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GABARITO: B
Não configura conduta típica em razão da desistência voluntária; OBS: O prof. Rogério Sanches leciona que predomina na doutrina que a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é de causa pessoal extintiva da punibilidade, mas há corrente que entende que a natureza jurídica é de causa excludente da tipicidadde.
ART. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só pelo atos já praticados.
Quando estava no interior do local, todavia, pensa sobre as consequências da sua conduta e que sua família dependia financeiramente dele, razão pela qual deixa o local sem nada subtrair.
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O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. A pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime. Responderá penalmente apenas pelos atos praticados até então e não pela tentativa.
Desistência voluntária. É a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação. Responderá penalmente apenas pelos atos praticados até então e não pela tentativa.
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Eu jurava que esse tipo de crime caberia a forma tentado, até mesmo porque ele tinha começado a prática delituosa ao entrar no estabelecimento fora do seu horário de trabalho com a intenção de cometer a prática e desiste em razão das consequências que poderia sofrer.
Obs.: Crimes que não permite a forma tentada:
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
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Questão de interpretação e conceito. Gabarito B
Quando estava no interior do local, todavia, pensa sobre as consequências da sua conduta e que sua família dependia financeiramente dele, razão pela qual deixa o local sem nada subtrair.
Desistência voluntária pois José nem realizou os atos muito menos reparou ou restituiu os danos, não fazendo sentido se falar em arrependimento.
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Gabarito letra "b" - desistência voluntária.
A desistência pressupõe tenha o agente meios para prosseguir na execução, ou seja, ele ainda não esgotou o iter criminis posto à sua disposição. Cuida-se de causa de exclusão da adequação típica.
(Direito Penal - Parte Geral - André Estefam, 2017)
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Fui de letra B com o seguinte pensamento > pô, o inter criminis de peculato pode ser fracionado então cabe tentativa, já ia marcando mas pensei po a tentativa não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente, ele n foi barrado pelo segurança com a boca na botija. não sei se é o pensamento correto, mas me ajudou !
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DESISTÊNCIA VOL. ==> A execução está em andamento.
Arrependimento Eficaz ==> A execução já terminou.
*Só DESISTO do que não fiz!
*Só me ARREPENDO do que já fiz!
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As estatísticas mostram que muita gente acertou essa questão, mas confesso que eu fiquei um tempo, acima do normal, analisando as assertivas.
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COMENTÁRIO OPINATIVO
Eu acertei a questão, porém acredito que a ação criminosa ficou na "cogitação".Isso porque, até então, ele não tinha iniciado execução criminosa nenhuma, pois entrar no seu local de trabalho, utilizando uma chave sua e verdadeira não é crime, talvez merecedora de uma punição do seu superior por ter ingressado no local fora do horário regular. Achei o gabarito muito forçado! Enfim, foi só uma reflexão!
GAB: B
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Gab: B
Como a circunstância foi voluntária do agente e não houve o impedimento da consumação por circunstâncias alheias a sua vontade, aplica-se a desistência voluntária, uma vez que não deu continuidade na execução do crime.
Em que pese admite-se a tentativa no crime de peculato.
Consumação:
Próprio (apropriação): no momento que o funcionário se apropria do dinheiro, valor, bem ou imóvel em razão do cargo.
Desvio: altera a destinação normal da coisa
Obs: Não reclama lucro efetivo. Pode ser fracionada, crime plurissubsistente mostra-se possível a tentativa.
Incompatível a aplicação do princípio da insignificância.
Furto (peculato impróprio): Subtração de coisa valendo-se da facilidade pela condição de funcionário público, pois sem tal requisito será furto normal do art. 155.
Obs: presentes animus furandi (vontade consciente) e animus rem sibi habendi (não querer devolver a coisa) sendo que a consumação dispensa posse mansa e pacífica (amotio).
Obs: A tentativa é possível sempre que fracionado o iter criminis, não logrando êxito por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Obs: Não cabe nenhum benefício da 9.099/95 em razão da pena cominada.
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Desistência voluntária: ocorre ANTES da EXECUÇÃO.
Arrependimento Eficaz: ocorre DEPOIS da EXECUÇÃO, em ato que EVITE a CONSUMAÇÃO.
Tentativa: Não há que se falar em TENTATIVA, pois o agente desiste voluntariamente. A TENTATIVA, quando INICIADA a EXECUÇÃO o crime não se consuma por por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE. (Art. 14 II). Letras D e E (eliminadas). Ainda assim, não existe tentativa em razão de desistência ou tentativa em razão de arrependimento eficaz. (são institutos independentes). Lembre-se a natureza jurídica da tentativa (causa de diminuição de pena art. 14, parágrafo único), já a Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz (o agente só responde pelo atos praticados).
Logo Figura ATÍPICA para o delito de peculato.
ENTÃO VEJA:
O FP ingressa em repartição pública com a chave que possuía em razão do cargo, na parte da noite, com o objetivo de subtrair um computador da repartição. Quando estava no interior do local, (pensa..) razão pela qual deixa o local sem nada subtrair. (o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução. O FP não executou o ato de apropriar-se do computador da repartição. ANTES De iniciar a execução de subtrair o computador da repartição o agente desistiu.
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GABARITO B
Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente somente pelos atos praticados:
a. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1º parte, CP): o abandono ocorre durante a execução;
b. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2º parte, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
Causa Geral Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:
c. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;
O exemplo trazido pela questão subsume à Desistência Voluntaria (art. 15, 1º parte, CP). Trata-se de excludente da punibilidade da tentativa, na qual o agente só respondera pelos atos até então praticados. Como não houve ação delituosa praticada, não há que se falar em punição.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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na realidade ele nem começou o crime, não era pra ser nem desistência. mas é o que dá pra marcar
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Tentativa = quero mas não posso
Desistência voluntária = posso mas não quero
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do iter criminis e as consequências advindas dele.
O iter criminis é formado pelas seguintes etapas: Cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação e exaurimento. Sendo que a cogitação e os atos preparatórios são, em regra, impuníveis.
Segundo a doutrina majoritária, a diferenciação entre atos preparatórios e atos de execução é explicada pela teoria objetiva-formal, segundo a qual a execução (e, portanto, a possibilidade de punir o sujeito por crime tentado), inicia-se quando o agente começa a praticar o núcleo contido no tipo penal.
Conforme narrado no enunciado, José apenas se dirigiu à repartição pública durante a noite, não tendo sequer iniciado a subtração (núcleo do tipo).
Ademais, desistiu por livre e espontânea vontade de prosseguir com a execução do crime, incidindo, portanto, na regra do art. 15 do CP: " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou (...) só responde pelos atos já praticados".
Considerando que José sequer iniciou os atos executórios, ele não responderá por crime algum, não tendo sua ação configurado crime em razão de sua desistência voluntária.
GABARITO: LETRA B
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Corroborando:
Aplicando o mesmo exemplo a um cidadão qualquer que pretenda praticar furto a uma residência, teríamos a tipificação da Violação de domicílio:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
No caso do enunciado, não há qualquer tipo penal que especifique a invasão de funcionário à repartição fora do horário de expediente.
Creio que seria possível alguma punição administrativa, o que não configura uma conduta típica.
Bons estudos.
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INICIO DA EXECUÇÃO~~> DESISTÊNCIA VOLUNTARIA ~~>FIM DA EXECUÇÃO ~~> ARREPENDIMENTO EFICAZ~~>CONSUMAÇÃO ~~>ARREPENDIMENTO POSTERIOR~~>RECEBIMENTO DA DENUNCIA..
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INICIO DA EXECUÇÃO~~> DESISTÊNCIA VOLUNTARIA ~~>FIM DA EXECUÇÃO ~~> ARREPENDIMENTO EFICAZ~~>CONSUMAÇÃO ~~>ARREPENDIMENTO POSTERIOR~~>RECEBIMENTO DA DENUNCIA..
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Letra B: não configura crime em razão da desistência voluntária.
À título de complementação:
FÓRMULA DE FRANK
Tentativa: o agente quer praticar o crime mas não pode;
Desistência voluntária: o agente pode praticar o crime mas não quer.
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TENTATIVA : INICIADA A EXECUÇÃO,PORÉM NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE ( CAVA ) .
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GABARITO: B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz são duas coisas diferentes.
A desistência voluntária pressupõe que o agente tenha meios para prosseguir na execução de sua empreitada criminosa, ou seja, ele ainda não esgotou os meios, mas ele acaba desistindo de continuar a execução (ex.: desiste de disparar mais projéteis de arma de fogo, mesmo não tendo esgotado todos os tiros).
No arrependimento eficaz, por sua vez, o sujeito esgota todos os seus meios disponíveis no momento da execução do crime. Porém, após esgotar seus meios, o agente pratica uma conduta positiva, tentando evitar a consumação do crime. (ex.: agente descarrega a pistola na vítima, mas se arrepende e a leva ao hospital).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Desistência voluntária :
-início da execução do crime
-não esgotamento de todos os meios à disposição do agente, ou seja, tentativa imperfeita.
-Desistiu de forma voluntária.
-Responde pelo atos já praticados.
Arrependimento eficaz:
-Entre a execução e o recebimento
-Esgotamento de de todos os meios à disposição do agente, ou seja, tentativa perfeita
-Desistiu voluntariamente
-Responde pelos atos já praticados
Arrependimento posterior :
-Entre a consumação e o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.
-Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
-Caso obrigatório de diminuição de pena 1 a 2/3
-Inovação do CP
PM/BA 2019
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uma das chaves para a atipicidade da conduta é o fato dele ser servidor e ter adentrado em local onde possuía CHAVE, até aí, por mais estranho que possa ser, crime não há.
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questão sem pé nem cabeça, vez que o iter criminis foi para o espaço, não havendo o que se falar em desistência voluntária!
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José pretendia praticar o delito de peculato, sem a participação de um terceiro. Nesse sentido, pode-se deduzir que José é servidor público (haja vista tratar-se de crime próprio). Como José ingressou com o intuito de praticar peculato-furto, mas desistiu e decidiu não mais subtrair nada, ele deve responder apenas pelos atos já praticados. E os atos já praticados... não configuram crime algum! Veja que José possui prerrogativa de acesso à repartição pública (do contrário, estaria praticando um furto comum, e não peculato-furto), de modo que nesse caso a desistência voluntária resultará na atipicidade da conduta!
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Segue a letra da lei: Art.15 CP o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OU impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O carinha, desistiu de prosseguir, no caso, como ela ja tinha a chave do local, legalmente, nem invasão ele cometeu.. Por isso, atípico.
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Gente,mas o quê vai acontecer com o segurança que prendeu o cara que não cometeu crime???
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COMENTÁRIOS: O enunciado traz uma situação na qual José ingressa em uma repartição pública, com a chave que possuía em razão no cargo. No entanto, quando estava no local, desistiu de prosseguir na execução.
Sendo assim, temos a desistência voluntária, respondendo o agente pelos atos já praticados. Como tais atos não configuram crime, a conduta é atípica.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
LETRA A: Não houve arrependimento eficaz. Como falamos na parte da teoria, tal arrependimento pressupõe o final dos atos executórios, o que não ocorreu.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
LETRA C: Errado, pois no arrependimento posterior há a consumação do delito, o que não ocorreu.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
LETRAS D e E: Como falamos, a conduta é atípica, ou seja, não configura crime. Portanto, não há tentativa.
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GABARITO: B
Desistência voluntária: A execução está em andamento
Arrependimento eficaz: A execução já terminou
*Só DESISTO do que não fiz!
*Só me ARREPENDO do que já fiz!
Fonte: Dica do colega GMR R
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Desistência voluntaria-elimina a tentativa.
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configura tentativa de peculato em razão da desistência voluntária.
Não responde por tentativa de peculato pois a desistência voluntaria afasta a tentativa.
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LEMBRETE:
Desistência Voluntária = "Ponto de Ouro" (By Franz Von Liszt).
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GABARITO: B
Desistência voluntária: A execução está em andamento
Arrependimento eficaz: A execução já terminou
*Só DESISTO do que não fiz!
*Só me ARREPENDO do que já fiz!
Fonte: Dica do colega GMR R
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na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer
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O que me fez matar a questão:
Desistência Voluntária = O agente pode continuar, mas não o faz
Arrependimento Eficaz = Conclui todos os atos executórios, mas impede que o crime se consume.
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GABARITO LETRA B- CORRETA
Arrependimento eficaz ------> Eu prático todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido
Desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ
É o interrompimento voluntário da execução da conduta típica (art. 15 do CP). É impunível em virtude do anseio do estado em incentivar a não consumação do crime. No caso, não poderia ser presso pelo interrompimento da conduta típica de peculato.
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TIPOS DE ARREPENDIMENTO :
Arrependimento voluntário :
-->Interrompe execução do crime por vontade própria. ( Só responde por atos já praticados )
Arrependimento eficaz :
-->Após concluído atos executórios, por motivo voluntário ( Não necessariamente legítimo ) , cessa a conduta, evitando a consumação. ( Só responde por atos já praticados )
Arrependimento posterior :
-->Crimes sem violência / grave ameaça
-->Agente voluntariamente repara danos / restitui coisa
até recebimento denúncia / queixa
-->pena é diminuída a 2/3.
( Comunica-se aos coautores / partícipes ñ. Participaram da restituição/reparação )
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Não admitem tentativa:
C H U P A O Cul
Contravenções,
habituais,
unissubsistentes,
preterdoloso ou preterintencional,
atentado ou empreendimento,
omissão própria,
culposos (exceto culpa imprópria)
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Eu acho que nem um, nem outro. Acho que a execução sequer havia iniciado
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Complementando...
Em se tratando de desistência voluntária, o agente interrompe a execução do crime. O agente não esgotou o processo executório do crime. Em regra, se caracteriza por uma conduta negativa.
Vamos à luta!
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do iter criminis e as consequências advindas dele.
O iter criminis é formado pelas seguintes etapas: Cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação e exaurimento. Sendo que a cogitação e os atos preparatórios são, em regra, impuníveis.
Segundo a doutrina majoritária, a diferenciação entre atos preparatórios e atos de execução é explicada pela teoria objetiva-formal, segundo a qual a execução (e, portanto, a possibilidade de punir o sujeito por crime tentado), inicia-se quando o agente começa a praticar o núcleo contido no tipo penal.
Conforme narrado no enunciado, José apenas se dirigiu à repartição pública durante a noite, não tendo sequer iniciado a subtração (núcleo do tipo).
Ademais, desistiu por livre e espontânea vontade de prosseguir com a execução do crime, incidindo, portanto, na regra do art. 15 do CP: " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou (...) só responde pelos atos já praticados".
Considerando que José sequer iniciou os atos executórios, ele não responderá por crime algum, não tendo sua ação configurado crime em razão de sua desistência voluntária.
GABARITO: LETRA B
TENTANDO AJUDAR POR AQUI.NA MEDIDA EM QUE POSSO.
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Pensei que tinha se consumado pois haveria a inversão da posse.
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O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
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Quando o CP diz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução...
A FGV entende que cabe a DV mesmo antes de iniciado a execução.
Pra mim, se não iniciou a execução, só pode se tratar de cogitação ou preparação.
E, ao meu ver, não configura conduta típica por falta dos 4 elementos do FT (conduta;resultado;nexo causal e tipicidade), e não pela desistência voluntária.
Se não, todo aquele que em momento de raiva, pensa em cometer um crime e não comete, estaria amparado pelo instituto da Desistência Voluntária!
Meio sem lógica, mas, vamo pra frente.
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Achei que não ia ser atípico porque a desistência voluntária não exclui o crime
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Não se configura conduta típica por dois motivos:
a) a não consumação do crime se deu por desistência voluntária e não por circunstância alheia à vontade do agente, logo afasta-se a possibilidade de configuração do crime tentado;
b) na desistência voluntária o agente responde pelos fatos já praticados, como não havia nenhum fato típico praticado anteriormente, não há conduta a ser punida, tendo em vista que o servidor tinha acesso permitido ao local onde havia ingressado. Diferentemente seria o caso de ele ter ingressado na residência de alguém, pois aí poderia ser punido por violação de domicílio.
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Cereja do bolo: A doutrina majoritária entende que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas excludentes da TIPICIDADE
OBS: Casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.
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GABARITO: B
Saber que o arrependimento posterior não cabe em crime c/ violência e grave ameaça, ajuda muito!
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o cara foi lá pra furtar ai se arrependeu e não furtou, não se pune pensamentos, não há crime e o agente de segurança de certo vai ser devolvido.
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*você só se arrepende daquilo que já fez.
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- Desistência voluntária: eu posso prosseguir, mas não quero
- Tentativa - Eu quero prosseguir, mas sou impedido por circunstâncias alheia a minha vontade
- Arrependimento Eficaz - Eu consegui prossegui, mas me arrependi do que fiz e vou tentar minimizar o dano causado
- Arrependimento posterior - Não usei violência e nem grave ameaça. Vou devolver o bem voluntariamente
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Questão muito bem elaborada, porque pode causar confusão. Veja: José pretendia praticar o delito de peculato, sem a participação de um terceiro.
Nesse sentido, pode-se deduzir que José é servidor público (haja vista tratar-se de crime próprio):
a) Errada. José não chegou a executar o delito e nem evitar de forma ativa a produção de um resultado.
b) Certa. Como José ingressou com o intuito de praticar peculato-furto, mas desistiu e decidiu não mais subtrair nada, ele deve responder apenas pelos atos já praticados. E os atos já praticados... Não configuram crime algum.
c) Errada. Veja que José possui prerrogativa de acesso à repartição pública (do contrário, estaria praticando um furto comum, e não peculato-furto), de modo que nesse caso a desistência voluntária resultará na atipicidade da conduta.
d) Errada. Como já mencionado, não houve crime e tampouco, arrependimento eficaz.
e) Errada. Houve a desistência voluntária e como os atos já praticados por José são atípicos, não há de se falar em tentativa de peculato.
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- Desistência voluntária: eu posso prosseguir, mas não quero;
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- Tentativa - Eu quero prosseguir, mas sou impedido por circunstâncias alheia a minha vontade;
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- Arrependimento Eficaz - Eu consegui prossegui, mas me arrependi do que fiz e vou tentar minimizar o dano causado;
- Arrependimento posterior - Não usei violência e nem grave ameaça. Vou devolver o bem voluntariamente
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marquei a letra E, mas entedi o erro:
A fórmula de Frank é usada pela doutrina para distinguir o crime tentado da desistência voluntaria. Na tentativa o agente quer, mas não pode prosseguir; na desistência voluntária o agente pode, mas não quer prosseguir.
Desse modo, não é possível uma pessoa responder por um crime de forma tentada devido a desistência voluntaria. Se ela desistiu voluntariamente, responderá só pelo que cometeu e não pelo que tinha intenção.