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De fato, a encampação é forma de extinção do contrato de concessão. Exige-se, para tanto, que haja interesse público, prévia lei autorizativa, bem como pagamento de indenização ao concessionário, já que houve a extinção antecipada, anterior ao termo da avença.
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Diferenças entre encampação x caducidade x rescisão nos contratos de concessão
Encampação: ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular -> é a extinção precoce do contrato.
Caducidade: trata-se de extinção unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular do contrato.
Rescisão: é possível a rescisão consensual, ou bilateral, também reconhecida com distrato, no qual há conjugação de vontades de ambas as partes da avença; como também é possível a rescisão judicial, a ser requerida pela concessionária, diante do inadimplemento contratual do poder público.
Fonte: Matheus Carvalho
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ENcapação --- ENteresse público (interesse**)
Caducidade --- Inadimplemento do particular.
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Gabarito: LETRA A
Previsão legal: Lei nº 8987/95
Encampação:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Caducidade:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Rescisão:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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ENcapação --- INteresse público
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Bizu que peguei aqui...
EncamPação - "Enteresse" Público
CaduCidade- Culpa da Concessionária
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Extinção da concessão:
> advento do termo contratual(encerramento do prazo);
> encampação(ou resgate);
> caducidade ou decadência(inadimplência da concessionária);
> rescisão(requerida judicialmente pelo concessionário por inadimplência do poder concedente);
> anulação(ilegalidade na licitação ou no contrato);
> falência ou extinção da concessionária(parte contratual desaparece).
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gab letra a)
Extinção da Concessão
a) Advento do termo contratual: também chamado de “reversão”.
b) Encampação: retomada do serviço, durante o prazo da concessão, por razões de interesse público (o ato é discricionário), exigindo lei autorizativa específica e pagamento prévio em indenização.
c) Caducidade: extinção da concessão antes do prazo fixado, por ato discricionário do poder concedente (exceto hipótese do art. 27, caput), em decorrência das situações previstas no art. 38, § 1º (casos em que há inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária). Na caducidade, a indenização não é prévia (é calculada no curso do processo) e não se exige autorização legislativa.
d) Rescisão: forma de extinção por iniciativa do concessionário, dependendo de ação judicial para que seja extinta a concessão (os serviços prestados pela concessionária só poderão ser interrompidos/paralisados com o trânsito em julgado da decisão judicial).
e) Anulação: extinção em decorrência de ilegalidade ou ilegitimidade na concessão, produzindo efeitos ex tunc.
f) Falência ou extinção da concessionária.
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Literalidade do art. 37, L. 8.987/95.
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Comentário:
As cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração nos contratos administrativos, colocando a Administração Pública em um situação de superioridade em relação ao contratado. São exemplos de cláusulas exorbitantes: possibilidade de revogação unilateral do contrato por razões de interesse público; alteração unilateral do objeto do contrato e aplicação de sanções contratuais.
Gabarito: alternativa “a”
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Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.
Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
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ENCAMPAÇÃO = retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após pagamento da devida indenização.
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A
questão trata das formas de extinção das concessões de serviços
públicos.
Segundo
a melhor doutrina, os contratos de concessão de serviços públicos
poderão ser extintos, mediante os seguintes instrumentos, dispostos
na Lei 8.987/95:
(I)
Advento do termo contratual: extinção natural do
contrato de concessão pelo término do prazo
pactuado.
(II)
Encampação: retomada do serviço público pelo Poder Público
concedente , em razão de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
(art. 37 da Lei 8.987/1995).
(III)
Caducidade: refere-se à extinção decorrente da
inexecução total ou parcial do contrato de concessão (art. 38 da
Lei 8.987/1995). Deve ser precedida de processo administrativo, em
que seja assegurado o direito de ampla defesa, e sua declaração
será feita por decreto (art. 38, §§ 2.º
e 4.º, da Lei 8.987/1995).
(IV)
Rescisão:
relaciona-se ao descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente (art. 39 da Lei 8.987/1995). Enquanto a caducidade
refere-se ao inadimplemento do concessionário, a rescisão concerne
ao inadimplemento do poder concedente.
(V)
Anulação: decorre da ilegalidade na licitação ou no
respectivo contrato de concessão (art. 35, V, da Lei 8.987/1995). A
anulação deve ser declarada na própria via administrativa
(autotutela: Súmulas 346 e 473 do STF) ou na esfera judicial,
assegurado, em qualquer caso, o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
(VI)
Falência
ou extinção da empresa concessionária:
é a extinção do contrato na hipótese de desaparecimento do
concessionário e de falência (art. 35, VI, da Lei 8.987/1995).
Analisando
as assertivas, teremos:
A)
CERTA
- descreve corretamente o conceito de
encampação, aplicável à hipótese narrada pelo enunciado.
B)
ERRADA
- A
reversão
não
é uma forma de extinção das concessões, mas, ocorre em virtude
dela. Trata-se da
transferência ao poder concedente dos bens do concessionário,
afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade, ao
término do contrato de concessão (arts. 35 e 36 da
Lei 8.987/1995).
C)
ERRADA
– A caducidade não se aplica ao enunciado.
D)
ERRADA -
Cláusulas exorbitantes são
prerrogativas do Poder Público concedente e não do contratado
(concessionário).
E)
ERRADA -
A Administração poderá pôr fim
aos contratos de concessão,
em geral,
pela via administrativa, desde que
obedecido o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito
do Professor: A
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito
administrativo descomplicado.
28.
ed. São
Paulo: MÉTODO, 2020
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
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ENCAMPAÇÃO: É a extinção da concessão por interesse público superveniente em que a Administração entende ser melhor ela mesma realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente. Deve ter autorização prévia. Considera-se, então, a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Lei 8.987/95
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LETRA A
(I) Advento do termo contratual: extinção natural do contrato de concessão pelo término do prazo pactuado.
(II) Encampação: retomada do serviço público pelo Poder Público concedente , em razão de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37 da Lei 8.987/1995).
(III) Caducidade: refere-se à extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato de concessão (art. 38 da Lei 8.987/1995). Deve ser precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, e sua declaração será feita por decreto (art. 38, §§ 2.º e 4.º, da Lei 8.987/1995).
(IV) Rescisão: relaciona-se ao descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente (art. 39 da Lei 8.987/1995). Enquanto a caducidade refere-se ao inadimplemento do concessionário, a rescisão concerne ao inadimplemento do poder concedente.
(V) Anulação: decorre da ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão (art. 35, V, da Lei 8.987/1995). A anulação deve ser declarada na própria via administrativa (autotutela: Súmulas 346 e 473 do STF) ou na esfera judicial, assegurado, em qualquer caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
(VI) Falência ou extinção da empresa concessionária: é a extinção do contrato na hipótese de desaparecimento do concessionário e de falência (art. 35, VI, da Lei 8.987/1995).
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O serviço público não pode parar, pois atende as necessidades essenciais da comunidade. Em razão do princípio da continuidade, tem-se por consequência a encampação, que é a retomada do serviço pelo poder público em razão do interesse publico. Portanto, GAB A.
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Já que ninguém comentou:
REVERSÃO
Reversão é a "passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão" e ,assim, NÃO SE TRATA de FORMA de extinção, mas de CONSEQUÊNCIA dela, isto é, só há reversão se houver extinção.
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questão tranquila. alternativa "A"; entendendo o que é encampação e o seu conceito, as demais são exclusas automaticamente.