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CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Correta, E
Como a Assembleia Legislativa de Rondônia é um Órgão Público, não detentor de Personalidade Jurídica Própria, a ação de indenização deve ser proposta diretamente contra o ESTADO de Rondônia que, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, adotada pela CF de 88, responderá de forma OBJETIVA.
Caso venha, eventualmente, arcar com os danos indenizatórios, deverá mover uma ação de regresso contra o agente público causador do dano, caso este tenha agido com DOLO ou CULPA. Lembrando que o Servidor responde de maneira SUBJETIVA, tendo em vista a Dupla Garantia, nesse sentido:
O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a ação de indenização por danos deve ser proposta contra a pessoa jurídica e não contra o agente público, não sendo admitido o litisconsórcio. (teoria da DUPLA garantia).
Fonte: minhas anotações...
A patrulha está apenas começando!
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Ainda não me convenci de que o não deveria ser a Assembleia no polo passivo...
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Não pode ser a A.L. porque é órgão e órgão não tem personalidade jurídica !
Vale a ressalva da SÚMULA N. 525- A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Bizu pra responder (corretamente) questões de responsabilidade civil de forma rápida:
Já vão eliminando tudo que associar o servidor público com responsabilidade objetiva.
Já vão eliminando tudo que associar a administração pública com responsabilidade subjetiva.
As bancas vão trocar os termos eternamente.
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Luísa Souza, a Assembleia é um órgão, que integra a estrutura administrativa do Estado. Em regra, os órgãos não são dotados de capacidade jurídica porquanto são despersonalizados. No caso das Assembleias, e outros órgãos de envergadura constitucional, o Jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que detém capacidade judiciária. Isso implica dizer que detém capacidade em juízo apenas e tão somente para defender e garantir o exercício de prerrogativas e interesses institucionais. Fora desses parâmetros, apenas a Entidade de Direito Público, no caso o Estado, detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da relação jurídica de direito processual.
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A alternativa E pode até ser mais completa do que a alternativa A, mas não a faz incorreta.
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O que não ficou claro para mim, foi o DOLO ou a CULPA do servidor, que se não for comprovado não vai responder regressivamente, esse parte achei que não ficou claro.
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A principal característica do órgão público é a ausência de personalidade jurídica própria. Em razão disso, o órgão público não possui, em regra, capacidade processual (ou judiciária) para demandar ou ser demandado em Juízo.
Portanto, caso a atuação do agente público, ocupante de determinado órgão público, cause dano a alguém, a respectiva ação indenizatória deverá ser direcionada à pessoa jurídica da qual aquele órgão é parte integrante (princípio da imputação volitiva). Ex.: se um veículo do Ministério da Saúde, utilizado para a distribuição de vacinas a hospitais públicos, dirigido por agente público federal, em alta velocidade, atropela uma pessoa, a respectiva ação indenizatória deve ser proposta em face da União, uma vez que o Ministério é órgão público, despido de personalidade judiciária.
(Rafael Carvalho Oliveira - Curso de Direito Administrativo)
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Resposta rapida e matadora: A Assembleia é órgão e não entidade. Órgãos não tem personalidade jurídica e portanto nao respondem.
Aprofundando um pouquinho:
TEORIA DO ÓRGÃO
Por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão. Nos termos da teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura dela, de tal sorte que, quando os agentes em exercício nesses órgãos desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da própria pessoa jurídica — diz-se que há imputação (não se trata de representação) à pessoa jurídica da atuação do seu agente público. Essa é a teoria adotada no Brasil.
A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence.
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Q792468
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Deverá estar presente: + CULPA DA ADM + NEXO + DANO
A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.
Q886837
SUBJETIVA = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, não prestadora de serviços públicos típicos
Ex.: exploradoras de atividade econômica.
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D) Errada, pois houve um comportamento comissivo e não omissivo "João praticou ato ilícito", logo a responsabilidade do Estado por atos comissivos lícitos e ilícitos é objetiva.
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Marquei a A pois tive preguiça de ler as demais. kkkkk
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Fique com preguiça de ler todas as alternativas na hora da prova que o resultado será otimo!.
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GABARITO: E
Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal
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Embora Assembleias e câmaras legislativas possuam CNPJ, não são detentoras de personalidade jurídica própria.
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Assembleia Legislativa é Órgão, logo, não tem personalidade jurídica, nem capacidade processual.
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Gabarito: E
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Pegadinha
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Atenção nessas pegadinhas pessoal, Assembleia é um órgão da Adm direta, portanto não tem personalidade jurídica, quem tem personalidade jurídica nesse caso é o ente político, o estado de Rondônia.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil.
• Responsabilidade:
Inicialmente, cabe informar que o servidor público sujeita-se a responsabilidade civil, administrativa e penal em virtude do exercício do cargo, emprego ou função pública.
• Responsabilidade civil:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) "a responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do artigo 186 do Código Civil de 2002, que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo".
De acordo com o artigo 186, do CC/2002, para a configuração do ilícito civil, exigem-se: a ação ou omissão antijurídica; a culpa ou dolo; a relação de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano verificado; a ocorrência de um dano material ou moral.
Nos casos em que o dano for causado por servidor público, é importante distinguir quem foi o afetado - se foi o Estado ou se foi o terceiro.
Nas situações em que o dano foi causado ao Estado, apura-se a responsabilidade por intermédio de processo administrativo, assegurando todas as garantias ao servidor, de acordo com o artigo 5º, LV da CF/88.
Nas situações em que o dano foi causado a terceiros, como na situação narrada no enunciado, que indica que o servidor João causou dano ao administrado Mário, aplica-se a norma do art. 37, § 6º, da CF/88, ou seja, o Estado responde objetivamente - independentemente de culpa ou dolo do servidor João, contudo, fica com o direito de regresso contra o servidor João, que causou o dano, desde que esse tenha agido com dolo ou culpa - responsabilidade subjetiva.
• STJ - REsp 976730 / RS RECURSO ESPECIAL 2007 / 0183280 - 0; Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO; Relator para Acórdão: Luiz Fux; T1 PRIMEIRA TURMA; Data do julgamento: 24/06/2008; Data da publicação: 04/09/2008:
"(...) 3. A responsabilidade civil do Estado objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se confunde com a responsabilidade subjetiva de seus agentes, perquirida em ação regressiva ou em ação autônoma.
4. Extrai-se da Constituição Federal de 1988 a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e o direito concedido ao ente público de ressarcir-se, mediante ação de regresso, perante o servidor autor de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa".
A) ERRADO, uma vez que deve ser ajuizada a ação de responsabilidade civil em face do Estado.
B) ERRADO, tendo em vista que deve ser ajuizada a ação de responsabilidade civil em face do Estado. Além disso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
C) ERRADO, já que a ação deve ser ajuizada em face do Estado - responsabilidade civil objetiva, independente de comprovação de dolo ou culpa. Cabe ao Estado o direito de regresso contra o servidor João, desde que esse tenha agido com dolo ou culpa - responsabilidade subjetiva.
D) ERRADO, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Além disso, o Estado possui direito de regresso contra o servidor João, caso o servidor tenha agido com dolo ou culpa - responsabilidade subjetiva.
E) CERTO, tendo em vista que a ação deve ser proposta em face do Estado - responsabilidade civil objetiva - independente de dolo ou culpa. Outrossim, o Estado possui direito de regresso contra o servidor caso o referido tenha agido com dolo ou culpa - responsabilidade subjetiva, com base no artigo 37, § 6º, da CF/88 e jurisprudência STJ (REsp 976730, 2008).
Gabarito: E
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Alternativa E
As Assembleias Legislativas não possuem personalidade jurídica, logo, não podem responder objetivamente, devendo o indivíduo ajuizar a ação contra o ESTADO, pois o mesmo possui Personalidade Jurídica.
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Muito feliz de acertar questões assim