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ID
2780341
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Veridiana, modelo fotográfica, passava pela Rua Sete de Setembro quando, repentinamente, foi atingida por um cinzeiro em sua testa, que caiu de uma das janelas do Condomínio do Edifício Palmeiras, o qual possui apenas um apartamento em cada um de seus andares. O golpe terminou por deixar uma cicatriz irreversível no rosto de Veridiana, que deixou de cumprir contratos profissionais. Sobre a responsabilidade civil no caso concreto é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: D.

    O fundamento é encontrado:

    CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    OBS: o artigo acima adota a teoria da causalidade alternativa. Nesse caso, não sendo possível identificar o causador do dano, todos respondem.

    OBS¹: Enuncia o Código Civil que aquele que habitar uma casa ou parte dela responde pelos danos provenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas) em lugar indevido (art. 938). Trata-se da responsabilidade civil por defenestramento ou por effusis et dejectis. A expressão defenestrar significa jogar fora pela janela. Segue-se a corrente doutrinária que entende que não importa que o objeto líquido (effusis) ou sólido dejectis) tenha caído acidentalmente, pois ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado." (Tartuce, 2017).

    Enunciado 557, JDC - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Bons estudos!!

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 938. BREVES COMENTÁRIOS

    Responsabilidade dos coabitantes do prédio. A origem histórica, por vezes questionada em provas concursais, e a effusum et deiectum romana, a qual possuía contornos parecidos com a redação do artigo atual. Observe que diferentemente da ruina, em havendo queda ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário, comodatário, possuidor...

    A responsabilidade em questão é objetiva, e a ação é denominada de effusis et dejectis, sendo mais uma aplicação atual da teoria francesa da guarda.

    O STJ (e a VI Jornada de Direito Civil - enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda do objeto que gerou o dano. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil:

    ► Enunciado 557 - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo

    possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.


    A) por ser responsabilidade subjetiva, não imputa culpa ao Condomínio pelos danos causados por unidade autônoma.

    Por ser responsabilidade objetiva, o condomínio deverá responder pelos danos causados, ante a impossibilidade de identificar o autor do dano.

    Incorreta letra “A”.



    B) impossível a cumulação, no caso concreto, de danos morais e danos estéticos.

    Súmula 387 do STJ:

    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    É possível a cumulação, no caso concreto, de danos morais e danos estéticos.

    Incorreta letra “B”.

    C) não poderá o condomínio ser responsabilizado, pois o nexo causal é afastado por fato de terceiro.

    O condomínio poderá ser responsabilizado, pois a responsabilidade é objetiva, assegurado o direito de regresso.

    Incorreta letra “C”.



    D) ante a impossibilidade de identificar o autor do ato, o condomínio deverá responder pelo dano causado.


    Ante a impossibilidade de identificar o autor do ato, o condomínio deverá responder pelo dano causado.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) ainda que se identifique, posteriormente, a unidade autônoma que produziu o dano, inexiste direito de regresso.

    Caso se identifique, posteriormente, a unidade autônoma que produziu o dano, existe direito de regresso.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (Teoria do Risco Criado)

    Tartuce: em regra, não há responsabilidade solidária daquele que cedeu o bem, a não ser em casos de coautoria (art. 942, parágrafo único, do CC). 

    # STJ: não sendo possível identificar de onde a coisa foi lançada, haverá responsabilidade do condomínio, segundo a doutrina por último citada e a melhor jurisprudência (responsabilidade sem culpa)

  • Sobre a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos:

    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • GABARITO D

    1.      Concorrência das Causas:

    a.      Causas Complementares (concausas) quando duas ou mais causas concorrem para a produção de um resultado que não teria sido alcançado de forma isolada, por nenhuma delas, ou seja, quando o resultado lesivo é decorrência de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia suficiente para causar o dano.

    b.     Causas Cumulativas quando duas ou mais causas concorrem para a produção de um resultado que teria sido alcançado de forma isolada.

    Ex: dois assaltantes, que ignoram um o que o outro fazia, atiram sobre o passante – os tiros atingem a vítima, que morreria com qualquer um dos tiros.

    c.      Causas Alternativas – quando não é possível definir, com um grau absoluto de certeza, qual dos vários participantes em certo ato causou o dano (CRUZ, 2005. p. 31). Sabe-se que o participante faz parte de um grupo, mas não se consegue identificar qual foi o membro do grupo que causou o dano.

    Ex: quando um objeto cai de uma janela do apartamento de um edifício e não é possível identificar a unidade de onde o mesmo foi lançado, a vítima do dano pode demandar do condomínio.

    2.      Enunciado 557 CJF  Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso. Teoria da Causalidade Alternativa. Responsabilidade é objetiva por defenestração (atirar janela afora);

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  • Nenhum momento falam no enunciado sobre a impossibilidade de encontrar o apartamento responsável..
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  • . Responsabilidade pela queda ou lançamento de coisas de edifícios (938)

    - aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido

    - a responsabilidade do dono do edifício é objetiva, pois se entende que não agiu com o devido cuidado ao deixar que coisas fossem lançadas ou caíssem do edifício

    - mesmo que o lançamento ou queda sejam efetuados por terceiro (um parente que visita em casa, criança na escola, hóspede do hotel), o proprietário responde. Evidentemente, o dono do imóvel terá direito regressivo contra o terceiro que causou o dano

    - se a coisa caída tiver sido lançada de um Condomínio, atenção. Se for possível identificar a unidade, responsabiliza-se o habitante, isoladamente. Se não for possível identificar, responsabiliza-se o próprio condomínio, que, se posteriormente descobrir o autor do dano, pode requerer regressivamente a indenização