SóProvas


ID
2780365
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o Art. 121, caput, da Constituição da República, “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”

Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que desse preceito se extrai uma norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Normas de princípio institutivo: São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais

     

  • Gabarito: Letra C


    Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.


    Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.


    Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.

  • As normas de eficácia limitada de princípio institutivo: são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:



    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

     

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

     

  • Limitada= necessita de Lei

    Contida= estabelecido em lei

  • “As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, isto é, são normas que dependem de outra vontade para serem aplicadas ao caso concreto, ou então, têm aplicabilidade mediata (depende de uma condição). São exemplos, o art. 34 do ADCT (condição) e o art. 37, VII, da CF/88 (indireta):

     a) Normas de princípio institutivo: de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo, dependem de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contempladas no texto constitucional (exemplo, art. 102, § 1º, CF/88);

    b) Normas de princípio programático: fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos (exemplo, art. 3º, CF/88).

  • Gabarito C.

    Norma de eficácia limitada: Programática (direitos e princípios) e Institutiva ( estruturação dos poderes)

  • Cuidado galera, as normas de eficácia limitada produzem efeitos sim, mesmo que reduzidos!!!!

  • Excelente comentário do Gustavo Bastos

  • Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, isto é, são normas que dependem de outra vontade para serem aplicadas ao caso concreto, ou então, têm aplicabilidade mediata (depende de uma condição). São exemplos, o art. 34 do ADCT (condição) e o art. 37, VII, da CF/88 (indireta):

     a) Normas de princípio institutivo: de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo, dependem de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contempladas no texto constitucional (exemplo, art. 102, § 1º, CF/88);

    b) Normas de princípio programático: fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos (exemplo, art. 3º, CF/88).

    “As normas de eficácia limitadadeclaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11

    Já as normas de eficácia limitadadeclaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”

    Copied- dos concurseiros abaixos

  • Todas as normas existentes em uma constituição do tipo rígida são jurídicas e produzem efeitos jurídicos. Todas, todas. Não existe norma constitucional destituída de eficácia. A diferença é que a norma constitucional de aplicabilidade limitada tem apenas eficácia negativa, paralisante. Portanto, é incorreto dizer que existe a possibilidade de uma norma constitucional não produzir efeitos.
  • Princípio institutivo é pra criar alguma coisa enquanto norma programática é pra fazer alguma coisa.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, isto é, são normas que dependem de outra vontade para serem aplicadas ao caso concreto, ou então, têm aplicabilidade mediata (depende de uma condição). São exemplos, o art. 34 do ADCT (condição) e o art. 37, VII, da CF/88 (indireta):

     a) Normas de princípio institutivo: de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo, dependem de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contempladas no texto constitucional (exemplo, art. 102, § 1º, CF/88);

    b) Normas de princípio programático: fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos (exemplo, art. 3º, CF/88).

    “As normas de eficácia limitadadeclaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11

    Já as normas de eficácia limitadadeclaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”

    Obs: Copia

  • 25/05/2019 errei

    Gab C

  • As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou

    organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de

    estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar

    com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88;

    90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, §

    3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11

    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios

    programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado,

    visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 —

    direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput —

    ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da

    criança...).12

    Pedro Lenza

  • As normas de eficácia limitada foram divididas pelo Professor José Afonso da Silva em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.

    As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios" (art. 33, CF/88); "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios" (art. 88, CF/88); "a lei regulará a organização e o funcionamento do conselho de defesa nacional" (art. 91, §2º, CF/88); "a lei disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho" (art. 113, CF/88).

    As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Esse grupo de normas corresponde ao que a doutrina denomina, simplesmente, "normas programáticas", como são exemplos o art. 3º, o art. 7º, XX, o art. 7º, XXVII, da CF/88.

    Lembremos que, segundo o STF, a circunstância de serem as normas dotadas de eficácia programática não autoriza a conversão dos preceitos nelas consagrados em promessas constitucionais inconsequentes, "sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento do seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado". STF. RE 393175/RS

    Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. p.57, 58.

  • SEM DELONGAS:

    Eficácia Plena:

    Autoaplicáveis

    não restringíveis

    Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.

    Eficácia Contida:

    Autoaplicáveis

    Podem ser restringidas ( A lei pode DIMINUIR a AMPLITUDE)

    Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e possivelmente não INTEGRAL

    Eficácia Limitada:

    NÃO Autoaplicáveis

    Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.

    São normas declaratórias de Princípios institutivos OU programáticas.

    Precisa de lei para dar AMPLITUDE OU EFETIVIDADE.

    *NORMAS PROGRAMÁTICAS:

    Fixam diretrizes a serem perseguidos pelo poder Público, vinculam-se a questões econômicas e sociais por meio de prestações positivas

    *Princ. INSTITUTIVOS:

    De conteúdo ORGANIZATÓRIO e REGULATIVO, DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTRUTURAR ORGAOS , ENTIDADES.

  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    São normas que necessitam de regulamentação. Isto é, uma norma posterior, infraconstitucional, para produzirem todos os seus efeitos

    Þ     Não-autoaplicáveis

    Þ     Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    Þ     Exemplos: normas programáticas e normas de princípio institutivo.

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

          I.           Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição. Ex.; art. 88, da CF/88, “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas

    (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador).

        II.           Princípio Programático: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo Legislador traçado os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização. Ex.; art. 196 da CF/88 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

     as normas de eficácia limitada, possuem eficácia jurídica, a chamada eficácia mínima. ou seja, revogam leis incompatíveis, proíbem o legislador de elaborar normas de sentido contrário (incompatíveis), servem de parâmetro para inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais

    GAB - C

  • Gabarito: Letra C

    Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.

    Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.

    Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.

  • INSTITUTIVOS: organização e estruturação de entidades, órgãos e instituições previstos na CF;

    PROGRAMÁTICOS: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador;

  • Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.

    Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.

    Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.

  • Peguei esse "bizu" em outro comentário sobre a CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    "salvo disposição em lei" = normas de EFICÁCIA CONTIDA

    " a lei disporá"= norma de EFICÁCIA LIMITADA

    LEMBRAR DA ORDEM

    P LENA

    C CONTIDA

    L IMITADA

  • Pra quem errou, da mesma forma que eu, talvez uma associação possível seja - institutivo, institucional, instituição, institui alguma coisa ou destitui.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão bem direta, cobrando basicamente um conhecimento doutrinário sobre as normas constitucionais. 

    O artigo mencionado nos da duas situações a serem analisadas que podem levar a resposta.

    1 - a norma constitucional ressalta que "lei complementar disporá sobre..." em outras palavras, ela por isso só não é capaz de gerar efeitos. Temos então uma norma de eficácia limitada.

    2 - sobre organização de aparelhos estatais, no caso, tribunais, as normas de eficácia limitada se dividem em programáticas e as institutivas (que tem por objetivo organizarem ou estruturarem o aparelho estatal).

    Com isso, podemos definir o gabarito como letra C.

  • Norma constitucional de eficácia limitada

    É aquela que depende de regulamentação por meio de uma lei infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    •Indireta

    •Mediata

    •Reduzida

    Princípio programático

    Estabelece programas, metas e objetivos a serem alcançado pelo poder público

    Princípio institutivo ou organizativo

    Estabelece a organização e a estruturação de entidades e órgãos públicos

  • Trata-se de norma constitucional declaratória de princípio institutivo. Esse tipo de norma depende de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

    O gabarito é a letra C.

    Estratégia Concursos - Herbert Almeida.

  • A partir da leitura do art. 121, caput, CF/88, podemos concluir que trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, visto que deve ser confeccionada a regulamentação (por meio de lei complementar) para que tenhamos a efetivação completa do dispositivo constitucional (isto é, para que haja a efetiva organização e definição de competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais). Nesse sentido, a assertiva ‘c’ é a nossa resposta.

  • eficácia limitada===aplicabilidade direta; mediata e reduzida!

  • A letra c é o gabarito da questão, já que as normas limitadas possuem aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação. São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional.

    Letra c.

    Fonte: Gran

  • Errei por acreditar que as norma de eficácia limitada de princípio institutivo era apenas para criação de órgãos e entidades, mas agora compreendi que abrange além da criação, a organização de modo geral!

  • Normas de princípios institutivo

    Também conhecida como norma de princípio organizatório. São aquelas que dependem de

    um ato intermediador legislativo, para dar forma ou estrutura a instituições previstas por ela. Ela

    determina a criação de um órgão, instituição, pessoa jurídica, mas não estabelece a forma, deixa

    para que a lei a faça.

    EX: art. 102, §1º – ADPF. Prevê que a arguição de descumprimento de preceito fundamental

    será processada e julgada pelo STF na forma da lei. Antes da lei estabelecer a estrutura da ADPF,

    alguém poderia ajuizar uma ADPF? Não, apenas após o advento da Lei 9.882/99 passou a ser

    possível o ajuizamento.

  • DUAS ESPÉCIES DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

    Ø De princípio programático (norma programática)

     São as normas que fixam um programa de atuação para o Estado, metas. Elas produzem poucos efeitos porque precisam de reiteradas políticas públicas.

       Segundo o STF, o Estado tem o dever de cumprir imediatamente um “MÍNIMO EXISTENCIAL” das normas programáticas.

        Jurisprudência do STF

         O Estado deve distribuir gratuitamente a medicação aos portadores de enfermidades graves, ainda que medicação que não faça parte das fornecidas pelo SUS. 

        Ex.: art. 196 (saúde); art. 205 (educação); art. 7º, IV (salário mínimo).

     Ø De princípio institutivo

     Produz poucos efeitos, pois precisa de um complemento. Ex.: art. 7º, XI (participação nos lucros das empresas, nos termos definidos em lei); art. 37, VII (direito de greve do servidor público nos termos de lei específica – não existe lei ainda).

       Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não for feito, ocorrerá a inconstitucionalidade por omissão (delegado da Bahia).

        Para isso, duas ações:

     a)    MI (art. 5º, LXXI): qualquer pessoa que se diga titular pode impetrar. O STF disse que o MI pode ser coletivo.

    ADI por omissão (art. 103, § 2º, CF e lei 9.868/99): legitimados os mesmos do art. 103.

  • GABARITO - C

    Dica para diferenciar normas de eficácia limitada das normas de eficácia contida: (em regra dá certo)

    ·        EFICÁCIA LIMITADA: "nos termos", "nos limites da lei", "a lei disporá", "lei complementar".

    ·        EFICÁCIA CONTIDA:  "a lei estabelecer", "salvo nas hipóteses previstas em lei".

     Fonte: dicas do QC.

  • EFICÁCIA PLENA

    • Possuem aplicabilidade direta e imediata;
    • Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos;
    • Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.

    EFICÁCIA CONTIDA

    • Essas normas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral;
    • Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio - outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.

    EFICÁCIA LIMITADA

    • Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela;
    • A sua aplicabilidade é indireta, mediata, reduzida e só incidem após uma normalidade posterior que desenvolva a sua eficácia;
    • Nesta categoria, existe uma subdivisão: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
    • NORMAS DE PRECEITO INSTITUTIVOsão normas de eficácia limitada que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos na Constituição.
    • NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICOlegislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e, depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.

    Fonte: Material do Qconcursos.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Trata-se de norma constitucional declaratória de princípio institutivo. Esse tipo de norma depende de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

  • Errei, mas aprendi!

  • QUANDO ESTIVER NO FUTURO (A LEI AINDA NÃO EXISTE) = EFICÁCIA LIMITADA. Ex: lei complementar disporá sobre (...).

    QUANDO JÁ EXISTIR LEI RESTRINGINDO = EFICÁCIA CONTIDA. Ex: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

  • Eficácia limitada

    ( a lei disporá, a lei estabelecerá )

    não possui aplicabilidade imediata , porque depende de lei para produzir seus efeitos.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º.

  • Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos no momento em que a Constituição é promulgada, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou Emenda Constitucional, para que possam surtir seus efeitos. Essas normas precisam de integração normativa para surtir efeitos.

    As normas de eficácia limitada têm:

    - Aplicabilidade Indireta porque elas não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de uma norma infraconstitucional para surtir efeitos.

    - Aplicabilidade Mediata, pois elas não produzem efeitos imediatamente, ou seja, só produziram efeito após a edição da norma infraconstitucional.

    - Aplicabilidade Reduzida, pois o seu conteúdo vai estar determinado na norma infraconstitucional.

    As normas de eficácia limitada podem ser de: 

    . Princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais para a criação de órgãos; institutos ou regulamentos. O Poder Constituinte inseriu a Norma de Eficácia limitada de princípio institutivo na Constituição. Esta norma não tem aplicabilidade imediata, pois dependerá de uma norma infraconstitucional (ou EC) que organize ou crie: institutos; órgãos ou regulamentos.

    Exemplos de norma de princípio institutivo: 

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Art. 22. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;   

    Art. 90. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.  

    Art. 91. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

    Art. 107. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.  

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

  • Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos no momento em que a Constituição é promulgada, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou Emenda Constitucional, para que possam surtir seus efeitos. Essas normas precisam de integração normativa para surtir efeitos.

    As normas de eficácia limitada têm:

    - Aplicabilidade Indireta porque elas não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de uma norma infraconstitucional para surtir efeitos.

    - Aplicabilidade Mediata, pois elas não produzem efeitos imediatamente, ou seja, só produziram efeito após a edição da norma infraconstitucional.

    - Aplicabilidade Reduzida, pois o seu conteúdo vai estar determinado na norma infraconstitucional.

    As normas de eficácia limitada podem ser de: 

    . Princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais para a criação de órgãos; institutos ou regulamentos. O Poder Constituinte inseriu a Norma de Eficácia limitada de princípio institutivo na Constituição. Esta norma não tem aplicabilidade imediata, pois dependerá de uma norma infraconstitucional (ou EC) que organize ou crie: institutos; órgãos ou regulamentos.

    Exemplos de norma de princípio institutivo: 

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Art. 22. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;   

    Art. 90. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.  

    Art. 91. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

    Art. 107. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.  

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

  • Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos no momento em que a Constituição é promulgada, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou Emenda Constitucional, para que possam surtir seus efeitos. Essas normas precisam de integração normativa para surtir efeitos.

    As normas de eficácia limitada têm:

    - Aplicabilidade Indireta porque elas não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de uma norma infraconstitucional para surtir efeitos.

    - Aplicabilidade Mediata, pois elas não produzem efeitos imediatamente, ou seja, só produziram efeito após a edição da norma infraconstitucional.

    - Aplicabilidade Reduzida, pois o seu conteúdo vai estar determinado na norma infraconstitucional.

    As normas de eficácia limitada podem ser de: 

    . Princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais para a criação de órgãos; institutos ou regulamentos. O Poder Constituinte inseriu a Norma de Eficácia limitada de princípio institutivo na Constituição. Esta norma não tem aplicabilidade imediata, pois dependerá de uma norma infraconstitucional (ou EC) que organize ou crie: institutos; órgãos ou regulamentos.

    Exemplos de norma de princípio institutivo: 

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Art. 22. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;   

    Art. 90. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.  

    Art. 91. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

    Art. 107. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.  

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

  • Gabarito C

    Normas de eficácia LIMITADA:

    Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    Características:

    Ø Não autoaplicáveis;

    Ø Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida.

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos --- > são as que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

    Podem ser:

    Ø impositivas :quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora.

    Ø facultativas : quando estabelecem mera faculdade ao legislador de elaborar a lei regulamentadora.

    b) normas declaratórias de princípios programáticos ---- > estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS

    1.     Eficácia Plena

    - Autoaplicável: aplicabilidade imediata

    - Não restringível: lei não pode criar condições ou exceções

    - Aplicabilidade integral

    2.     Eficácia Contida

    - Autoaplicável: aplicabilidade imediata

    - Restringível: sujeitas às limitações ou restrições que podem ser impostas por:

    a. uma lei

    b. outra norma constitucional

    c. conceitos ético-jurídicos indeterminados

    - Aplicabilidade possivelmente não-integral

    Art. 5º - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    3.     Limitada

    - Não autoaplicáveis: aplicabilidade mediata e reduzida, indireta e diferida.

    3.1 Espécies:

    3.1.1. Institutivas: preveem a criação de órgão ou entidade

    3.1.2. Programáticas: estabelecem objetivos e metas

    Efeitos imediatos das normas de eficácia limitada:

     

    1.     Vinculativo: obriga o legislador a regulamentá-las;

    2.     Negativo: Impedir leis contrárias;

    - Revoga leis anteriores;

    - Invalida leis posteriores;