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LC 140
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 14. § 3 o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Art. 17. § 3 o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .
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Praquem não paga, resposta: alternativa a
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Lei complementar 140 de 2011, fixa:
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Licença ambiental tácita é inconstitucional (continuidade de funcionamento das atividades poluidoras com dispensa de licença). Foi proposto um PL 3729/2004 (PT), onde seria necessário apenas o estudo prévio, mas não as licenças posteriores.
Na lei complementar 140/11, independentemente do ente federativo que liberou a licença, outros órgãos podem fiscalizar.Aquele que liberou a licença ambiental fica responsável em lavrar o auto de infração se necessário.
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Os empreendimentos potencialmente causadores de danos ambientais serão licenciados por um único ente federativo competência que não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização, sendo certo que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita da licença.
Letra A
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Artigo 13 da LC 140/11: `Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, POR UM UNICO ENTE FEDERATIVO, em conformidade com as atribuições estabelecidas nesta lei complementar.
Artigo 17, parágrafo 3: `........ não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum DE FISCALIZAÇÃO da conformidade de empreendimentos ......
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NÃO CONFUNDIR
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.