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ID
2780425
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, possuidor de área rural, propõe ação de usucapião constitucional rural, com o objetivo de ser reconhecido como seu proprietário.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A.

     

    Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

     

    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres. 

     

    A lei que delimita o tema é a Lei n. 601/1850, que em seu art. 3º determina:

     

    Art. 3º São terras devolutas:

    1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal.

    2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer titulo legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

    3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.

    4º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2047019/cabe-usucapiao-de-terra-devoluta-ainda-que-em-faixa-de-fronteira

     

  • A. GABARITO.

    Pesquisei, pesquisei e não achei nada. Realmente gostaria que algum colega comentasse a alternativa

    Bom, adiante....


    B. ERRADA. São 5 anos.

    CF. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião


    C. ERRADA. Área não superior a 50 hec.

    CF Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião


    D. ERRADA. Os bens públicos não podem ser usucapidos, certo? Mas e o Parque Nacional? Está sempre em um terreno público? A resposta é sim e está contida na Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), a Lei n. 9985/2000.

    CF. Art. 191.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião


    Lei n. 9985. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.


    (Pra quem estuda ambiental, relembra essa informação: estação ecológica, parque nacional, floresta nacional e as reservas (exceto a particular do patrimônio natural) serão em terrenos públicos. O restante - monumento, refúgio da vida silvestre, APA, ARIE, reserva particular podem ser em terreno público ou particular)


    E. ERRADA. Justo título não é requisito aqui.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Foi adotado o entedimento minoritário em uma prova objetiva...infelizmente somos refens dessas bancas.

    Tartuce em sua obra ( pg 667, 2017):

     

    Entre os clássicos, Sílvio Rodrigues sustentava a sua viabilidade, desde que a usucapião atingisse os bens públicos dominicais, caso das terras devolutas. O argumento utilizado era no sentido de que, sendo alienáveis, tais bens seriam prescritíveis e usucapíveis.

     

    Entre os doutrinadores contemporâneos, a tese de usucapião dos bens públicos é amplamente
    defendida por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, merecendo destaque as suas palavras
    :

    “A nosso viso, a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, por
    ofensa ao princípio constitucional da função social da posse e, em última instância, ao próprio
    princípio da proporcionalidade. Os bens públicos poderiam ser divididos em materialmente e
    formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de Direito
    Público, porém excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para moradia ou exercício de
    atividade produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher
    critérios de legitimidade e merecimento, postos dotados de alguma função social.
    Porém, a Constituição Federal não atendeu a esta peculiaridade, olvidandose
    de ponderar o direito fundamental difuso à função social com o necessário dimensionamento do bem público,
    de acordo com a sua conformação no caso concreto. Ou seja: se formalmente público, seria
    possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente públicos, haveria
    óbice à usucapião. Esta seria a forma mais adequada de tratar a matéria, se lembrarmos que,
    enquanto o bem privado ‘tem’ função social, o bem público ‘é’ função social”.

     

    A tese da usucapião de bens públicos é sedutora, merecendo a adesão deste autor. Para tanto, deve-se
    levar em conta o princípio da função social da propriedade, plenamente aplicável aos bens públicos, como bem defendeu Silvio Ferreira da Rocha, em sua tese de livre docência perante a PUCSP.

    Clama-se pela alteração do Texto Maior, até porque, muitas vezes, o Estado não atende a tal regramento fundamental ao exercer o seu domínio. Como passo inicial para essa mudança de paradigmas, é importante flexibilizar o que consta da CF/1988.

    Anotese que há julgados estaduais recentes admitindo a usucapião das terras devolutas (ver: TJSP, Apelação 991.06.0284140, Acórdão 4576364, Presidente Epitácio, 19.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 08.06.2010, DJESP 14.07.2010; e TJSP, Apelação 991.04.0079759, Acórdão 4241892, Presidente Venceslau, 19.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Conti Machado, j. 24.11.2009, DJESP 29.01.2010).

     

    Em suma, cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de rever esse antigo paradigma, alterando-se a legislação superior.
    Olhando para o futuro, baseada na funcionalização dos institutos, essa parece ser a tendência. É o que se espera, pelo menos.

  • Até onde sei Terras devolutas não são passíveis de usucapião... ART. 20, CF/88

  • Gabarito A. Passível de ANULAÇÃO.


    O entendimento do STJ, citado pelo colega Kio Rodox, diz que não se presume que imóvel localizado próximo à faixa de fronteira seja terra devoluta. Assim, caso a União não comprove a condição de bem público, é possível a usucapião do bem:


    "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à União o encargo de provar a titularidade pública do bem".

    (AgRg no AREsp 692.824/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2016)


    Em nenhum momento se diz que é possível a usucapião de terras devolutas, pelo contrário:


    "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há usucapião sobre terras devolutas" (REsp 1339270/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2018).


    No mesmo sentido, o STF: "A dicção normativa do art. 188 da Constituição Federal não enseja o reconhecimento de distinção entre terras públicas e devolutas para fins de aquisição dessas por usucapião" (RE 834535 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe-060 01-04-2016).


    A justificativa mais plausível foi a apresentada pelo colega Rafael Lopes, ou seja, ou a banca interpretou errado o julgamento ou adotou tese doutrinária minoritária, em confronto com o texto expresso da Constituição, bem como em dissonância com a jurisprudência do STJ - isso em prova objetiva! Lamentável.


    Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


    Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • A questão trata da usucapião.

    A) A usucapião pode abranger áreas privadas e terras devolutas.

    Superada essa primeira questão controvertida, a segunda se refere à questão da usucapião dos bens públicos. Como outrora destacado, a CF/1988 proíbe expressamente a usucapião de imóveis públicos, sejam urbanos ou rurais (arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único). O CC/2002 reproduziu a regra em seu art. 102, sendo esse o caminho seguido pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, inclusive nos Tribunais Superiores (entre os julgados mais recentes: STJ, REsp 864.449/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.12.2009, DJe 08.02.2010).

    Apesar da literalidade da norma, há juristas que defendem a possibilidade de usucapião de bens públicos. Entre os clássicos, Sílvio Rodrigues sustentava a sua viabilidade, desde que a usucapião atingisse os bens públicos dominicais, caso das terras devolutas.88 O argumento utilizado era no sentido de que, sendo alienáveis, tais bens seriam prescritíveis e usucapíveis.

    Entre os doutrinadores contemporâneos, a tese de usucapião dos bens públicos é amplamente defendida por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, merecendo destaque as suas palavras:

    “A nosso viso, a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, por ofensa ao princípio constitucional da função social da posse e, em última instância, ao próprio princípio da proporcionalidade. Os bens públicos poderiam ser divididos em materialmente e formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de Direito Público, porém excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para moradia ou exercício de atividade produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher critérios de legitimidade e merecimento, postos dotados de alguma função social.

    Porém, a Constituição Federal não atendeu a esta peculiaridade, olvidando-se de ponderar o direito fundamental difuso à função social com o necessário dimensionamento do bem público, de acordo com a sua conformação no caso concreto. Ou seja: se formalmente público, seria possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente públicos, haveria óbice à usucapião. Esta seria a forma mais adequada de tratar a matéria, se lembrarmos que, enquanto o bem privado ‘tem’ função social, o bem público ‘é’ função social”.89

    A tese da usucapião de bens públicos é sedutora, merecendo a adesão deste autor. Para tanto, deve-se levar em conta o princípio da função social da propriedade, plenamente aplicável aos bens públicos, como bem defendeu Silvio Ferreira da Rocha, em sua tese de livre-docência perante a PUCSP.90

    Clama-se pela alteração do Texto Maior, até porque, muitas vezes, o Estado não atende a tal regramento fundamental ao exercer o seu domínio. Como passo inicial para essa mudança de paradigmas, é importante flexibilizar o que consta da CF/1988. Anote-se que há julgados estaduais recentes admitindo a usucapião das terras devolutas (ver: TJSP, Apelação 991.06.028414-0, Acórdão 4576364, Presidente Epitácio, 19.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 08.06.2010, DJESP 14.07.2010; e TJSP, Apelação 991.04.007975-9, Acórdão 4241892, Presidente Venceslau, 19.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Conti Machado, j. 24.11.2009, DJESP 29.01.2010).

    Em suma, cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de rever esse antigo paradigma, alterando-se a legislação superior. Olhando para o futuro, baseada na funcionalização dos institutos, essa parece ser a tendência. É o que se espera, pelo menos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) José tem que ser possuidor da área por três anos ininterruptos, sem oposição.

    Código Civil:


    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    José tem que ser possuidor da área por cinco anos ininterruptos, sem oposição.

    Incorreta letra “B”.

    C) A área deve ser superior a cinquenta hectares e ser tornada produtiva.

    Código Civil:


    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A área não poderá ser superior a cinquenta hectares e ser tornada produtiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) A usucapião pode ocorrer ainda que a área rural esteja inserida em parque nacional.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    A usucapião não pode ocorrer se a área rural estiver inserida em parque nacional, tendo em vista que os bens públicos (partindo do pressuposto que o parque nacional é um bem público) não estão sujeitos a usucapião.

    Incorreta letra “D”.

    E) José deve possuir justo título e boa-fé, além de não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

    Código Civil:


    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    José não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, deve possuir como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando o imóvel produtivo e tendo nela a sua moradia e a área não pode ser superior a cinquenta hectares.

    A lei não exige justo título e boa-fé nesse caso.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • É sério esse gabarito????

  • Essa é daqueles tipos de questões que se acertam por eliminação... mas se tivesse a alternativa que foi dada como gabarito numa questão de certo ou errado quase todos errariam.

  • Ridículo

  • ESSE GABARITO É TOTALMENTE BASEADO EM JULGADOS ISOLADOS E DOUTRINA NÃO CONSAGRADA NO STF E NO STJ. BEM, NA VISÃO DA FGV TERRAS DEVOLUTAS PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO.

  • Colegas, parabéns pelo excelente nível de discussão. Aprendi muito.

  • Sinceramente, não há assertiva correta... Terra devoluta é terra pública, no julgado do STJ apresentado pelos colegas o ente publico não logrou exito em demonstrar que o imóvel lhe pertencia, portanto, se o imóvel não pertencia ao Estado, terra devoluta não era.

  • STF - SÚMULA 340

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Terras públicas é gênero, havendo a seguinte subdivisão:

    a) terras devolutas

    b) terras públicas em sentido estrito

    Quando a CF trata da destinação de terras públicas e devolutas, essas terras públicas são em sentido estrito (art. 188, CF). Terra pública em sentido estrito é o patrimônio que constitui bem de uso especial ou patrimonial, como uma fazenda de propriedade do Estado para a realização de pesquisas com animais.

    Conforme Dirley da Cunha Jr. (Direito Administrativo, 2011, p. 377-379), terras devolutas são terras públicas em sentido amplo, indeterminadas ou determinaveis, sem utilização públicas específicas e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. Elas pertencem aos ESTADOS, salvo aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções ambientais, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, quando serão da UNIÃO.

    Logo, não vejo como terras devolutas possam ser usucapidas.

    E vejam o entendimento do STJ:

    "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há usucapião sobre terras devolutas" (REsp 1339270).

  • QUE ÓDIO dessas questões da FGV sobre direitos reais... Já é a TERCEIRA seguida passível de anulação que encontro hoje. Todas sem respostas plausíveis de serem aceitas. Posicionamento minoritário em prova de concurso é PALHAÇADA real!!!! Divergência de entendimento entre os tribunais superiores é ruim, mas ainda é OK, caso haja especificação no entendimento que se quer..Mas isso é de lascar, meu povo!

  • Sobre a letra A, a Banca deve ter adotado o entendimento abaixo:

    “.. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes  os  requisitos  autorizadores  para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. - AgInt no AREsp 936508 / PI – STJ - 13/03/2018.

  • Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?

  • Hygor, a questão não foi anulada. Conferi no gabarito definitivo no site da FGV.

  • RESPOSTA:

    a) A usucapião pode abranger áreas privadas e terras devolutas. à CORRETA! A usucapião abrange as áreas particulares. As terras devolutas são terras que não pertencem a particulares e que deve ser objeto de ação discriminatória para que sejam passadas à titularidade do Estado. Assim, antes do procedimento de discriminação, as terras devolutas podem sofrer usucapião. 

    b) José tem que ser possuidor da área por três anos ininterruptos, sem oposição. à INCORRETA: O prazo é de 5 anos.

    c) A área deve ser superior a cinquenta hectares e ser tornada produtiva. à INCORRETA: a área não pode ser superior a cinquenta hectares e basta que ali se torne sua moradia e de sua família.

    d) A usucapião pode ocorrer ainda que a área rural esteja inserida em parque nacional. à INCORRETA: os bens públicos, como é o caso do parque nacional, não se sujeitam à usucapião.

    e)  José deve possuir justo título e boa-fé, além de não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. à INCORRETA: a usucapião constitucional rural não exige justo título e boa-fé.

    Resposta: A

  • “.. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva."

    AgInt no AREsp 936508 / PI – STJ

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.

  • Como já foi dito por alguns colegas, essa questão deveria ter sido anulada, pois não se admite usucapião de terras devolutas. Veja no STJ, o seguinte trecho: De qualquer forma, o STF, nos processos que sustentam a Súmula 340 daquela Corte ("Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"), entendeu que inexiste usucapião de imóveis públicos decorrente de legislação estadual, ainda que se trate de terras devolutas pertencentes ao Estado (RE 4.369/SP, j. 21.9.1943). Incabível, assim, a pretensão de usucapião extraordinário (e de desnecessidade de comprovação de justo título) com base no Decreto-Lei de SP 14.916/1945. (REsp 617.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011)

  • Usucapião de terra devoluta... ta ai! Achei que o STJ mantivesse firme sua posição de que bens públicos são imprescritíveis...

    uma chacota essa banca.

  • Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    § 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

    § 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

    Existe essa previsão. Contudo, acredito que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF em razão da imprescritibilidade dos bens públicos.

  • Nao entendo ser possivel, sinceramente usocapiao de terras devolutas, uma vez que pertencem ao erário.

  • Acredito que a Banca tomou por referência o art. 2º da Lei 6.969/81 - Usucapião Especial Rural:

    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as (1) terras particulares e as (2) terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

    De qualquer forma, apesar dessa previsão legal, além da promulgação da CF posteriormente, há inúmeros entendimentos jurisprudenciais das cortes superiores em sentido contrário.

  • Recorria sem pensar duas vezes

  • Pessoal, sobre a letra A: a gente tá aqui pra aprender, não pra doutrinar. Se o examinador te perguntar numa prova oral se é possível usucapião de terra devoluta, você acha que ele não espera que você fale desse posicionamento do STJ?

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2047019/cabe-usucapiao-de-terra-devoluta-ainda-que-em-faixa-de-fronteira

  • Se está localizada dentro de um Parque Nacional com terras privadas ainda não desapropriadas, pode ser usucapida. Aliás, não são raras situações assim.

  • Encontrei o seguinte no Super Revisão da Editora Foco (Direito Administrativo, p.675), creio que esse seja o fundamento da assertiva correta:

    "A Lei 6.383/76 trata da discriminação das terras devolutas da União, sob responsabilidade do INCRA, podendo ser administrativa ou judicial. O art. 29 da referida lei diz que o ocupante de terras públicas, quando as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contígua de até 100 hectares, preenchidos os requisitos legais.

    Vale citar, ainda, a Lei 601/1850, que tem o seguinte teor: "Art. 3º São terras devolutas:

    1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal.

    2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer titulo legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

    3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.

    4º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.""

  • aí fica difícil.............

  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA. Terra devoluta é considerada bem público. E não é possível usucapir bem público. O que pode ocorrer é que o simples fato de inexistir matrícula para o imóvel ou estar este situado em fronteira não significa que se trata de terra devoluta, ou seja, cabe ao ente público fazer prova nesse sentido. Contudo, demonstrado que se trata efetivamente de bem público, impossível a usucapião. Logo, a questão deveria ter sido anulada. E no caso, até mesmo judicialmente se fosse o caso, pois o erro é evidente e grotesco.

  • E a "professora" nos comentários querendo dar suporto ao erro da banca citando doutrina minoritária? Aliás, esses "professores" do QC, salvo raras exceções, são fraquíssimos. Eu vou direto aos comentários dos alunos que bem melhores.

  • Tão chocante quanto essa questão são os mais de 3 mil concurseiros que assinalaram a alternativa A como correta :O

  • Foi adotada posição MINORITÁRIA a respeito do tema.

    Posição majoritária com fundamento legal (Doutrina do Prof. Flávio Tartuce): O art. 2o da Lei 6.969/19818 admite a usucapião de terras devolutas (terras vazias ou sem dono). As terras devolutas são bens públicos dominiais e, portanto, não são usucapíveis (art. 191, § único, CF/889, e súmula 340 do STF10). Assim, o art. 2o da Lei 6.969/1981 também não foi recepcionado pela CF/1988.