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Lei nº 9.784/99:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
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Apenas complementando...
Art. 19 da Lei nº 9.784/99: "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares".
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GABARITO: C
LEI 9.784. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
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Diferenciando e guardando os atr 18 e art 19 da lei 9.784/99:
SUSPEIÇÃO (dor no coração) -> amizade (amigo é coisa pra se guardar dentro do coração)íntima ou inimizade notória.
IMPEDIMENTO -> Imteresse (releve o erro gramatical rs) direito ou indireto, perito, testemunha, representante, litigando judicialmente ou adm.
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art.18 da Lei 9784
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O art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/99, ao tratar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe sobre o impedimento e a suspeição, in verbis: [05]
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Fonte:https://jus.com.br/artigos/19790/breve-analise-sobre-as-hipoteses-de-impedimento-e-suspeicao-nos-processos-administrativos-disciplinares
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Gabarito: C
IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:
1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);
2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);
3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.
E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.
Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, por ser considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.
Legalidade dos Atos: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.
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Suspeição --> Amizade íntima ou inimizade notória
Impedimento --> Todo o resto!
Simples assim!
Letra C
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Gabarito: C
Hipóteses de Impedimento
1) Litigio judicial ou administrativo com conjuge ou companheiro
2) Caso tenha participado ou participe no processo como perito, representante ou testemunha ou que ocorra quanto ao conjuge, companheiro, parente até terceiro grau
3) Pessoa tem interesse direto ou indireto no processo
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Lei 9784/99 - Procedimento administrativo.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
o impedimento possui presunção absoluta de parcialidade, na suspeição há presunção relativa de parcialidade.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo x procedimento administrativo:
Primeiramente, cabe informar que o processo administrativo pode ser entendido como uma sucessão formal de atos realizados por previsão legal ou pela aplicação dos princípios para praticar atos administrativos.
O procedimento administrativo, por sua vez, se refere ao MODO pelo qual são desencadeados os atos do processo.
- Lei nº 9.784 de 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) de acordo com o entendimento do STJ, os estados e municípios que não possuírem lei para tratar da matéria, poderão utilizar a Lei nº 9.784 de 1999.
- Decreto nº 8.539 de 2015 - Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
• Princípios - Lei nº 9.784 de 1999:
Artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784 de 1999: princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A) ERRADO, uma vez que João está impedido de atuar no processo administrativo indicado, uma vez que sua esposa foi arrolada como testemunha, nos termos do artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
B) ERRADO, tendo em vista que João está impedido de atuar no processo administrativo indicado, tendo em vista que sua esposa Maria foi arrolada como testemunha, nos termos do artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
C) CERTO, com base no artigo 18, II e artigo 19 da Lei nº 9.784 de 1999. "Artigo 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau. Artigo 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares".
D) ERRADO, em razão do IMPEDIMENTO, com base no artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, nos termos do artigo 19, da Lei nº 9.784 de 1999. A suspeição da autoridade ou servidor se refere a amizade íntima ou amizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, com base no artigo 20, da Lei nº 9.784 de 1999.
E) ERRADO, uma vez que João está impedido de atuar no processo administrativa, já que sua esposa foi arrolada como testemunha, com base no artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999. Na situação indicada, cabe ao João comunicar o fato a autoridade competente abstendo-se de atuar. A omissão de João em comunicar o impedimento constitui falta grave, de acordo com artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999.
Gabarito: C
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
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O IMPEDIMENTO possui caráter OBJETIVO, enquanto que a SUSPEIÇÃO está ligada ao SUBJETIVISMO.
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SERVIDOR IMPEDIDO: tem a ver com parentesco. EX: mulher, pai, irmão, primo...
SERVIDOR SUSPENSO: tem a ver com amizades, brigas com terceiros....
BONS ESTUDOS.
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LETRA C
"Artigo 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Artigo 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares"
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iMPEDIMENTO:
- quando interessado na matéria direta/indiretamente
- tenha participado ou venha participar como:
*perito - testemunha - ou representante - ou até parente de 3° grau
- servidor / autoridade que estiver litigando :
*judicial - adminitrativamente com - interessado/conj./companheiro.
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O art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/99, ao tratar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe sobre o impedimento e a suspeição, in verbis: [05]
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Fonte:https://jus.com.br/artigos/19790/breve-analise-sobre-as-hipoteses-de-impedimento-e-suspeicao-nos-processos-administrativos-disciplinares
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SUSPEIÇÃO : é requerida, arguida!!
IMPEDIMENTO: Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento DEVE comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. (a PRÓPRIA autoridade deve dizer-se impedida)
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IMPEDIMENTO -> objetivo, da pra sacar na hora o seu interesse na matéria, ex: cônjuge.
SUSPEIÇÃO -> subjetivo, não dá pra saber seu interesse na matéria, neste caso você tem que ATUAR (Atuação Obrigatória) e se declarar suspeito. ex: amizades, ou inimizades.