Com o objetivo de investir na formação e na qualificação continuada de seus servidores, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretende realizar contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com determinada sociedade empresária de notória especialização. Estudos preliminares realizados revelaram que o valor proposto pela futura eventual contratada de cento e cinquenta mil reais atende à economicidade, eis que compatível com o valor de mercado. No caso em tela, o Defensor Público-Geral do Estado:
pode contratar diretamente a mencionada sociedade empresária, mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal.
São Três os casos de INEXIGIBILIDADE (rol exemplificativo):
- Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca);
- Contratação de serviços técnicos de natureza singular (vedada a inexigibilidade para serviços de Publicidade e divulgação); cai muito!
- Contratação de músicos ou artistas consagrados pela opinião pública;
Licitação Dispensada (Art. 17): Rol taxativo + Ato vinculado (não pode licitar). Está mais relacionada com a alienação de bens.
Licitação Inexigível (Art. 25): Rol exemplificativo + Inviabilidade de competição (FORNECEDOR EXCLUSIVO serviços técnicos de NATUREZA SINGULAR, profissionais de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO e ARTISTAS CONSAGRADOS)
Licitação Dispensável (Art. 24): Rol taxativo + Ato discricionário (pode licitar ou não) + relacionada com a aquisição de bens e com contratações.
DICA: Decore os critérios de licitação inexigível, pois são fáceis. Saiba que casos de licitação dispensada são, em sua grande maioria, casos de alienação de bens, e então, o que sobrar, será caso de licitação dispensável!
A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação
A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo, em que os entes da Administração Pública, convocam os interessados em fornecer bens ou serviços, locar ou adquirir bens, com o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. O procedimento indicado deve garantir à observância do princípio da isonomia e dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Em regra, toda vez que a Administração Pública precisar contratar ela realizará a licitação. As exceções são as hipóteses de licitação dispensada, licitação dispensável e de inexigibilidade.
• Contratação direta: afastamento do dever de licitar.
• Licitação dispensada: artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação dispensável: artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Inexigibilidade: artigo 25, da Lei nº 8.666 de 1993.
A inexigibilidade é justificada nos casos em que a competição for inviável. O rol do artigo 25 não é exaustivo e, por isso, são admitidas outras hipóteses de inexigibilidade. As hipóteses mais comuns estão indicadas nos incisos do artigo citado.
- Fornecedor exclusivo - artigo 25, I, da Lei nº 8.666 de 1993:
O fornecedor exclusivo é tido como o único produtor ou empresa de determinado bem, ou ainda, o representante comercial exclusivo de determinado bem. Salienta-se que é vedada a preferência por marca. A exclusividade é do produto e não da marca.
- Contratação de serviços técnicos profissionais especializados - artigo 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993:
A situação indicada de inviabilidade de competição acontece se estiverem presentes três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado, nos termos da Súmula 252 do TCU (AMORIM, 2017).
- Contratação de serviços artísticos - artigo 25, III, da Lei nº 8.666 de 1993:
Admite-se a contratação de direta de profissional serviços artísticos como os relacionados com artes cênicas, plásticas e musicais, se o contratado for consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A) ERRADO, uma vez que situação indicada no enunciado é hipótese de inexigibilidade de licitação, por se tratar de serviço técnico de profissionais especializados, de natureza singular e de notória especialização, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
A licitação dispensável encontra-se disposta no artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993. O rol do artigo 24 é taxativo - hipóteses limitadas aos incisos do artigo 24. Não há possibilidade de licitação dispensável com base em analogia e em outros recursos interpretativos. Nos casos indicados no artigo citado será discricionária a decisão de realização a licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
B) ERRADO, já que a situação indicada no enunciado é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. Além disso, a licitação dispensada ocorre nos casos do artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. São situações em que há possibilidade de competir, mas a lei afasta o dever de licitar. Nelas não há margem de escolha para o Administrador. Assim, se a situação se enquadrar nas hipóteses do artigo 17, a licitação não deverá ser realizada.
C) CERTO, Conforme indicado no enunciado a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia objetiva contratar sociedade empresária de notória especialização,prestar serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, enquadrando-se em hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei nº 8.666 de 1993.
"Artigo 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
"Artigo 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal".
D) ERRADO, já que trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei nº 8.666 de 1993. O convite é a modalidade de licitação mais simplificada, que objetiva celebrar contratações de objetos com pequeno valor econômico - artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO, uma vez se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, II, combinado com o artigo 13, da Lei nº 8.666 de 1993. A tomada de preços é a modalidade indicada para contratos de vulto médio - artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Gabarito: C
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.