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Normas de princípio institutivo: São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais
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Gabarito: Letra C
Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.
Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.
Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.
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As normas de eficácia limitada de princípio institutivo: são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
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Limitada= necessita de Lei
Contida= estabelecido em lei
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“As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”
FONTE: PEDRO LENZA
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Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, isto é, são normas que dependem de outra vontade para serem aplicadas ao caso concreto, ou então, têm aplicabilidade mediata (depende de uma condição). São exemplos, o art. 34 do ADCT (condição) e o art. 37, VII, da CF/88 (indireta):
a) Normas de princípio institutivo: de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo, dependem de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contempladas no texto constitucional (exemplo, art. 102, § 1º, CF/88);
b) Normas de princípio programático: fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos (exemplo, art. 3º, CF/88).
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Gabarito C.
Norma de eficácia limitada: Programática (direitos e princípios) e Institutiva ( estruturação dos poderes)
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Cuidado galera, as normas de eficácia limitada produzem efeitos sim, mesmo que reduzidos!!!!
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Excelente comentário do Gustavo Bastos
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Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, isto é, são normas que dependem de outra vontade para serem aplicadas ao caso concreto, ou então, têm aplicabilidade mediata (depende de uma condição). São exemplos, o art. 34 do ADCT (condição) e o art. 37, VII, da CF/88 (indireta):
a) Normas de princípio institutivo: de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo, dependem de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contempladas no texto constitucional (exemplo, art. 102, § 1º, CF/88);
b) Normas de princípio programático: fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos (exemplo, art. 3º, CF/88).
“As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”
Copied- dos concurseiros abaixos
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Todas as normas existentes em uma constituição do tipo rígida são jurídicas e produzem efeitos jurídicos. Todas, todas. Não existe norma constitucional destituída de eficácia. A diferença é que a norma constitucional de aplicabilidade limitada tem apenas eficácia negativa, paralisante. Portanto, é incorreto dizer que existe a possibilidade de uma norma constitucional não produzir efeitos.
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Princípio institutivo é pra criar alguma coisa enquanto norma programática é pra fazer alguma coisa.
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Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, isto é, são normas que dependem de outra vontade para serem aplicadas ao caso concreto, ou então, têm aplicabilidade mediata (depende de uma condição). São exemplos, o art. 34 do ADCT (condição) e o art. 37, VII, da CF/88 (indireta):
a) Normas de princípio institutivo: de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo, dependem de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contempladas no texto constitucional (exemplo, art. 102, § 1º, CF/88);
b) Normas de princípio programático: fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos (exemplo, art. 3º, CF/88).
“As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”
Obs: Copia
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25/05/2019 errei
Gab C
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As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou
organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de
estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar
com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88;
90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, §
3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios
programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado,
visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 —
direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput —
ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da
criança...).12
Pedro Lenza
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As normas de eficácia limitada foram divididas pelo Professor José Afonso da Silva em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.
As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios" (art. 33, CF/88); "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios" (art. 88, CF/88); "a lei regulará a organização e o funcionamento do conselho de defesa nacional" (art. 91, §2º, CF/88); "a lei disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho" (art. 113, CF/88).
As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Esse grupo de normas corresponde ao que a doutrina denomina, simplesmente, "normas programáticas", como são exemplos o art. 3º, o art. 7º, XX, o art. 7º, XXVII, da CF/88.
Lembremos que, segundo o STF, a circunstância de serem as normas dotadas de eficácia programática não autoriza a conversão dos preceitos nelas consagrados em promessas constitucionais inconsequentes, "sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento do seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado". STF. RE 393175/RS
Fonte: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. p.57, 58.
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SEM DELONGAS:
Eficácia Plena:
Autoaplicáveis
não restringíveis
Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
Eficácia Contida:
Autoaplicáveis
Podem ser restringidas ( A lei pode DIMINUIR a AMPLITUDE)
Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e possivelmente não INTEGRAL
Eficácia Limitada:
NÃO Autoaplicáveis
Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
São normas declaratórias de Princípios institutivos OU programáticas.
Precisa de lei para dar AMPLITUDE OU EFETIVIDADE.
*NORMAS PROGRAMÁTICAS:
Fixam diretrizes a serem perseguidos pelo poder Público, vinculam-se a questões econômicas e sociais por meio de prestações positivas
*Princ. INSTITUTIVOS:
De conteúdo ORGANIZATÓRIO e REGULATIVO, DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTRUTURAR ORGAOS , ENTIDADES.
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Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
São normas que necessitam de regulamentação. Isto é, uma norma posterior, infraconstitucional, para produzirem todos os seus efeitos
Þ Não-autoaplicáveis
Þ Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida
Þ Exemplos: normas programáticas e normas de princípio institutivo.
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
I. Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição. Ex.; art. 88, da CF/88, “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas
(quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador).
II. Princípio Programático: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo Legislador traçado os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização. Ex.; art. 196 da CF/88 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.
as normas de eficácia limitada, possuem eficácia jurídica, a chamada eficácia mínima. ou seja, revogam leis incompatíveis, proíbem o legislador de elaborar normas de sentido contrário (incompatíveis), servem de parâmetro para inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais.
GAB - C
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Gabarito: Letra C
Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.
Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.
Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.
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INSTITUTIVOS: organização e estruturação de entidades, órgãos e instituições previstos na CF;
PROGRAMÁTICOS: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador;
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Normas de Eficácia Limitada: Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.
Princípio Institutivo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.
Princípio Programático: Legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.
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Peguei esse "bizu" em outro comentário sobre a CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
"salvo disposição em lei" = normas de EFICÁCIA CONTIDA
" a lei disporá"= norma de EFICÁCIA LIMITADA
LEMBRAR DA ORDEM
P LENA
C CONTIDA
L IMITADA
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Pra quem errou, da mesma forma que eu, talvez uma associação possível seja - institutivo, institucional, instituição, institui alguma coisa ou destitui.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão bem direta, cobrando basicamente um conhecimento doutrinário sobre as normas constitucionais.
O artigo mencionado nos da duas situações a serem analisadas que podem levar a resposta.
1 - a norma constitucional ressalta que "lei complementar disporá sobre..." em outras palavras, ela por isso só não é capaz de gerar efeitos. Temos então uma norma de eficácia limitada.
2 - sobre organização de aparelhos estatais, no caso, tribunais, as normas de eficácia limitada se dividem em programáticas e as institutivas (que tem por objetivo organizarem ou estruturarem o aparelho estatal).
Com isso, podemos definir o gabarito como letra C.
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Norma constitucional de eficácia limitada
•É aquela que depende de regulamentação por meio de uma lei infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos legais
Aplicabilidade
•Indireta
•Mediata
•Reduzida
Princípio programático
•Estabelece programas, metas e objetivos a serem alcançado pelo poder público
Princípio institutivo ou organizativo
•Estabelece a organização e a estruturação de entidades e órgãos públicos
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Trata-se de norma constitucional declaratória de princípio institutivo. Esse tipo de norma depende de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
O gabarito é a letra C.
Estratégia Concursos - Herbert Almeida.
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A partir da leitura do art. 121, caput, CF/88, podemos concluir que trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, visto que deve ser confeccionada a regulamentação (por meio de lei complementar) para que tenhamos a efetivação completa do dispositivo constitucional (isto é, para que haja a efetiva organização e definição de competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais). Nesse sentido, a assertiva ‘c’ é a nossa resposta.
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eficácia limitada===aplicabilidade direta; mediata e reduzida!
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A letra c é o gabarito da questão, já que as normas limitadas possuem aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação. São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional.
Letra c.
Fonte: Gran
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Errei por acreditar que as norma de eficácia limitada de princípio institutivo era apenas para criação de órgãos e entidades, mas agora compreendi que abrange além da criação, a organização de modo geral!
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Normas de princípios institutivo
Também conhecida como norma de princípio organizatório. São aquelas que dependem de
um ato intermediador legislativo, para dar forma ou estrutura a instituições previstas por ela. Ela
determina a criação de um órgão, instituição, pessoa jurídica, mas não estabelece a forma, deixa
para que a lei a faça.
EX: art. 102, §1º – ADPF. Prevê que a arguição de descumprimento de preceito fundamental
será processada e julgada pelo STF na forma da lei. Antes da lei estabelecer a estrutura da ADPF,
alguém poderia ajuizar uma ADPF? Não, apenas após o advento da Lei 9.882/99 passou a ser
possível o ajuizamento.
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DUAS ESPÉCIES DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
Ø De princípio programático (norma programática)
São as normas que fixam um programa de atuação para o Estado, metas. Elas produzem poucos efeitos porque precisam de reiteradas políticas públicas.
Segundo o STF, o Estado tem o dever de cumprir imediatamente um “MÍNIMO EXISTENCIAL” das normas programáticas.
Jurisprudência do STF
O Estado deve distribuir gratuitamente a medicação aos portadores de enfermidades graves, ainda que medicação que não faça parte das fornecidas pelo SUS.
Ex.: art. 196 (saúde); art. 205 (educação); art. 7º, IV (salário mínimo).
Ø De princípio institutivo
Produz poucos efeitos, pois precisa de um complemento. Ex.: art. 7º, XI (participação nos lucros das empresas, nos termos definidos em lei); art. 37, VII (direito de greve do servidor público nos termos de lei específica – não existe lei ainda).
Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não for feito, ocorrerá a inconstitucionalidade por omissão (delegado da Bahia).
Para isso, duas ações:
a) MI (art. 5º, LXXI): qualquer pessoa que se diga titular pode impetrar. O STF disse que o MI pode ser coletivo.
ADI por omissão (art. 103, § 2º, CF e lei 9.868/99): legitimados os mesmos do art. 103.
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GABARITO - C
Dica para diferenciar normas de eficácia limitada das normas de eficácia contida: (em regra dá certo)
· EFICÁCIA LIMITADA: "nos termos", "nos limites da lei", "a lei disporá", "lei complementar".
· EFICÁCIA CONTIDA: "a lei estabelecer", "salvo nas hipóteses previstas em lei".
Fonte: dicas do QC.
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EFICÁCIA PLENA
- Possuem aplicabilidade direta e imediata;
- Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos;
- Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.
EFICÁCIA CONTIDA
- Essas normas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral;
- Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio - outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.
EFICÁCIA LIMITADA
- Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela;
- A sua aplicabilidade é indireta, mediata, reduzida e só incidem após uma normalidade posterior que desenvolva a sua eficácia;
- Nesta categoria, existe uma subdivisão: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
- NORMAS DE PRECEITO INSTITUTIVO: são normas de eficácia limitada que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos na Constituição.
- NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: o legislador traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e, depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização.
Fonte: Material do Qconcursos.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"
Complementando;
Trata-se de norma constitucional declaratória de princípio institutivo. Esse tipo de norma depende de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
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Errei, mas aprendi!
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QUANDO ESTIVER NO FUTURO (A LEI AINDA NÃO EXISTE) = EFICÁCIA LIMITADA. Ex: “lei complementar disporá sobre (...).
QUANDO JÁ EXISTIR LEI RESTRINGINDO = EFICÁCIA CONTIDA. Ex: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
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Eficácia limitada
( a lei disporá, a lei estabelecerá )
não possui aplicabilidade imediata , porque depende de lei para produzir seus efeitos.
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Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º.
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Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos no momento em que a Constituição é promulgada, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou Emenda Constitucional, para que possam surtir seus efeitos. Essas normas precisam de integração normativa para surtir efeitos.
As normas de eficácia limitada têm:
- Aplicabilidade Indireta porque elas não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de uma norma infraconstitucional para surtir efeitos.
- Aplicabilidade Mediata, pois elas não produzem efeitos imediatamente, ou seja, só produziram efeito após a edição da norma infraconstitucional.
- Aplicabilidade Reduzida, pois o seu conteúdo vai estar determinado na norma infraconstitucional.
As normas de eficácia limitada podem ser de:
. Princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais para a criação de órgãos; institutos ou regulamentos. O Poder Constituinte inseriu a Norma de Eficácia limitada de princípio institutivo na Constituição. Esta norma não tem aplicabilidade imediata, pois dependerá de uma norma infraconstitucional (ou EC) que organize ou crie: institutos; órgãos ou regulamentos.
Exemplos de norma de princípio institutivo:
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Art. 22. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 90. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 107. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
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Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos no momento em que a Constituição é promulgada, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou Emenda Constitucional, para que possam surtir seus efeitos. Essas normas precisam de integração normativa para surtir efeitos.
As normas de eficácia limitada têm:
- Aplicabilidade Indireta porque elas não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de uma norma infraconstitucional para surtir efeitos.
- Aplicabilidade Mediata, pois elas não produzem efeitos imediatamente, ou seja, só produziram efeito após a edição da norma infraconstitucional.
- Aplicabilidade Reduzida, pois o seu conteúdo vai estar determinado na norma infraconstitucional.
As normas de eficácia limitada podem ser de:
. Princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais para a criação de órgãos; institutos ou regulamentos. O Poder Constituinte inseriu a Norma de Eficácia limitada de princípio institutivo na Constituição. Esta norma não tem aplicabilidade imediata, pois dependerá de uma norma infraconstitucional (ou EC) que organize ou crie: institutos; órgãos ou regulamentos.
Exemplos de norma de princípio institutivo:
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Art. 22. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 90. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 107. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
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Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos no momento em que a Constituição é promulgada, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou Emenda Constitucional, para que possam surtir seus efeitos. Essas normas precisam de integração normativa para surtir efeitos.
As normas de eficácia limitada têm:
- Aplicabilidade Indireta porque elas não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de uma norma infraconstitucional para surtir efeitos.
- Aplicabilidade Mediata, pois elas não produzem efeitos imediatamente, ou seja, só produziram efeito após a edição da norma infraconstitucional.
- Aplicabilidade Reduzida, pois o seu conteúdo vai estar determinado na norma infraconstitucional.
As normas de eficácia limitada podem ser de:
. Princípio institutivo (organizativo): são normas que traçam esquemas gerais para a criação de órgãos; institutos ou regulamentos. O Poder Constituinte inseriu a Norma de Eficácia limitada de princípio institutivo na Constituição. Esta norma não tem aplicabilidade imediata, pois dependerá de uma norma infraconstitucional (ou EC) que organize ou crie: institutos; órgãos ou regulamentos.
Exemplos de norma de princípio institutivo:
Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Art. 22. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 90. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 107. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
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Gabarito C
Normas de eficácia LIMITADA:
Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
Características:
Ø Não autoaplicáveis;
Ø Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida.
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos --- > são as que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Podem ser:
Ø impositivas :quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora.
Ø facultativas : quando estabelecem mera faculdade ao legislador de elaborar a lei regulamentadora.
b) normas declaratórias de princípios programáticos ---- > estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
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APLICABILIDADE DAS NORMAS
1. Eficácia Plena
- Autoaplicável: aplicabilidade imediata
- Não restringível: lei não pode criar condições ou exceções
- Aplicabilidade integral
2. Eficácia Contida
- Autoaplicável: aplicabilidade imediata
- Restringível: sujeitas às limitações ou restrições que podem ser impostas por:
a. uma lei
b. outra norma constitucional
c. conceitos ético-jurídicos indeterminados
- Aplicabilidade possivelmente não-integral
Art. 5º - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
3. Limitada
- Não autoaplicáveis: aplicabilidade mediata e reduzida, indireta e diferida.
3.1 Espécies:
3.1.1. Institutivas: preveem a criação de órgão ou entidade
3.1.2. Programáticas: estabelecem objetivos e metas
Efeitos imediatos das normas de eficácia limitada:
1. Vinculativo: obriga o legislador a regulamentá-las;
2. Negativo: Impedir leis contrárias;
- Revoga leis anteriores;
- Invalida leis posteriores;