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Gabarito E
a - A remição por estudo pode ser aplicada ao preso que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.
b - Súmula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
c- LEP Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
e - LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Regra:
PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP
1/6 Primário
1/6 Reincidente
PROGRESSÃO DE REGIME Para Crime Hediondo
2/5 Primário em CH
3/5 Reincidente em CH
:)
Bons estudos!
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e)
Não existe distinção em relação ao requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para a progressão de regime fechado para o semiaberto dos condenados primários ou reincidentes no caso de crimes que não sejam de natureza hedionda.
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§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
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Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:
Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);
Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).
Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);
Reincidente Específico: não há previsão legal.
Fonte: Colegas do Qconcurso.
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Remição por trabalho - somente regimes fechado e semi-aberto.
Remição por estudo - todo tipo de regime + livramento condicional
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Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Letra D: Incorreta.
O que diz a alternativa: a prática de falta grave gera o reinício da contagem (logo, interrompe) do prazo para obtenção de comutação de pena, o que impede a concessão do benefício para diversos condenados.
O que diz a súmula aplicável ao caso: Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Comentários à letra A:
LEP
Art.126, § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo
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Acrescentando o comentário da colega
a - A remição por estudo pode ser aplicada ao preso que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional. Artigo 126 , paragrafo 6º da LEP.
b - Súmula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". E artigo 59 da LEP.
c- LEP Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Ou seja, não haverá perda total dos dias remidos !
d- A falta grave não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Além disso a Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
e - LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
GABARITO E
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das previsões contidas na Lei de Execuções Penais. Vamos avaliar cada alternativa separadamente.
Letra A: Errada. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
Letra B: Errada. Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Letra C: Errada. Conforme dispõe o art. 127 da LEP, "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
Letra D: Errada. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Letra E: Correta. Somente a Lei 8.072/90 faz a distinção entre primários e reincidentes para progressão de regime.
GABARITO:LETRA E
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NOVIDADE LEP
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
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Agora a E estaria incorreta.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
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A título de complementação, em regra o procedimento disciplinar administrativo prescindi de defesa técnica, teor da súmula vinculante 5. Não obstante, essa regra não se aplica a sindicância para apurar falta grave em execução penal, tendo em vista que um individuo com sua liberdade cerceada não dispõe de meios justos para exercer seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
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Senhores,
Há alguns comentários equivocados nessa questão. Irei apontar que, mesmo hoje, a alternativa de letra ''E'' continua correta. Vamos lá.
Em 2018 a Lei de Execução Penal foi alterada em alguns pontos, dentre eles o artigo 112 §3 e os respectivos incisos. In verbis:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
(Os requisitos devem ser cumulativos)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa.
Com a leitura dos dispositvos legais é possível observar que em caso de o criminoso ser do sexo feminino e praticar um crime comum, com base no Inciso III a progressão se dara com o cumprimento de 1/8 da pena imposta. Note que 1/8 é mais brando que 1/6.
Agora entrando no mérito da questão, utilizando minimamente o português daria para acertar a questão com tranquilidade, visto que, a questão fala em ''CONDENADOS PRIMÁRIOS'' que é um termo escrito no plural masculino. Estaria errado se tivesse associando 1/6 a forma feminina ''CONDENADAS PRIMÁRIAS'' ou '' Ré Primárias'' já que houve uma alteração na Lei de Execução Penal que trouxe um beneficio para as mulheres.
Convêm ainda ressaltar que como a alteração trouxe uma mudança para melhor na legislação que será aplicada em caso de mulheres condenadas irá ocorrer a Retroatividade da Lei Benefica atingindo as mulheres que cometeram crime antes do advento da lei 13.769, de 2018. Deixo ainda registrado que o responsável pela aplicação dessa benesse fica a cargo do Juiz da Execução Penal. (Sobre a retroatividade da lei de execução penal [RHC 114.967, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.] [HC 136.376, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 18-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017.)
Bons estudos!
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ASP-GO
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Letra E
"O caminho é longo mas a vitória é certa."
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Objetivo: 1/6 da pena
Subjetivo : Bom comportamento
GAB E
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Questão desatualizada com o avento da lei 13.964/19(famigerado pacote anti crime)
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Thiago F. Garcia, no dia que você comentou a questão não estava desatualizada, hoje sim, ela passa a estar
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GAB: E
Progressão de regime de forma esquematizada e de acordo com o pacote anticrime:
Art. 112 - A PPL será executada de forma progressiva (transferência para regime menos rigoroso) e essa progressividade será determinada pelo juiz, quando o prezo tiver cumprido ao menos:
16% da pena -> primário + sem violência/grave ameaça
20% da pena -> reincidente + sem violência/grave ameaça
25% da pena -> primário + com violência/grave ameaça
30% da pena -> reincidente + com violência/grave ameaça
40% da pena -> primário + hediondo (equiparado)
50% da pena:
-> primário + hediondo + resultado morte *
-> exercer comando de org. criminosa + visando praticar crime hediondo
-> constituição de milícia privada
60% da pena -> reincidente + hediondo (equiparado)
70% da pena -> reincidente + hediondo + resultado morte *
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desatualizado, cuidado!
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ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME, NAO É MAIS 1/6... MAS PERCENTUAIS
DESATUALIZADA.