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Gabarito: "E"
Lei nº 9.504/97, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...) XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; (Fundamento assertiva IV)
(...) § 3o Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
(...) c) alimentação e hospedagem própria; (Erro assertiva I)
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...) § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Erro assertiva II)
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Erro assertiva III)
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1) Enunciado da questão
Os dirigentes do Partido Político
Beta se reuniram para traçar as estratégias de campanha eleitoral para as
eleições majoritárias do Estado.
Considerando os recursos
disponíveis, decidiram que seriam incluídos, como gastos eleitorais, sujeitos,
portanto, aos limites fixados em lei: i) as despesas com alimentação e
hospedagem do próprio candidato; ii) a confecção, aquisição e distribuição de
camisetas; ii) o pagamento de cachê a artistas, em eventos relacionados à
campanha eleitoral; e iv) a realização de pesquisas pré-eleitorais.
Pretende-se saber sobre a
correção desses procedimentos.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 26. São considerados gastos
eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei (redação dada
pela Lei nº 11.300/06):
XII) realização de pesquisas ou
testes pré-eleitorais;
§ 3.º. Não são consideradas
gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas
de natureza pessoal do candidato (incluído dada pela Lei nº 13.488/17):
a) combustível e manutenção de
veículo automotor usado pelo candidato na campanha (incluído dada pela Lei nº
13.488/17).
b) remuneração, alimentação e
hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo
(incluído dada pela Lei nº 13.488/17).
c) alimentação e hospedagem
própria (incluído pela Lei nº 13.488/17).
d) uso de linhas telefônicas
registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
(incluído pela Lei nº 13.488/17).
Art. 39. A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia.
§ 6.º. É vedada na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor (incluído pela Lei nº 11.300/06).
§ 7.º. É proibida a realização de
showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral (incluído pela Lei nº 11.300/06).
3) Análise do enunciado e exame das assertivas
i) as despesas com alimentação e hospedagem do próprio candidato: não
são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas (Lei
n.º 9.504/97, art. 37, § 3.º, alínea “c", incluída pela Lei nº 13.488/17);
ii) a confecção, aquisição e distribuição de camisetas: é vedada a
sua realização nas campanhas eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 6.º,
incluído pela Lei n.º 11.300/06);
III) o pagamento de cachê a artistas, em eventos relacionados à
campanha eleitoral: é proibida a realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei
n.º 9.504/97, art. 39, § 7.º, incluído pela Lei nº 11.300/06);
iv) a realização de pesquisas pré-eleitorais: é considerado gasto
eleitoral, sujeito a registro e aos limites fixados em lei a realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 26, inc. XII).
Resposta: E. Destarte, das quatro hipóteses apontadas, são gastos
eleitorais, sujeitos, portanto, aos limites fixados em lei, apenas a realização
de pesquisas ou testes pré-eleitorais.
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GABARITO: E
I. as despesas com alimentação e hospedagem do próprio candidato. FALSO, conforme o art. 26, §3º, Lei 9504/97
II. a confecção, aquisição e distribuição de camisetas. FALSO, conforme o art. 39, §6º, Lei 9504/97
III. o pagamento de cachê a artistas, em eventos relacionados à campanha eleitoral. FALSO, conforme o art. 39, §7º, Lei 9504/97
IV. a realização de pesquisas pré-eleitorais. VERDADEIRO, conforme o art. 26, XII, Lei 9504/97.
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NOVIDADE - AS DESPESAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE SÃO GASTOS ELEITORAIS, MAS SERÃO EXCLUÍDOS DO LIMITE DE GASTO DE CAMPANHA.
ART. 26, § 4º, DA LEI 9.504/97.
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É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).