SóProvas


ID
2780731
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Alfa aprovou a Lei nº 123, dispondo sobre “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”, temática até então ainda não disciplinada em lei da União.


Pouco tempo depois, a União, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei nº 456, de caráter nacional, que dispunha em sentido diametralmente oposto aos artigos 10 a 20 da Lei nº 123.


Considerando a narrativa acima, é correto afirmar que os artigos 10 a 20

Alternativas
Comentários
  • Competência concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência​ da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1.º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.


    Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual​ (ou distrital).


    Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa)

  • Competência concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência​ da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1.º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.


    Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual​ (ou distrital).


    Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa)

  • Competência concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência​ da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, caput, c/c o art. 32, § 1.º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.


    Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual​ (ou distrital).


    Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa)


    Pedro Lenza

  • Gabarito: B



    Resuminho sobre a competência concorrente (CF, art. 24):


    Somente União, Estados e DF (Municípios não são citados)

    Repartição vertical de competências

    Trata sobre Competências Legislativas

    Procedimento: União edita normas gerais/Estados e DF editam normas específicas (complementam a legislação da União de maneira suplementar)

    Há subordinação ( As normas dos Estados devem respeitar as normas da União)

    União não pode editar normas específicas para os Estados e o DF

    União só pode editar normas específicas para a própria União

    Se a União for omissa: Estados e DF adquirem competência legislativa plena (automática), porém se houver lei federal superveniente ( suspende as estaduais)

    Importante: Suspende e não Revoga ( somente a parte que lhe for contrária).



    Fonte: Direito Constitucional em Mapas Mentais (Ponto dos Concursos)

  • § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

  • CF/88

    Competência Concorrente (U, E, DF):

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I.  direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II. orçamento;

    III. juntas comerciais;

    IV. custas dos serviços forenses;

    V.  produção e consumo;

    VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX. educação, cultura, ensino e desporto;

    X. educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                         

    XI. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XII. procedimentos em matéria processual;

    XIII. previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV. assistência jurídica e Defensoria pública;

    XV.  proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XVI. proteção à infância e à juventude;

    XVII. organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Alternativa B. Questão que separa meninas de mulheres e meninos de homens.

    A resposta a esse caso concreto está no artigo 24, parágrafo quarto.

  • Questão tranquila, leitra atenta mata a questão.

    Gab B

  • GAB. B

    Lei federal pode revogar lei estadual? Em termos técnicos a revogação de um ato só pode ser feita por um ato de mesma densidade normativa (mesmo hierarquia) e emana do mesmo poder. Dessa, forma a superveniência de lei federal sobre normas gerais não revoga a lei estadual sobre normas gerais. Ela suspende a eficácia da norma geral estadual.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Gabarito (B)

    Humildade sempre!!!!

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO

    XXII- competência da polícia federal e das polícias rodovária e ferroviárias federal

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    Por isso, okay que o estado legislou sobre os policiais civis. Porém, assim que a União legislar de maneira geral sobre, e for contrária a legislação estadual, esta terá suas eficácia suspensa no que contrariar.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Gabarito (B)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • É correto dizer que, por força do art. 24, § 4º do texto constitucional, a norma estadual, naquilo que for contrário à norma federal superveniente, terá sua eficácia suspensa, como é o caso dos arts. 10 a 20 da Lei nº 456. Sendo assim, devemos assinalar a letra ‘b’ como correta. 

  • LEI FEDERAL É DIFERENTE DE NACIONAL.

  • É bom ter em mente, principalmente quando o seu concurso for da área legislativa, que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário" .

    A banca, principalmente o Cespe, gosta de colocar revogado o que deixaria a questão errada.

  • A questão trata de Organização do Estado (competências).

    A matéria relativa à organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis é de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    Nesse caso, compete à União estabelecer normas gerais, e aos Estados a competência suplementar:

    Art. 24. (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    E enquanto não houver lei federal, os Estados podem exercer competência plena:

    Art. 24. (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    Finalmente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual:

    Art. 24. (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Portanto, com base nesses fundamentos, a superveniência da Lei Nacional nº 456 suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 123.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.

  • Questão errada, pois o enunciado não diz se "os artigos 10 a 20" disciplinam ou não normas gerais.

    BANCA REPROVADA.

  • 1-> A competência legislativa da organização, direitos e deveres da PC é da União.

    2-> A ausência de lei federal autoriza os Estados a legislarem (competência legislativa superveniente)

    2-> Edição de posterior lei federal SUSPENDE a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

     

  • NÃO PODE CONFUNDIR:

    PRIVATIVA (LEGISLATIVA) DA UNIÃO

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    CONCORRENTE (U, E, DF)

    (...)XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.      

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.       

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.       

  • A Superveniência da lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual.

  • A competência legislativa da organização, direitos, e deveres da PC é da união, caso haja ausência de lei federal o estado pode legislar, se houver edição posterior suspende a eficácia da lei federal.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    nao revoga

  • gabarito B

    PMCE 2021

  • lei oposta sao suspensas.

  • ART 24.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    B.

  • Coloquem o artigo 24 na sua veia! Toda banca AMA esse artigo.