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ID
2781580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Uma das maiores deficiências de projeto observadas na execução das obras em fachadas de edificações antigas é a falta de pontos de ancoragem em quantidade suficiente na cobertura da edificação. Quando esses pontos existem, não há pontos de ancoragem independentes para o cinto de segurança. No que se refere às condições e equipamentos de segurança pertinentes nesse tipo de edificação, julgue o item que se segue. 


Em todo o perímetro da construção de edifícios com mais de quatro pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.

Alternativas
Comentários
  • NR 18

    "18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais 4 pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno.

    18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m de projeção horizontal da face externa da construção e um complemente de 80cm de extensão com inclinação de 45º a partir de sua extremidade.

    18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma for concluído."

    GAB C

  • A NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. A norma prevê, em seu item 18.13, medidas de proteção contra quedas em altura, como no caso de obras em fachadas de edificações com mais de quatro pavimentos:


    18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura

    18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.

    18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.

    18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda -corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.

    18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.

    18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.

    18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda -corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:

    a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;

    b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);

    c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

    18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.

    Gabarito do Professor: CERTO.