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Em se falando de direito financeira, a dívida pública pode ser classificada conforme dois critérios, quais sejam:
· Quanto a Origem
o Dívida Pública Interna - Contraída no país.
o Dívida Pública Externa - Contraída fora do País
· Quanto ao Prazo
o Dívida Pública Fluente - Contraída com prazo inferior a 12 meses
o Dívida Pública Fundada - Quando contraída com prazo superior a 12 meses. (Essa nos interessa)
Embasamento:
Decreto 93.872/86
Decreto Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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Gabarito, letra E.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LC Nº 101/2000
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
(...)
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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Gab. E
DÍVIDA FUNDADA: Dívidas superiores a 12 meses.
DÍVIDA FLUTUANTE: Dívidas inferiores a 12 meses.
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Eis o dispositivo da Constituição Federal que embasa a intervenção estadual:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Mas você nem precisava saber disso para resolver a questão. A questão quer mesmo é ver se você sabe o que é dívida fundada, conceito definido no artigo 29, I, da LRF. Olha só:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Portanto, dívida fundada é aquela com exigibilidade superior a doze meses, sem excluir possível extensão do conceito pela lei.
“E que extensão do conceito feito pela lei é essa, professor?”
Esta aqui, que está no §3º, do artigo 29, da LRF:
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Assim, se a operação de crédito tiver prazo inferior a doze meses, mas suas receitas tenham constado do orçamento (na LOA), então será considerada incluída na dívida pública consolidada.
Fonte: imagem cedida pelo professor.
Gabarito do professor: E
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Eis o dispositivo da Constituição Federal que embasa a intervenção estadual:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Mas você nem precisava saber disso para resolver a questão. A questão quer mesmo é ver se você sabe o que é dívida fundada, conceito definido no artigo 29, I, da LRF. Olha só:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;Portanto, dívida fundada é aquela com exigibilidade superior a doze meses, sem excluir possível extensão do conceito pela lei.
“E que extensão do conceito feito pela lei é essa, professor?"Esta aqui, que está no §3º, do artigo 29, da LRF:
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Assim, se a operação de crédito tiver prazo inferior a doze meses, mas suas receitas tenham constado do orçamento (na LOA), então será considerada incluída na dívida pública consolidada.
Fonte: imagem cedida pelo professor.
Gabarito do professor: E
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Gab. E
Lei 4.320/64, Art. 98: A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.