SóProvas


ID
2780755
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Preocupados com as notícias recorrentes de superlotação carcerária e, por outro lado, com as notícias de aumento da criminalidade, deputados estaduais se reúnem para avaliar o funcionamento das unidades penitenciárias estaduais.


Para orientar o debate sobre direitos e deveres dos presos, solicitam da assessoria um relatório sobre as previsões da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).


No momento de elaborar o relatório, o assessor deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    a - A remição por estudo pode ser aplicada ao preso que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.


    b - Súmula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".


    c- LEP Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    e - LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.


    Regra:

    PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP

    1/6 Primário

    1/6 Reincidente

    PROGRESSÃO DE REGIME Para Crime Hediondo

    2/5 Primário em CH

    3/5 Reincidente em CH


    :)

    Bons estudos!

  • e)


    Não existe distinção em relação ao requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para a progressão de regime fechado para o semiaberto dos condenados primários ou reincidentes no caso de crimes que não sejam de natureza hedionda.

  • § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.  

  • Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

     

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

     

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

     

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.


    Fonte: Colegas do Qconcurso.

  • Remição por trabalho - somente regimes fechado e semi-aberto.

    Remição por estudo - todo tipo de regime + livramento condicional

  • Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Letra D: Incorreta.


    O que diz a alternativa: a prática de falta grave gera o reinício da contagem (logo, interrompe) do prazo para obtenção de comutação de pena, o que impede a concessão do benefício para diversos condenados. 


    O que diz a súmula aplicável ao caso: Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Comentários à letra A:

    LEP

    Art.126, § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo

  • Acrescentando o comentário da colega

    - A remição por estudo pode ser aplicada ao preso que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional. Artigo 126 , paragrafo 6º da LEP.

    Súmula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". E artigo 59 da LEP.

    c- LEP Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Ou seja, não haverá perda total dos dias remidos !

    d- A falta grave não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Além disso a Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    e - LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

    GABARITO E

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das previsões contidas na Lei de Execuções Penais. Vamos avaliar cada alternativa separadamente.
    Letra AErrada. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
    Letra BErrada. Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
    Letra CErrada. Conforme dispõe o art. 127 da LEP, "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
    Letra DErrada. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
    Letra ECorreta.  Somente a Lei 8.072/90 faz a distinção entre primários e reincidentes para progressão de regime.


    GABARITO:LETRA E

  • NOVIDADE LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.               

  • Agora a E estaria incorreta.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                   

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                  

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.                     

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                       

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa.                

  • A título de complementação, em regra o procedimento disciplinar administrativo prescindi de defesa técnica, teor da súmula vinculante 5. Não obstante, essa regra não se aplica a sindicância para apurar falta grave em execução penal, tendo em vista que um individuo com sua liberdade cerceada não dispõe de meios justos para exercer seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.

  • Senhores,

     

    Há alguns comentários equivocados nessa questão. Irei apontar que, mesmo hoje, a alternativa de letra ''E'' continua correta. Vamos lá.

    Em 2018 a Lei de Execução Penal foi alterada em alguns pontos, dentre eles o artigo 112 §3 e os respectivos incisos. In verbis: 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 

    (Os requisitos devem ser cumulativos)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa.      

     

    Com a leitura dos dispositvos legais é possível observar que em caso de o criminoso ser do sexo feminino e praticar um crime comum, com base no Inciso III a progressão se dara com o cumprimento de 1/8 da pena imposta. Note que 1/8 é mais brando que 1/6. 

    Agora entrando no mérito da questão, utilizando minimamente o português daria para acertar a questão com tranquilidade, visto que, a questão fala em ''CONDENADOS PRIMÁRIOS'' que é um termo escrito no plural masculino. Estaria errado se tivesse associando 1/6 a forma feminina ''CONDENADAS PRIMÁRIAS'' ou '' Ré Primárias'' já que houve uma alteração na Lei de Execução Penal que trouxe um beneficio para as mulheres.

    Convêm ainda ressaltar que como a alteração trouxe uma mudança para melhor na legislação que será aplicada em caso de  mulheres condenadas irá ocorrer a Retroatividade da  Lei Benefica atingindo as mulheres que cometeram crime antes do advento da lei  13.769, de 2018. Deixo ainda registrado que o responsável pela aplicação dessa benesse fica a cargo do Juiz da Execução Penal. (Sobre a retroatividade da lei de execução penal [RHC 114.967, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.] [HC 136.376, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 18-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017.)

     

    Bons estudos!

  • ASP-GO

  • Letra E

    "O caminho é longo mas a vitória é certa."

  • Objetivo: 1/6 da pena

    Subjetivo : Bom comportamento

    GAB E

  • Questão desatualizada com o avento da lei 13.964/19(famigerado pacote anti crime)

  • Thiago F. Garcia, no dia que você comentou a questão não estava desatualizada, hoje sim, ela passa a estar

  • GAB: E

    Progressão de regime de forma esquematizada e de acordo com o pacote anticrime:

    Art. 112 - A PPL será executada de forma progressiva (transferência para regime menos rigoroso) e essa progressividade será determinada pelo juiz, quando o prezo tiver cumprido ao menos:

    16% da pena -> primário + sem violência/grave ameaça

    20% da pena -> reincidente + sem violência/grave ameaça

    25% da pena -> primário + com violência/grave ameaça

    30% da pena -> reincidente + com violência/grave ameaça

    40% da pena -> primário + hediondo (equiparado)

    50% da pena:

    -> primário + hediondo + resultado morte *

    -> exercer comando de org. criminosa + visando praticar crime hediondo

    -> constituição de milícia privada

    60% da pena -> reincidente + hediondo (equiparado)

    70% da pena -> reincidente + hediondo + resultado morte *

  • desatualizado, cuidado!

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME, NAO É MAIS 1/6... MAS PERCENTUAIS

    DESATUALIZADA.