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                                Gabarito Letra E Livramento condicional  CP Revogação facultativa        Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. CPM Revogação facultativa  Art. 93, § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave. 
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                                Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
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                                Então... se o liberado for condenado por crime anterior a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, é caso de revogação obrigatória SE a soma da pena da nova condenação com a da antiga não permitir o livramento (art. 86, II, c/c art. 84), ou seja, se não cumpriu metade da soma das duas penas, incluído o tempo livre como pena cumprida para esse fim (art. 88). Portanto, se não houver óbice, não há se falar em revogação alguma. Mas a condenação a mera pena de multa por CRIME ANTERIOR é hipótese de revogação facultativa?????????????? 
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                                LIVRAMENTO CONDICIONAL Trata-se de benefício concedido durante a execução da pena, o apenado poderá cumprir punição em liberdade até a extinção da pena. Benefício concedido pelo juízo da execução. Concessão: pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e cumprir, mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum) mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP). Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. 
 
 SURSIS PENAL beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, Requisitos: Não reincidente em crime doloso os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício não seja cabível a substituição por penas alternativas.  Revogação Obrigatória do Sursis: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado. 
 
 TRANSAÇÃO PENAL Art. 76 da Lei 9.099/95. 
 
 SURSIS PROCESSUAL. Art. 89 da Lei 9.099/95. 
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                                Gabarito Letra "E" 
 
 A) não se admite concessão de livramento condicional aos condenados primários pela prática de crimes hediondos; 
 
 Errado. CP, "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". 
 
 B) a prática de qualquer delito com violência ou grave ameaça à pessoa impõe o cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional; 
 
 Errado. A imposição de 2/3 é para os crimes hediondos e equiparados. Para os crimes com violência ou grave ameaça, existe requisito subjetivo: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, § único) 
 
 C) o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional; 
 
 Errado. Furto é um crime sem violência ou grave ameaça. Portanto, fará jus ao livramento cumprido 1/3 da pena, desde que cumpra os demais requisitos do art. 83 do CP 
 
 D) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher não admitem livramento condicional; 
 
 Errado. Tal regra não exite nem no CP nem na Lei Maria da Penha. Ao crimes praticados no cotexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal, conforme Súmula 536 do STJ 
 
 E) a condenação definitiva pela prática de crime anterior punido exclusivamente com multa é causa de revogação facultativa do benefício do livramento condicional. 
 
 Correto. Conforme o art. 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade."  
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                                A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do livramento condicional.
 Letra A: Incorreto. Os condenados por crimes hediondos considerados primários, podem obter o livramento condicional mediante o cumprimento de 2/3 da pena, na forma do art. 83, inciso V do CP.
 Letra B: Incorreto. O cumprimento de 2/3 da pena é apenas para o rol dos crimes hediondos e aos equiparados, na forma da Lei 8.072/90. Os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, impõe que, para concessão do benefício, sejam constatadas condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (Art. 83, parágrafo único, do CP).
 Letra C: Incorreto. Sendo o furto crime doloso comum, no caso de agente reincidente, este deverá cumprir mais da metade da pena para a obtenção do benefício (art. 83, inciso II do CP). O benefício só é inviabilizado para o reincidente específico em crime hediondo (art. 83, inciso V, do CP).
 Letra D: Incorreto. Não há proibição neste sentido.
 Letra E: Correto. Conforme dispõe o art. 87 do CP.
 
 GABARITO: LETRA E
 
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                                –  O LIVRAMENTO CONDICIONAL  –  pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. –  Trata-se de REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Art. 87 do C.P –  O juiz PODERÁ, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. 
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                                DECRETO LEI Nº 2.848/1940   Art. 87 –  O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade;   Ou seja, se o juiz poderá, trata-se de caso de revogação facultativa. E, ainda, a pena de multa é caso de condenação a pena não privativa de liberdade.    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa Gabarito: E 
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                                 Revogação facultativa         Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade 
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                                Copiando   A) não se admite concessão de livramento condicional aos condenados primários pela prática de crimes hediondos;   Errado. CP, "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".   B) a prática de qualquer delito com violência ou grave ameaça à pessoa impõe o cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional;   Errado. A imposição de 2/3 é para os crimes hediondos e equiparados. Para os crimes com violência ou grave ameaça, existe requisito subjetivo: constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, § único)   C) o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;   Errado. Furto é um crime sem violência ou grave ameaça. Portanto, fará jus ao livramento cumprido 1/3 da pena, desde que cumpra os demais requisitos do art. 83 do CP   D) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher não admitem livramento condicional;   Errado. Tal regra não exite nem no CP nem na Lei Maria da Penha. Ao crimes praticados no cotexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal, conforme Súmula 536 do STJ. Pode, sim, haver livramento condicional nesses casos, portanto.   E) a condenação definitiva pela prática de crime anterior punido exclusivamente com multa é causa de revogação facultativa do benefício do livramento condicional.   Correto. Conforme o art. 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade."  
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                                Em relação a alternativa que diz "o reincidente na prática de crimes de furto qualificado não faz jus ao livramento condicional;" Escrita assim de forma genérica está mesmo errada, mas questão interessante seria se perguntasse: existe uma possibilidade em que o furto qualificado impeça o livramento condicional? e existe! Com a lei 13.964/19 o furto qualificado praticado com emprego de explosivos é hediondo, portanto, se for reincidente específico nessa espécie de furto qualificado seria impedido de obter o livramento. 
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                                Questão desatualizada, ou ao menos pode gerar polêmica devida a alteração legislativa: 	IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    		, furto dessas modalidades tornou-se hediondo. 
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                                Alguns estão comentando que é vedado livramento condicional para reincidente em crime hediondo. Mas de acordo com o artigo 112 da LEP só e vedado o livramento condicional quando houver pratica de crime hediondo COM RESULTADO MORTE, seja o autor primário ou reincidente nessa espécie de crime. 
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                                LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;          II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso III - comprovado:             a) bom comportamento durante a execução da pena;              b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;          c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.              Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.          Soma de penas Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.          Especificações das condições Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.          Revogação obrigatória do livramento condicional  Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:  I - por crime cometido durante a vigência do benefício II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84   Revogação facultativa do livramento condicional  Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Efeitos da revogação Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.  Extinção Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.      
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                                Fiquem de olho nas alterações do pct anticrime.   Lei de n.° 8072 (rol de crimes hediondos) 	IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    		 
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                                Livramento Condicional   Condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:    • Cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  • Cumprida mais da metade se o condenado reincidente em crime doloso; • Deve comprovar: - Bom comportamento durante a execução da pena; - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; - Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    * Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (pois se for reincidente específico nestes crimes, não pode ter livramento condicional). 
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                                Sobre a D:   O livramento condicional está contido no CP.   O que a Lei Maria da Penha veda, por expressa disposição, é a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995.   Logo, não há óbice em aplicá-lo, desde que preenchidos os requisitos legais.   
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                                Exceção ao livramento condicional nos crimes hediondos: No caso de crime hediondo com resultado morte, não se aplica o instituto:   LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   
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                                Se essa prova fosse feita nos dias atuais, a letra C poderia estar certa.   ATENÇÃO: art 155, §4º-A (furto qualificado pelo uso de explosivos) agora é crime hediondo. 
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                                furto qualificado pelo uso de explosivos é hediondo e, sendo o agente reincidente em hediondo, não tem direito a livramento condicional