SóProvas


ID
2780683
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembleia Legislativa, com vistas ao incremento e modernização em seu setor de tecnologia da informação, deseja alienar bem imóvel atualmente inservível que, no passado, abrigava arquivo morto da Casa Legislativa, a fim de obter recursos financeiros que serão utilizados de acordo com o interesse público.


No caso em tela, a alienação é possível, desde que haja autorização

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de licitação da modalidade CONCORRÊNCIA, dispensada [...]

  • Gabarito letra e).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

     

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    Requisitos para alienação de bens:

     

     

    1) Interesse público;

     

     

    2) Avaliação prévia;

     

     

    3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

     

    3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);

     

    3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência);

     

     

    4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

     

     

    * Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.

     

     

    ** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/20102643/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)

     

     

     

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  • Concorrência: Inclui compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de maior valor concessão de direito real de uso

  • Fiquei na duvida entra a D e E.

    D- legislativa, atenda ao preço de mercado e seja feita mediante licitação, na modalidade leilão. ( Não importa o valor)

    A concorrência deve ocorrer nas seguintes situações:

    -Compra e alienação de bens imóveis - admitindo-se na alienação de bens imóveis que tenha sido adquiridos pela administração pública em decorrência de dação de pagamento ou procedimento judicial, não importando o Valor.

    -Alienação de bens móveis orçados em valor superior R$650.000.00


    E- legislativa, avaliação prévia e licitação, na modalidade concorrência.( CORRETA)

    -A modalidade de licitação apropriada para venda de bens imóveis da Administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos juduciais ou de dação em pagamento é denominada: Concorrência ou leilão.

  • Letra da lei: Artigo 17,inciso 1 e 2.

    Gabarito: E

  • Lembrar que Bens Móveis não precisam de autorização legislativa.

  • Bonhei legal agora, eu hein..

  • Alienação de bens imóveis: em regra por Concorrência.

    Exceção: Bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou dação em pagamento -> podem ser por Leilão ou Concorrência.

    Como o caso acima menciona que o bem era de uso da Adm, então não se aplica a exceção, sendo obrigatória a aplicação da Concorrência.

  • PESSOAL SO COMPLICA, TEM QUE VER SO SE É IMOVEL OU MOVEL!!!

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens MÓVEIS inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.                       (

  • Gabarito: É Complica não, galera. De complicado já basta a vida. Letra de lei. Artigo 19, parágrafo 5.
  • Modalidades que podem ser utilizadas quando o assunto é alienação de bens públicos:

    *Leilão

    *Concorrência

    Bizu que vi aqui no qc: LECO.

  • QUADRO RESUMO - Alienação de bens da Administração Pública

    I – Bens imóveis

    1º) existência de interesse público devidamente justificado;

    2º) avaliação prévia;

    3º) autorização legislativa, para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (são considerados bens públicos, por isso a autorização legislativa);

    4º) licitação na modalidade de concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. A fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    II - Bens imóveis da Administração Pública derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento:

    1º) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação (motivação do ato);

    2º) avaliação dos bens alienáveis;

    3º) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Não há exigência de autorização legislativa, visto que tais bens imóveis, em verdade, não pertenciam, originariamente, ao patrimônio público; foram procedentes de créditos da fazenda pública não pagos por terceiros.

    III – Bens móveis

    1º) existência de interesse público devidamente justificado;

    2º) avaliação prévia;

    3º) licitação, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

    Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$1.400.000,00, a Administração poderá permitir o leilão. Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.

  • Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência) --André Aguiar, de onde vc tirou essa informação?

  • Alienação de bem imóvel: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência

    Para todas as entidades da administração direta e indireta, inclusive paraestatais.

    Alienação de bem móvel: avaliação prévia + licitação

  • O leilão só pode ser utilizado para a alienação de bens imóveis decorrentes de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. Nas demais hipóteses, utiliza-se a concorrência.

  • QUADRO RESUMO - Alienação de bens da Administração Pública

    I – Bens imóveis

    1º) existência de interesse público devidamente justificado;

    2º) avaliação prévia;

    3º) autorização legislativa, para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (são considerados bens públicos, por isso a autorização legislativa);

    4º) licitação na modalidade de concorrênciaressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. A fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) daavaliação.

    II - Bens imóveis da Administração Pública derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento:

    1º) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação (motivação do ato);

    2º) avaliação dos bens alienáveis;

    3º) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Não há exigência de autorização legislativa, visto que tais bens imóveis, em verdade, não pertenciam, originariamente, ao patrimônio público; foram procedentes de créditos da fazenda pública não pagos por terceiros.

    III – Bens móveis

    1º) existência de interesse público devidamente justificado;

    2º) avaliação prévia;

    3º) licitação, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

    Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$1.400.000,00, a Administração poderá permitir o leilão. Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de licitação da modalidade CONCORRÊNCIA, dispensada [...]

  • Considerando que a questão cogita da intenção de alienar bem público imóvel, cumpre acionar o teor do art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Ora, o simples cotejo deste dispositivo legal com as alternativas propostas pela Banca, permite a conclusão de que a única acertada reside na letra E, ao apontar como requisitos a exigência de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência.

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torne incorretas.


    Gabarito do professor: E

  • Requer autorização legislativa e modalidade concorrência. Porém, vale acrescentar duas observações: arquivo morto não existe na arquivologia, ou seja, a nomenclatura correta é arquivo permanente. Ademais, atualmente, a legislação 14.133/21 impõe que na alienação de bens imóveis deve ser utilizada a modalidade leilão (art. 76).

    #Chama na interdisciplinaridade

  • Atenção para nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: A alienação de bens imóveis da Administração Pública na Lei 8.666/9 era realizada por licitação na modalidade concorrência.

    Agora exige que a licitação se dê por leilão e não mais concorrência, conforme Art. 76, I da Lei 14.133/2021.

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (...).

    -> Vale destacar que a Lei 8.666/93 continua válida por 02 anos contados da publicação oficial da Lei 14.133/2021, devendo a Administração Pública realizar a opção pelo regime jurídico a ser adotado no Edital da Licitação. 

  • Pessoal, tomem cuidado!!! A nova lei de licitações versa de maneia diferente. Se a questão perguntasse de acordo com a nova lei de licitações, a modalidade a ser utilizada seria o leilão.

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    Atentem-se para o comando da questão se no seu edital cobra ambas as leis. Prestem atenção também aos casos em que a alienação de bens é dispensada.

  • Lei 8666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;        

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;               

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o  , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.   

  • Caí na pegadinha dos inservíveis :(