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ID
2780374
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Alfa recebeu o decreto de intervenção do Estado no Município Beta. A intervenção ocorreu, com base no Art. 35, inciso I, da Constituição da República, sob o argumento de que o município teria deixado de pagar a “dívida fundada”, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos.

O Presidente da Casa Legislativa solicitou à sua assessoria que se pronunciasse sobre o significado da expressão “dívida fundada”, tendo sido informado, corretamente, que se considera como tal a dívida

Alternativas
Comentários
  • Em se falando de direito financeira, a dívida pública pode ser classificada conforme dois critérios, quais sejam:

    ·        Quanto a Origem

    o   Dívida Pública Interna - Contraída no país.

    o   Dívida Pública Externa - Contraída fora do País

    ·        Quanto ao Prazo

    o   Dívida Pública Fluente - Contraída com prazo inferior a 12 meses

    o   Dívida Pública Fundada - Quando contraída com prazo superior a 12 meses. (Essa nos interessa)


    Embasamento:

    Decreto 93.872/86

    Decreto Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

  • Gabarito, letra E.

     


    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LC Nº 101/2000

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    (...)

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

  • Gab. E

    DÍVIDA FUNDADA: Dívidas superiores a 12 meses.

    DÍVIDA FLUTUANTE: Dívidas inferiores a 12 meses.

  • Eis o dispositivo da Constituição Federal que embasa a intervenção estadual:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    Mas você nem precisava saber disso para resolver a questão. A questão quer mesmo é ver se você sabe o que é dívida fundada, conceito definido no artigo 29, I, da LRF. Olha só:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Portanto, dívida fundada é aquela com exigibilidade superior a doze meses, sem excluir possível extensão do conceito pela lei.

    “E que extensão do conceito feito pela lei é essa, professor?”

    Esta aqui, que está no §3º, do artigo 29, da LRF:

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Assim, se a operação de crédito tiver prazo inferior a doze meses, mas suas receitas tenham constado do orçamento (na LOA), então será considerada incluída na dívida pública consolidada.

    Fonte: imagem cedida pelo professor.

    Gabarito do professor: E

  • Eis o dispositivo da Constituição Federal que embasa a intervenção estadual:


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    Mas você nem precisava saber disso para resolver a questão. A questão quer mesmo é ver se você sabe o que é dívida fundada, conceito definido no artigo 29, I, da LRF. Olha só:


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, 
    para amortização em prazo superior a doze meses;


    Portanto, dívida fundada é aquela com exigibilidade superior a doze meses, sem excluir possível extensão do conceito pela lei.


    “E que extensão do conceito feito pela lei é essa, professor?"


    Esta aqui, que está no §3º, do artigo 29, da LRF:

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    Assim, se a operação de crédito tiver prazo inferior a doze meses, mas suas receitas tenham constado do orçamento (na LOA), então será considerada incluída na dívida pública consolidada.

     



    Fonte: imagem cedida pelo professor.


    Gabarito do professor: E

  • Gab. E

    Lei 4.320/64, Art. 98: A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.