SóProvas


ID
2780743
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deputados estaduais estão reunidos para analisar a penalização do crime de estupro, chegando ao consenso de que é inadequada a ausência de previsão no Código Penal sobre causa formal de aumento de pena para quando o delito é praticado com emprego de arma branca ou de fogo.


Admitindo a possibilidade de realizar uma campanha para a alteração legislativa do tema, os deputados solicitaram dos seus assessores que avaliassem as consequências dessa alteração para os que estão condenados por atos praticados nessas circunstâncias, para os que respondem à ação penal e para os que teriam praticado fatos com essas peculiaridades, mas sequer foram denunciados.


Deverá ser esclarecido pelo assessor que eventual aumento de pena, em razão do emprego de arma no crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • QUESTAO MUITO MAL ELABORADA .....JA QUE CABE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL, E NAO PODERIAM OS DEPUTADOS ESTADUAIS ESTAREM DELIBERANDO SOBRE TAL QUESTAO, MESMO A TITULO DE MOBILIZAÇÃO, MAS DESCONSIDERANDO TAL PARTICULARIDADE TEMOS Q UE FAZ-SE MISTER APLICAR O PRINCIPIO DA LEGALIDADE E TAMBEM O PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS SEVERA.

  • GABARITO E


    Trata-se de matéria penal, portanto, a lei benéfica será aplicada aos que praticaram fatos e não foram denunciados, aos que respondem ações penais e aos condenados definitivamente. A outra lei que prevê a causa de aumento só será aplicada aos fatos produzidos a partir da entrada em vigor de tal diploma legal.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CF - Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    lei nova que piore a situação do réu não retroage.

  • Princípio da atividade: a lei é aplicada aos fatos praticados durante sua vingência. 

  • Consoante o Art. 4º do Código Penal, “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou

    omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Nos sistemas penais é possível adotar

    a teoria da atividade na qual o que importa é o momento da conduta (omissiva ou comissiva)

    delituosa, pouco importando em que momento se deu o resultado.

  • "não ha crime sem lei anterior que a defina, nem pena sem previa cominação legal"

  • A assertiva aqui quer saber sobre o conhecimento do candidato acerca da teoria da aplicação da lei penal no tempo. Com nova lei entrando em vigor, considerando-a prejudicial, ela somente atingirá atos praticados após sua publicação por força da teoria da atividade.

  • crime permanente.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos em relação à aplicação da lei penal em prejuízo do réu.
    Conforme se depreende do enunciado, pretendem os Deputados Estaduais, saberem quais os impactos da implementação de uma nova causa de aumento para o crime de estupro.
    Segundo o art. 5°, inciso XXXIX, do CF: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ademais, o art. 5°, inciso XL, da CF, nos informa: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
    Assim, podemos concluir que a regra, por ser prejudicial aos que já cumprem pena transitada em julgado, não retroagirá. Aos que cometeram crime nestas condições, antes da previsão legal e que ainda não possuem condenação transitada em julgado, também não serão atingidos, pois à época da prática do crime (teoria da atividade- art. 4° do CP) não existia mencionada cominação legal.
    Assim, podemos concluir que somente aos que praticarem crime após a vigência da modificação, sofrerão impactos da causa de aumento na aplicação de suas penas.

    GABARITO: LETRA E
  • Letra E

    Toda lei que for editada a qual trazer algum prejuízo ao réu, ela não pode ser retroagida nem para aqueles que já praticaram fatos e não foram denunciados, e nem aos que respondem ação penal e aos condenados.

    Para o STJ e doutrinadores a lei só começa a viger depois da vacatio legis - Vigência da lei que normalmente e de 45. Entretanto ela não pode retroagir nem para beneficiar ou prejudicar o réu.

  • Não consegui captar a parte que fala da irrelevância; se após a alteração a pena fosse mais grave ou menos grave.

    Ora, se eu pratiquei um crime após a entrada da lei em vigor, não é irrelevante se a pena é mais grave ou menos grave? Não seria punido pela lei em vigor? Se a lei anterior foi revogada, esta não tem mais aplicação aos fatos praticados a posteriori a edição da lei nova. (Digo aqui aos fatos praticados por qualquer pessoa imputável,após edição de lei nova, claro.).

    Não compreendi essa parte. Caso alguém tenha alguma explicação que o faça. Obrigado.

    GABARITO: E

  • Rita, vou tentar elucidar sua dúvida.

    Se diz que a pena não vai ser aplicada aos que respondem ações penais e aos que já foram condenados definitivamente por ser está lei prejudicial, porque no Direito Penal a lei não retroage, salvo se for para beneficiar o réu. Como a lei editada é prejudicial, ou seja, vai culminar em uma pena mais agravante, logo ela não vai retroagir afetando aos que já respondem a ação penal ou foram condenados, mas tão somente às pessoas que praticarem o delito após sua promulgação. Se do contrário, a lei fosse benéfica, a mesma iria retroagir, beneficiando até mesmo os já condenados.

    Espero ter ajudado.

  • Princípio da atividade: a lei é aplicada aos fatos praticados durante sua vingência. 

  •  

    Rita Niepsui, se a lei fosse mais benefica, iria haver a retroatividade, ou seja, ha sim relevancia se é ou nao beneficial ao reu, caso nao seja, nao ira retroagir. 

  • Seria a 'D', se não fose:

    "não poderá ser imposto aos que já praticaram fatos e não foram denunciados, aos que respondem ações penais e nem aos condenados definitivamente, mas tão só àqueles que praticarem a conduta após votação da lei, sendo irrelevante se a inovação é favorável ou desfavorável."

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Pelo amor de Deus! Deputados estaduais legislando sobre matéria penal, sem que haja se quer mencionado acerca de lei complementar autorizativa específica.

    É de chorar...

    art. 22, parágrafo único, CRFB/88

  • Concordo Roberto, mas como foi uma situação hipotética, nós só sentamos e choramos. GAB E, a letra D não bate pois não é após a votação, e como é maléfica então só será aos crimes cometidos após sua entrada em vigor. Se fosse benéfica, iria retroagir.

  • QUESTÃO ABSOLUTAMENTE MAL ELABORADA .O LEGISLATIVO ESTADUAL NÃO PODE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL!!!!

  • GABARITO: E

    A A Lei penal gravosa se divide em: novatio legis in pejus e novatio legis incriminadora. No caso da questão, trata-se de novatio legis in pejus, pois ela mantém a incriminação pelo fato (estupro), mas dá ao fato tratamento mais rigoroso. Ela não inova no que se refere à natureza criminosa do fato, pois a lei anterior já estabelecia que o fato era considerado criminoso. No entanto, a lei nova estabelece uma situação mais gravosa ao réu (pode ser qualquer prejuízo, tais como: forma de cumprimento de pena, redução de benefícios, etc). Assim, produzirá efeitos somente a partir de sua vigência, não alcançando os fatos pretéritos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • O Povo viaja na questão,tem alguma alternativa falando que o legislativo estadual nao pode legislar sobre direito penal?nao.

     

     

  • Letra E, questão até simples, mas ficou mal elaborada pela FGV

  • fgv sendo fgv.

  • Letra E.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • GABARITO: E

    Prezados Qconcurseiros...... segue explicação direta e objetiva:

    -Novatio Legis in Pejus( Nova lei prejudicial pode retroagir)?

    Resposta: NÃO. No Brasil, a ordem jurídica somente prevê hipótese de retroatividade em benefício do réu. Desse modo, se lei agravar determinada situação para o réu, tanto o que já possua condenação transitada em julgado ou prisão preventiva, não há que se falar em aplicação da lei penal.

    O art.2º, Parágrafo único do CP estabelece que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    PORTANTO, SÓ RETROAGE EM BENEFÍCIO DO RÉU.

    ATENÇÃO!! SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Atentar ao português. Não diz que os deputados estaduais vão legislar sobre matéria penal, e sim que admitem a possibilidade de realizar uma campanha para a alteração legislativa.

    Além disso, eles estão reunidos para analisar a penalização do crime, não para proceder à alteração formal do dispositivo legal, o que é competência legislativa privativa da União.

  • Pessoal falando que assembleia legislativa estadual não tem competência para legislar matéria de penal. Gente, é pra responder a questão...Não as informações de onde ela foi aplicada..

  • Gabarito: letra E

    Conversinha para boi dormir, lei penal mais gravosa (lex gravior) só se aplica para fatos praticados APÓS o início da vigência.

  • texto embolado da peste!

  • Questão fácil!

    Mas sinceramente, quem elaborou essa questão deveria ir estudar Direito Constitucional.

  • Competências Legislativas à parte, o que matou a questão (já que somente as alternativas D e E tinham um certo sentido) foi o fato de, na alternativa D, dizer que se aplicava a lei para fatos praticados após a VOTAÇÃO. Errei por esse mísero detalhe (grrrrrrr).

  • Considero a FGV uma das piores bancas, no quesito de elaboração de questões. Não consegue evoluir.

  • Se a banca afirmar que os estados podem legislar sobre direito penal vcs podem considerar como certo... Cada uma!

  • meu irmão, é mt texto, viu ¬¬ isso só avalia a paciência do candidato

  • A questão versa sobre o tema do Princípio da Anterioridade Penal, que determina que a lei incriminadora deva ser, necessariamente, anterior ao crime. Além disso, a lei penal que agrava a situação do réu, de qualquer forma, também deve ser anterior ao crime. Essa regra só é excepcionada pela possibilidade de retroatividade da lei penal caso esta seja mais benéfica ao réu. Como no caso em tela ela é MAIS PREJUDICIAL, aplicará somente aos crimes praticados após sua vigência. Tendo isso em mente, vamos analisar as alternativas:

    A) poderá ser imposto aos que já praticaram fatos e não foram denunciados, aos que respondem ação penal e aos condenados, exceto os que já tiverem a pena extinta, já que é prejudicial. -não poderá ser imposta, pois a lei não retroage em caso de agravamento

    B) poderá ser imposto aos que já praticaram fatos e não foram denunciados e aos que respondem ação penal, mas não aos condenados definitivamente, tendo ou não cumprido a pena, já que prejudicial. - -não poderá ser imposta, pois a lei não retroage em caso de agravamento

    C) poderá ser imposto aos que já praticaram fatos e não foram denunciados, mas não aos que respondem ação penal e aos condenados, tendo ou não cumprido a pena, já que é prejudicial. - deixando claro que achei essa muito mal escrita, mas mesmo caso das alternativas anteriores

    D) não poderá ser imposto aos que já praticaram fatos e não foram denunciados, aos que respondem ações penais e nem aos condenados definitivamente, mas tão só àqueles que praticarem a conduta após votação da lei, sendo irrelevante se a inovação é favorável ou desfavorável. - é obviamente relevante se ela é desfavorável ou não, como foi apontado pelo principio da anterioridade penal acima

    E) não poderá ser imposto aos que praticaram fatos e não foram denunciados, aos que respondem ações penais e nem aos condenados definitivamente, mas só àqueles que praticarem a conduta após a entrada em vigor da lei, já que prejudicial. - GABARITO

  • Na dúvida, marquem a que for mais favorável ao bandido

  • Só não entendi a parte dos Deputados Estaduais, não seria o caso de Deputados Federais?

  • Nesse caso em tela adota se Princípio da Anterioridade Penal, que determina que a lei incriminadora deva ser, necessariamente, anterior ao crime. Além disso, a lei penal que agrava a situação do réu, de qualquer forma, também deve ser anterior ao crime. Essa regra só é excepcionada pela possibilidade de retroatividade da lei penal caso esta seja mais benéfica ao réu. Como no caso em tela ela é MAIS PREJUDICIAL, aplicará somente aos crimes praticados após sua vigência.

    Há que se observar que os condenados já responde pela lei anterior, os que respondem ações penais já foram denunciados conforme a lei na época do fato, os que ainda embora não foram denunciados aproveitará se também da lei anterior, pois o delito foi cometido antes da lei em vigor.

    Sendo assim somente poderá responder caso a nova lei entre em vigor os autores que cometer fato após a lei.

  • lei penal só retroage em benefício do réu, se for mais gravosa só incide nos atos cometidos após sua vigência

  • Lex Gravior / Novatio legis in Pejus

  • A partir da entrada em vigor da lei.
  • • Caso se trate de LEI PENAL, temos que esta não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu. Logo temos a irretroatividade da lei penal e a exceção é a retroatividade da lei penal mais benéfica.

    • Caso se trate de LEI PROCESSUAL PENAL, foi adotado o princípio da APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc. As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LICC art. 6º, CPP, art. 2º).

    E as normas mista ou heterotópicas, aquelas que tem matéria processual e penal ao mesmo tempo?

     

    Nesse caso aplica-se o entendimento do DIREITO PENAL. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc.

  • Conforme se depreende do enunciado, pretendem os Deputados Estaduais, saberem quais os impactos da implementação de uma nova causa de aumento para o crime de estupro.

    Segundo o art. 5°, inciso XXXIX, do CF: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ademais, o art. 5°, inciso XL, da CF, nos informa: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Assim, podemos concluir que a regra, por ser prejudicial aos que já cumprem pena transitada em julgado, não retroagirá. Aos que cometeram crime nestas condições, antes da previsão legal e que ainda não possuem condenação transitada em julgado, também não serão atingidos, pois à época da prática do crime (teoria da atividade- art. 4° do CP) não existia mencionada cominação legal.

    Assim, podemos concluir que somente aos que praticarem crime após a vigência da modificação, sofrerão impactos da causa de aumento na aplicação de suas penas.

    GABARITO ´´E´´ DE EDDIE VAN HALEN

  • Lei penal mais gravosa só se aplica para fatos praticados após sua vigência.
  • Básico e simples: só se aplicará aos fatos futuros.

  • O erro da alternativa D

    Fala que todo tipo Novatio Legislativa: só e aplicada a pena nova quando alguém comete crime depois da mudança pela novatio. errado pois, a In mellus retroage, mesmo o condenado/reu estando preso, exceções sv711.

  • “E nem” jovem … ? :P

  • Simplificando meia pagina de questao:

    1. A lei penal mais benéfica tem efeito ULTRA-ATIVO
    2. A lei penal maléfica só irá punir após sua entrada em vigor, nao tendo ela efeito retroativo.
  • Pra não zerar

  • errei pelo fato dos que praticam e ainda não foram denunciados,se não foram denunciads então o crime não foi reconhecido,logo como poderá ser beneficiado pela lei que já foi substituída?
  • pode vir a lei que for, os vagabundos já cometeram o crime, ela não vai retroagir para aumentar a pena do réu.

  • Cada textão que colocam aqui que chega a dar sono.

  • tem que se atentar para o fato que a expressão correta é ENTRADA EM VIGOR e não VOTAÇÃO

  • dep estadual legislando sobre lei penal ? ERRADO. so quem poderia fazer são Dep federais ou Senadores. questão deveria ser anulada.
  • Questão cansativa. Mata o candidato no cansaço. A nova lei só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Difícil mesmo foi a interpretação.

  • Em 01/02/22 às 15:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 30/11/21 às 15:22, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 23/09/21 às 21:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Bizu da aprovação:

    Lembrem-se que a lei penal material só retroage em benefício do réu, ademais somente será aplicada lei penal a partir da data do fato, com exceção da lei penal processual que mesmo maléfica é aplicada imediatamente.

    Cuidado com isso pessoal, as bancas amam isso.

    Não desista, sua vitória está próxima!

  • Alternativa E

    A lei penal não retroagira. salvo para beneficiar o réu. A lei nova mais grave não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência (principio da irretroatividade da lei nova mais severa).

    Sendo a lei nova mais severa, os fatos praticados antes de sua vigência serão regulados pela lei revogada, que possuirá ultra-atividade.

    Fonte: Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo.

  • Agora Deputado Estadual pode legislar sobre Direito Penal. Cada uma... kkkk

  • Deputados estaduais legislando sobre matéria privativa da União sem autorização de lei complementar???

  • como a nova lei é mais prejudicial que a vigente só poderá ser aplicada aos crimes cometidos após a vigencia.

    Lei penal só retroage se for benéfica.