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I. Incorreta. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
II. Correta. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
III. CorretaArt. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
(...)
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV. Correta
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
(...)
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADO!
Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTO!
Art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”. Parágrafo único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que* o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTO!
Art. 215 do CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) §3º A escritura será redigida em língua nacional. §4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
*[Embora eu tenha considerado correta (por falta de opção de resposta), entendo ser questionável, pois se o comparecente não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ainda sim a escritura continuará dotada de fé pública e fará prova plena, já que há a previsão de comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, de outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. Achei que esse "desde que" restringiu demais... Sei não, viu... o examinador quis mudar a letra da lei e a escrita não ficou grandes coisas...]
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CERTO!
Art. 212 do CC: "Salvo negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão".
Art. 214 do CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".
GABARITO: D
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I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.
ERRADO. Obviamente, precisa haver a tradução. CC, art 224.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.
CORRETO. Redação pura do art. 219,pu, CC/02.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
CORRETO. CC, art. 215,p 4, senão vejamos:
Regra geral : Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, deverá o tabelião solicitar um tradutor público ou, se não houver no local, uma outra pessoa capaz de servir como intérprete.
Exceção: Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, mas caso o próprio tabelião entenda o idioma estrangeiro, então, não será necessário tradutor ou outra pessoa capacitada, afinal o tabelião, por si só, enquanto autoridade pública dotada de fé pública, poderá esclarecer todos os pontos ao comparecente que não compreende a lingua nacional, traduzindo para ele todo o necessário.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CORRETO. CC, art. 212,I c/c 214.
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Lembrando
Vernáculo, nome dado à língua nativa de um país ou de uma localidade.
Abraços
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No processo penal, diferentemente do processo civil, a confissão é divisível e retratável, consoante estabelece o art. 200 do CPP
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Com o devido respeito, achei essa prova muito confusa.
Para mim, o item III está errado. Veja a redação do item:
"III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa".
A assertiva está incorreta por contrariar o disposto no art. 215, §4º, do Código Civil de 2002. Isso porque, ainda que o tabelião não entenda o idioma em que o coparecente se expressa, bastará o comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou mesmo outra pessoa que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Veja a redação do dispositivo:
“Art. 215, § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes”.
Com efeito, da forma como redigida, em especial pela utilização da expressão “desde que”, a assertiva impõe a conclusão de que quando o comparecente não entende o idioma nacional a única forma de a escritura pública ser considerada documento público dotado de fé pública e hábil a ser prova plena é quando o tabelião entenda o idioma no qual o comparecente se expressa, o que está incorreto.
Como visto, ainda que o tabelião não entenda o idioma do comparecente, bastará que, por exemplo, compareça tradutor público que sirva de intérprete.
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No Código de Processo Penal a tradução dos documentos em lingua estrangueira não é obrigatória.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Tem um ditado que diz que o diabo é sábio não porque é o diabo, mas porque é velho.
Durante muito tempo na vida de concurseiro ficava viajando nesse tipo de questão. Hoje vou sem rodeios, o CC é claro e a questão também quando reza " e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa" .
NESTE CASO...
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
II - CERTO: Art. 229. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
III - CERTO: Art. 215. § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV - CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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I. INCORRETA
Conforme CC, art. 224: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
II. CORRETA
Conforme CC, art. 219: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
III. CORRETA
Conforme CC, art. 215: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV. CORRETA
Conforme CC, art. 212: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão”; c/c art. 214: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.
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cuidado! no processo penal, nao é obrigatoria a tradução! (fica a criterio do juiz)
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A questão
trata das provas.
I. Os documentos redigidos em língua
estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos
legais no Brasil.
Código
Civil:
Art.
224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o
português para ter efeitos legais no País.
Os
documentos redigidos em língua estrangeira precisam ser traduzidos para
o português para ter efeitos legais no País.
Incorreta
afirmativa I.
II. As declarações constantes de
documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém,
não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade
das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de
prová-las.
Código
Civil:
Art.
219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta,
porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as
declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus
de prová-las.
As
declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não
eximem os interessados do ônus de prová-las.
Correta
afirmativa II.
III. A escritura pública, redigida em
língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua
nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
Código
Civil:
Art.
215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena.
§
4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional
e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer
tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade,
outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
bastantes.
A
escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o
comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião
entenda o idioma em que se expressa.
Correta
afirmativa III.
IV. O fato jurídico pode ser provado
pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro
de fato ou de coação.
Código
Civil:
Art.
212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
I - confissão;
Art.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
O fato
jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Correta afirmativa IV.
Estão
corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
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Lendo a "I" você já resolve a questão.
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Bastava saber a primeira pra acertar a questão kkk
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Essa questão não era tão singela, porque o artigo 162, I do CPC/15, norma posterior, dispõe que "O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira".
Tudo bem que é norma processual civil, mas tem-se nela uma regra de que um documento redigido em língua estrangeira pode produzir efeitos se simplesmente for desnecessária a tradução (por exemplo, for fácil a compreensão).
Como o Direito é um só (a prática forense do Juiz de Direito aprovado nesse concurso será multidisciplinar), não acho que as questões devam ser tão fechadas.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Comentários: O TJMG exigiu a literalidade do art. 212, 214, 219 e 224 todos do CC/02 para acertar na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.
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I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADA
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTA
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTA
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.CERTA
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.