Parece que a alternativa indicada pela banca como correta foi a letra C.
Entendo que ela foi anulada pelo seguinte motivo:
Como havia comunhão universal de bens entre Euzébio e Ilda, ela receberá apenas sua meação e não terá direito à herança, nos termos do artigo 1.829, I, do CC. Portanto se eles tinha 1 milhão de reais ao todo, Ilda pegará para si a meação de 500 mil.
Em tese, os outros 500 mil reais deveriam ser dados a Alexandre, que foi a quem Euzébio deixou toda sua fortuna. Ocorre que, a partir do momento que ele assumiu a paternidade de Dante, este obrigatoriamente se tornou seu herdeiro necessário, tendo direito à parte legítima da herança. Sendo a legítima metade dos bens da herança, Dante tem direito a 250 mil reais (art. 1.846).
Considerando que Euzébio ainda assim pode dispor da outra metade que não corresponde à legítima (art. 1789), Alexandre ficará com outros 250 mil da parte disponível da herança. AQUI ESTÁ O TRUNFO DA QUESTÃO, porque não haverá rompimento do testamento no presente caso, eis que Euzébio tinha conhecimento da existência de um filho e ainda assim quis testar em favor de Alexandre:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Não há gabarito correto, porque Dante e Alexandre ficarão, cada um, com 25% da herança deixada.
Erros, por favor avisem-me
Resposta. Oficialmente, foi dada como certa a assertiva C. No entanto, a questão foi anulada por não haver resposta.
Explico.
Euzébio era casado no regime da comunhão universal de bens. Nos termos do inc. I do art. 1.829 do Código Civil, seu cônjuge Ilda fará jus à meação, mas não terá direito a participar da herança.
Euzébio tem herdeiro necessário (Dante, filho de relacionamento extraconjugal). Tendo herdeiro necessário, somente pode fazer testamento de metade (50% - cinquenta por cento) da sua parte disponível, posto que a legítima irá para Dante, que é o único filho e herdeiro necessário.
O testamento é válido para reconhecer a filiação de Dante, mas as disposições testamentárias devem ser reduzidas ao limite de 50% (cinquenta por cento) do montemor em favor do sobrinho Alexandre. Ademais, não há rompimento do testamento, nos termos do art. 1.975 do Código Civil, posto que o testador já sabia da existência de herdeiro necessário; tanto é verdade, que o reconheceu através do próprio ato de última vontade.
Em resumo: i) o cônjuge supérstite fará jus à meação; ii) a meação de Eusébio (acervo hereditário) será destinada em partes iguais ao filho Dante e ao sobrinho Alexandre (metade para cada um).
Vejamos os erros das assertivas:
a) ERRADA. O testamento é adequado para reconhecer filhos.
b) ERRADA. Dante é o único herdeiro necessário, mas o testamento não é nulo. Ele é ineficaz na parte que não respeita os limites da legítima.
c) ERRADA. Dante não receberá 75% e a Alexandre não caberá 25% da parte disponível. Cada um fará jus a 50% da herança.
d) ERRADA. Ilda, cônjuge, não tem direito à herança em razão de ser casada no regime da comunhão parcial de bens.
e) ERRADA. Ilda, Dante e Alexandre, conforme explicitado, não dividirão o monte em partes iguais. Ilda é meeira, mas não herdeira.