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Competência concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1.º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.
Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital).
Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa)
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Competência concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1.º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.
Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital).
Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa)
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Competência concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1.º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.
Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital).
Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa)
Pedro Lenza
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Gabarito: B
Resuminho sobre a competência concorrente (CF, art. 24):
Somente União, Estados e DF (Municípios não são citados)
Repartição vertical de competências
Trata sobre Competências Legislativas
Procedimento: União edita normas gerais/Estados e DF editam normas específicas (complementam a legislação da União de maneira suplementar)
Há subordinação ( As normas dos Estados devem respeitar as normas da União)
União não pode editar normas específicas para os Estados e o DF
União só pode editar normas específicas para a própria União
Se a União for omissa: Estados e DF adquirem competência legislativa plena (automática), porém se houver lei federal superveniente ( suspende as estaduais)
Importante: Suspende e não Revoga ( somente a parte que lhe for contrária).
Fonte: Direito Constitucional em Mapas Mentais (Ponto dos Concursos)
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§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
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CF/88
Competência Concorrente (U, E, DF):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II. orçamento;
III. juntas comerciais;
IV. custas dos serviços forenses;
V. produção e consumo;
VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX. educação, cultura, ensino e desporto;
X. educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XI. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XII. procedimentos em matéria processual;
XIII. previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV. assistência jurídica e Defensoria pública;
XV. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XVI. proteção à infância e à juventude;
XVII. organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Alternativa B. Questão que separa meninas de mulheres e meninos de homens.
A resposta a esse caso concreto está no artigo 24, parágrafo quarto.
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Questão tranquila, leitra atenta mata a questão.
Gab B
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GAB. B
Lei federal pode revogar lei estadual? Em termos técnicos a revogação de um ato só pode ser feita por um ato de mesma densidade normativa (mesmo hierarquia) e emana do mesmo poder. Dessa, forma a superveniência de lei federal sobre normas gerais não revoga a lei estadual sobre normas gerais. Ela suspende a eficácia da norma geral estadual.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Gabarito (B)
Humildade sempre!!!!
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
XXII- competência da polícia federal e das polícias rodovária e ferroviárias federal
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Por isso, okay que o estado legislou sobre os policiais civis. Porém, assim que a União legislar de maneira geral sobre, e for contrária a legislação estadual, esta terá suas eficácia suspensa no que contrariar.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Gabarito (B)
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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É correto dizer que, por força do art. 24, § 4º do texto constitucional, a norma estadual, naquilo que for contrário à norma federal superveniente, terá sua eficácia suspensa, como é o caso dos arts. 10 a 20 da Lei nº 456. Sendo assim, devemos assinalar a letra ‘b’ como correta.
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LEI FEDERAL É DIFERENTE DE NACIONAL.
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É bom ter em mente, principalmente quando o seu concurso for da área legislativa, que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário" .
A banca, principalmente o Cespe, gosta de colocar revogado o que deixaria a questão errada.
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A
questão trata de Organização do Estado (competências).
A
matéria relativa à organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis é de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
Nesse
caso, compete à União estabelecer normas gerais, e aos Estados a competência
suplementar:
Art.
24. (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
E
enquanto não houver lei federal, os Estados podem exercer competência plena:
Art.
24. (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Finalmente,
a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual:
Art.
24. (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Portanto,
com base nesses fundamentos, a superveniência da Lei Nacional nº 456 suspendeu
a eficácia da Lei Estadual nº 123.
GABARITO
DO PROFESSOR: Letra B.
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Questão errada, pois o enunciado não diz se "os artigos 10 a 20" disciplinam ou não normas gerais.
BANCA REPROVADA.
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1-> A competência legislativa da organização, direitos e deveres da PC é da União.
2-> A ausência de lei federal autoriza os Estados a legislarem (competência legislativa superveniente)
2-> Edição de posterior lei federal SUSPENDE a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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NÃO PODE CONFUNDIR:
PRIVATIVA (LEGISLATIVA) DA UNIÃO
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
CONCORRENTE (U, E, DF)
(...)XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A Superveniência da lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual.
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A competência legislativa da organização, direitos, e deveres da PC é da união, caso haja ausência de lei federal o estado pode legislar, se houver edição posterior suspende a eficácia da lei federal.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
nao revoga
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gabarito B
PMCE 2021
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lei oposta sao suspensas.
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ART 24.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
B.
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Coloquem o artigo 24 na sua veia! Toda banca AMA esse artigo.