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B).
Institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiáriat) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
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Alguém sabe dizer o que seria essa "inversão da posse"? É um instituto real ou inventado?
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Gab. B
Não encontrei inversão de posse nem mesmo em outros institutos deste Lei
Há legitimação de posse como um dos Institutos jurídicos e políticos. Acredito que a banca tentou fazer uma confusão nessa parte.
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Para facilitar o estudo, o dispositivo do Estatuto da Cidade referente a questão é o art. 4º, V, alíneas "g", "p" e "u".