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ID
2780362
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário do Luiz Felipe,

    a letra b está incorreta por conta do §2º do art. 968 do CPC.


    "Art. 968, II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do  caput  deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos."

  • Ação rescisória no processo civil: depósito de 5%.

    Ação rescisória no processo do trabalho: depósito de 20%.



  • A) CORRETA : Nos casos em que admissível a rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda. B) INCORRETA Deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa. A IMPORTÂNCIA NUNCA SERÁ SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. A OBRIGATORIEDADE DO DEPOSITO NAO SE ESTENDE A FAZENDA PÚBLICA. C) INCORRETA: reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, O AUTOR SERÁ INTIMADO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 968 §5º. D) INCORRETA: o relator ordenará a citação do réu, e este terá NUNCA INFERIOR A 15 dias NEM SUPERIOR A 30, para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. E) INCORRETA: o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados DO TRANSITO EM JULGADO DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.


  • O depósito de 5% sobre o valor da causa está limitado a mil salários-mínimos.

    Reconhecida a incompetência do tribunal, será o autor intimado a emendar a inicial e o réu a complementar a defesa, sendo os autos remetidos ao tribunal competente.

    O prazo para contestar será de 15 a 30 dias (poder discricionário do juiz)

  • Resuminho sobre ação rescisória:

    • Meio autônomo de impugnação de decisão já TJ para ensejar um novo julgamento

    • Legitimados: parte ou sucessor, terceiro interessado, MP, quem não foi ouvido quando deveria ser

    • Prazo:

    → Regra: decadencial de 2 anos a partir do TJ da última decisão proferida no processo

    → Prova nova: prazo inicia com a descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos do TJ da última decisão proferida no processo

    • Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa se a ação for inadmissível ou improcedente por unanimidade (teto de 1000 SM)

    • Não precisam depositar: FP, autarquias, fundações públicas, MP, DP, beneficiários da JG

    Hipóteses de cabimento de decisão de mérito:

    • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    • Juiz impedido/absolutamente incompetente

    • Dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes

    • Ofensa à coisa julgada

    • Violação à norma jurídica

    • Prova falsa ou nova prova

    • Erro de fato verificável do exame dos autos

    Hipóteses de cabimento de decisão sem mérito:

    • Decisão que impeça:

    • Nova propositura de ação

    • Admissibilidade do recurso correspondente

    Ação anulatória:

    • Quando a sentença for de homologação, caberá ação anulatória no prazo de 1 ano

    Procedimento da AR:

    • Interposta, o relator citará o réu para contestar entre 15 a 30 dias

    • Se precisar de prova, o relator pode expedir carta de ordem para o órgão que proferiu a decisão rescindenda (deverá devolver os autos de 1 a 3 meses)

    • Após a instrução, as partes são intimadas para alegações finais no prazo de 10 dias

    • Julgamento:

    → Rejeição da AR por:

    → Votação não unânime: sentença negativa ao autor, que arcará com as despesas e honorários

    → Votação unânime: depósito de 5% vai para o réu

    → Procedência da AR: depósito de 5% volta para o autor, e, se for o caso, tribunal profere novo julgamento

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  • JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 966, § 2º, I, do CPC. Vejamos:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.

     Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 

    Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s). 

    O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). 

    Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).  

    FONTE: DOD

  • A) nos casos em que admissível a rescisória, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda.

    Correta. Art. 966, § 2º, I, do CPC.

    B) deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, independentemente de montante total, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Errada. Art. 968, II, c/c § 2º do mesmo artigo, do CPC. "O depósito [...] não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos."

    C) reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.

    Errada. Art. 968, § 5º, do CPC. "[...], o autor será intimado para emendar a petição inicial, [...]"

    D) o relator ordenará a citação do réu, e este terá o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Errada. Art. 970 do CPC. "[...], designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias [...]"

    E) o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados da preclusão da decisão que se pretende rescindir.

    Errada. Art. 975, caput, do CPC. "[...] contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • a) CORRETA. De forma excepcional, é cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado que não tenha apreciado o mérito, desde que ela impeça a propositura de nova demanda!

    Um excelente exemplo é a sentença do juiz que equivocadamente reconhece a litispendência/coisa julgada e extingue o processo sem resolução do mérito.

    Perceba que, apesar de não fazer coisa julgada material, a sentença impede que a parte proponha uma nova ação, de forma que ela poderá ser rescindida pelo erro cometido pelo julgador.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    b) INCORRETA. Deve o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, limitado ao valor de 1.000 salários-mínimos!

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: ...

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. ...

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

    c) INCORRETA. Se for reconhecida a incompetência do tribunal para o julgamento da rescisória, o autor terá a oportunidade de emendar a petição inicial e o processo poderá ser remetido ao tribunal competente:

    Art. 968 (...) § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: 

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

    § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    d) INCORRETA. O prazo para a resposta do réu é de 30 dias:

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    e) INCORRETA. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Resposta: A

  • ACAP RESCISORIA

    Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum

    Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos.

    Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias

    LEMBRAR DO DEPOSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA QUE SE FOR JULGADA IMMPROCEDENTE OU INADMISSIVEL POR UNANIMIDADE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO REU

  • Resuminho sobre ação rescisória:

    • Meio autônomo de impugnação de decisão já TJ para ensejar um novo julgamento

    • Legitimados: parte ou sucessor, terceiro interessado, MP, quem não foi ouvido quando deveria ser

    • Prazo: 

    → Regra: decadencial de 2 anos a partir do TJ da última decisão proferida no processo

    → Prova nova: prazo inicia com a descoberta da prova, observado o prazo máximo de 5 anos do TJ da última decisão proferida no processo

    • Depósito prévio: 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa se a ação for inadmissível ou improcedente por unanimidade (teto de 1000 SM)

    • Não precisam depositar: FP, autarquias, fundações públicas, MP, DP, beneficiários da JG

    Hipóteses de cabimento de decisão de mérito:

    • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    • Juiz impedido/absolutamente incompetente

    • Dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes

    • Ofensa à coisa julgada

    • Violação à norma jurídica

    • Prova falsa ou nova prova

    • Erro de fato verificável do exame dos autos

    Hipóteses de cabimento de decisão sem mérito:

    • Decisão que impeça:

    • Nova propositura de ação

    • Admissibilidade do recurso correspondente

    Ação anulatória:

    • Quando a sentença for de homologação, caberá ação anulatória no prazo de 1 ano

    Procedimento da AR:

    • Interposta, o relator citará o réu para contestar entre 15 a 30 dias

    • Se precisar de prova, o relator pode expedir carta de ordem para o órgão que proferiu a decisão rescindenda (deverá devolver os autos de 1 a 3 meses)

    • Após a instrução, as partes são intimadas para alegações finais no prazo de 10 dias

    • Julgamento:

    → Rejeição da AR por:

    → Votação não unânime: sentença negativa ao autor, que arcará com as despesas e honorários

    → Votação unânime: depósito de 5% vai para o réu

    → Procedência da AR: depósito de 5% volta para o autor, e, se for o caso, tribunal profere novo julgamento

  • quanto a E:

    o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados da preclusão da decisão que se pretende rescindir.

    -> existe um lapso temporal entre a decisão preclusa, de que não cabe mais recurso ou por decurso do prazo ou por ser a ação incompatível com o direito de recorrer, e a decisão transitada em julgado, nesse caso, a contagem para ajuizamento da rescisória será da decisão que transitar em julgado.