado-direito-nomeacao-proximo-fila

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Ham?? Carlos foi aprovado em 15°, a questão afirma que os 15 primeiros foram convocados, e depois diz que Carlos não foi convocado? Afinal, ele foi convocado ou não foi???

    Essa cabe anulação!

  • Concordo, Bryan!

  • Tbm tive essa dificuldade, Bryan... Questão louca.

  • eu pensei a mesma coisa Bryan hauhauhauhauhuahuaa

  • "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação."

  • Essa questão é nula, por sua má formulação.

    Se o candidato ficou em 15º lugar e foram convocados os 15 primeiros aprovados, logo, ele foi convocado.

    Só eu que enxerguei isso?

  • Deve ter havido um erro de digitação, pois, o texto diz que havia somente 12 vagas, se realmente havia só 12 não justificaria convocar os quinze primeiros candidatos classificados.

  • Palavra chave: SUBJETIVO!

  • ATENÇÃO!!!

    O STJ também definiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência.

    Informação do livro:

    Coleção Sinopses para Concursos - Direito Administrativo - V.9 (2018) - Ronny Charles L. de Torres e Fernando Baltar

  • O nome disso é maconha estragada!

  • Questão mal elaborada ou apresenta erro de digitação. Como ele passou em décimo quinto lugar e os 15 primeiros aprovados foram convocados, sendo que abaixo a questão afirma que ele não foi chamado? Não entendi essa ambiguidade.

  • Vamos lá, tinham 12 vagas. Dessas doze, 4 pessoas aprovadas desistiram. Logo, vagaram 4 vagas para os aprovados na ordem de 13º a 16º, que vão entrar no lugar dos 4 que desistiram da vaga. Direito subjetivo a nomeação observado a ordem de classificação.

  • se os 15 primeiros sao convocados entao ok, carlos nem precisa ir a justiça hehehehe, o questao mal elaborada hein

  • Foi o estagiário da FGV que fez essa questão, só pode!! :(

  • Não tinha como errar essa, tá acontecendo comigo real. Sou o Carlos da questão aguardando nomeação e nada. :(

  • Gabarito: C

  • Arriegua fiquei buscando a alternativa em que ele não precisa va buscar à justiça, mas não tinha marquei C.

  • Existe um erro de digitação na segunda frase do comando da questão. (Os quinze primeiros) aprovados foram convocados, mas quatro deles desistiram das vagas, eis que foram aprovados para outro concurso.

    Ao invés de quinze primeiros o certo é (Os doze primeiros) foram convocados.

    Depois disso, quatro desses desistiram porque passaram em outro

    concurso melhor.

    Sendo assim Carlos deveria ter sido convocado. Questão anulável.

  • essas provas não têm correção?

  • Essa questão está atualizada? Apesar de claramente mal elaborada..

  • A pessoa que fez essa questão estava bem louca. Ora, se foram chamados os 15 primeiros e Carlos estava em 15º, ele foi chamado. Deveria ser anulada!

  • Oi ? Ele foi nomeado poxa!

  • Estaria correta se Carlos fosse o décimo sexto. Questão semelhante: Q926166

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Provas: 

    Priscila de Souza prestou concurso para o cargo público de agente de fiscalização de transportes. O edital referia a existência de duas vagas e ela foi aprovada na 3ª colocação. Ocorre que, ainda durante o prazo do certame, os dois primeiros colocados desistiram do concurso, por meio de termo expresso lavrado em cartório.

    Priscila pretende ser nomeada para o cargo, que permanece aberto na estrutura administrativa, mas a Administração Pública se opõe, registrando que grande parte das funções previstas para o cargo de agente de fiscalização foi transferida para a Agência de Regulação dos Serviços Públicos, que faz parte da mesma estrutura administrativa, não havendo mais interesse público no preenchimento do cargo.

    Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

    RESPOSTA: Priscila tem mera expectativa de direito à nomeação, visto que não foi aprovada dentro do número de vagas.

  • ficou faltando a Letra F : bebeu tanto e perdeu a convocao esse sim seria a verdadeira rir pra não chorar
  • Antes da análise das opções fornecidas pela Banca, cumpre apresentar a solução do problema constante do enunciado.

    A jurisprudência do STF firmou compreensão na linha da qual o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, ostenta direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais, concernente a fatos supervenientes, imprevisíveis e graves.

    Neste sentido, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."
    (RE 598.099, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 10.08.2011)

    Voltando ao caso ora tratado, apesar de não ter sido aprovado, na origem, dentro do número de vagas, o hipotético candidato Carlos passou a integrar a lista dos classificados dentro das vagas divulgadas no edital em função da desistência de quatro candidatos.

    Assim sendo, é de se concluir que Carlos teria passado a possuir genuíno direito subjetivo à nomeação, sendo viável, portanto, o acesso à via judicial para buscar a tutela deste direito.

    Firmadas estas premissas teóricas, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Com a desistência dos quatro candidatos melhores classificados, Carlos passou a integrar a lista dos classificados dentro do número de vagas divulgado no edital, o que lhe confere direito à nomeação.

    b) Errado:

    Esta opção agride frontalmente a jurisprudência consolidada pelo STF, como acima demonstrado.

    c) Certo:

    Em perfeita conformidade com todos os fundamentos acima expendidos.

    d) Errado:

    Claramente equivocado sustentar que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital teriam direito à nomeação, o que não tem sustentação na legislação, na doutrina e na jurisprudência.

    e) Errado:

    O direito à nomeação não é potestativo, mas sim subjetivo. A diferença está em que, a este último (subjetivo) corresponde sempre um dever jurídico de outrem, no caso, da Administração, que deve efetivar o ato de nomeação, disparando o procedimento de investidura do servidor. Já os direitos potestativos caracterizam-se por submeterem alguém a um estado de sujeição. A eles (os potestativos) não correspondem deveres jurídicos. Ex.: direito de revogar mandato outorgado a alguém. Basta o outorgante assim determinar.


    Gabarito do professor: C

  • Para mim se chamou 15 e ele é o 15º o que ocorreu foi a preterição da ordem, meu primeiro raciocínio! notando esse erro ridículo, me surpreende ninguém ter pedido a anulação!

  • Que lixo de questao eh essa?
  • Tem gente procurando motivo para errar a questão. A questão é simples. Houve um erro de digitação, mas mesmo assim, o candidato um pouquinho mais inteligente acertou a questão. Não seja o bobo que fica reclamando pq errou.

  • RESPOSTA DO PROFESSOR:

    A jurisprudência do STF firmou compreensão na linha da qual o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, ostenta direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais, concernente a fatos supervenientes, imprevisíveis e graves.

    Neste sentido, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder públicoUma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas (...)

    Apesar de não ter sido aprovado, na origem, dentro do número de vagas, o hipotético candidato Carlos passou a integrar a lista dos classificados dentro das vagas divulgadas no edital em função da desistência de quatro candidatos.Assim sendo, é de se concluir que Carlos teria passado a possuir genuíno direito subjetivo à nomeação, sendo viável, portanto, o acesso à via judicial para buscar a tutela deste direito.

    Gabarito do professor: C

  • banca lixo, é um parto pra formular uma pergunta decente

  • Eu acertei a questão, mas não achei bem formulada. Me ajude quem puder: A questão, além de confundir a colocação, falou que "ao final do prazo de validade do concurso..." Quando acaba a validade do concurso ainda pode pedir alguma coisa? Agradeço ^^

  • De acordo com o caso em tela apesar de não ter sido aprovado, na origem, dentro do número de vagas, o candidato Carlos passou a integrar a lista dos classificados dentro das vagas divulgadas no edital em função da desistência de quatro candidatos.

    Assim sendo, é de se concluir que Carlos teria passado a possuir genuíno direito subjetivo à nomeação, sendo viável, portanto, o acesso à via judicial para buscar a tutela deste direito.

  • que enunciado foi esse