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ID
2780794
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os dirigentes do Partido Político Beta se reuniram para traçar as estratégias de campanha eleitoral para as eleições majoritárias do Estado.


Considerando os recursos disponíveis, decidiram que seriam incluídos, como gastos eleitorais, sujeitos, portanto, aos limites fixados em lei,


I. as despesas com alimentação e hospedagem do próprio candidato.

II. a confecção, aquisição e distribuição de camisetas.

III. o pagamento de cachê a artistas, em eventos relacionados à campanha eleitoral.

IV. a realização de pesquisas pré-eleitorais.


Logo depois, consultaram um advogado sobre a correção desses procedimentos.


O advogado respondeu corretamente que somente poderiam ser incluídos como gastos eleitorais os procedimentos referidos em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

     Lei nº 9.504/97, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

    (...) XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; (Fundamento assertiva IV)

     (...) § 3o  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

    (...) c) alimentação e hospedagem própria; (Erro assertiva I)

     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...) § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Erro assertiva II)

     § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Erro assertiva III)

     

  • 1) Enunciado da questão

    Os dirigentes do Partido Político Beta se reuniram para traçar as estratégias de campanha eleitoral para as eleições majoritárias do Estado.

    Considerando os recursos disponíveis, decidiram que seriam incluídos, como gastos eleitorais, sujeitos, portanto, aos limites fixados em lei: i) as despesas com alimentação e hospedagem do próprio candidato; ii) a confecção, aquisição e distribuição de camisetas; ii) o pagamento de cachê a artistas, em eventos relacionados à campanha eleitoral; e iv) a realização de pesquisas pré-eleitorais.

    Pretende-se saber sobre a correção desses procedimentos.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei (redação dada pela Lei nº 11.300/06):

    XII) realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    § 3.º. Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato (incluído dada pela Lei nº 13.488/17):

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    c) alimentação e hospedagem própria (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 6.º. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    § 7.º. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    3) Análise do enunciado e exame das assertivas

    i) as despesas com alimentação e hospedagem do próprio candidato: não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 3.º, alínea “c", incluída pela Lei nº 13.488/17);

    ii) a confecção, aquisição e distribuição de camisetas: é vedada a sua realização nas campanhas eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 6.º, incluído pela Lei n.º 11.300/06);

    III) o pagamento de cachê a artistas, em eventos relacionados à campanha eleitoral: é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 7.º, incluído pela Lei nº 11.300/06);

    iv) a realização de pesquisas pré-eleitorais: é considerado gasto eleitoral, sujeito a registro e aos limites fixados em lei a realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 26, inc. XII).

    Resposta: E. Destarte, das quatro hipóteses apontadas, são gastos eleitorais, sujeitos, portanto, aos limites fixados em lei, apenas a realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais.

  • GABARITO: E

    I. as despesas com alimentação e hospedagem do próprio candidato. FALSO, conforme o art. 26, §3º, Lei 9504/97

    II. a confecção, aquisição e distribuição de camisetas. FALSO, conforme o art. 39, §6º, Lei 9504/97

    III. o pagamento de cachê a artistas, em eventos relacionados à campanha eleitoral. FALSO, conforme o art. 39, §7º, Lei 9504/97

    IV. a realização de pesquisas pré-eleitorais. VERDADEIRO, conforme o art. 26, XII, Lei 9504/97.

  • NOVIDADE - AS DESPESAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE SÃO GASTOS ELEITORAIS, MAS SERÃO EXCLUÍDOS DO LIMITE DE GASTO DE CAMPANHA.

    ART. 26, § 4º, DA LEI 9.504/97.

  • É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. 

    A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”

    STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).