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ID
2781655
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às provas, segundo o Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.
II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.
III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.
IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Incorreta. Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

     

    II. Correta. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    III.  CorretaArt. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    (...)

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.​

     

    IV.  Correta

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    (...)

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADO!

     

    Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

     

     

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTO!

     

    Art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”. Parágrafo único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.

     

     

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que* o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTO! 

     

     Art. 215 do CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) §3º A escritura será redigida em língua nacional. §4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

     

    *[Embora eu tenha considerado correta (por falta de opção de resposta), entendo ser questionável, pois se o comparecente não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, ainda sim a escritura continuará dotada de fé pública e fará prova plena, já que há a previsão de comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, de outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.  Achei que esse "desde que" restringiu demais... Sei não, viu... o examinador quis mudar a letra da lei e a escrita não ficou grandes coisas...]

     

     

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. CERTO!

     

     Art. 212 do CC: "Salvo negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão".

     

    Art. 214 do CC: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

     

    GABARITO: D

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.

    ERRADO. Obviamente, precisa haver a tradução. CC, art 224.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    CORRETO. Redação pura do art. 219,pu, CC/02. 

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

    CORRETO. CC, art. 215,p 4, senão vejamos: 

    Regra geral : Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, deverá o tabelião solicitar um tradutor público ou, se não houver no local, uma outra pessoa capaz de servir como intérprete. 

    Exceção: Se algum dos comparecentes não souber a lingua nacional, mas caso o próprio tabelião entenda o idioma estrangeiro, então, não será necessário tradutor ou outra pessoa capacitada, afinal o tabelião, por si só, enquanto autoridade pública dotada de fé pública, poderá esclarecer todos os pontos ao comparecente que não compreende a lingua nacional, traduzindo para ele todo o necessário. 

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CORRETO. CC, art. 212,I c/c 214. 

  • Lembrando

    Vernáculo, nome dado à língua nativa de um país ou de uma localidade.

    Abraços

  • No processo penal, diferentemente do processo civil, a confissão é divisível e retratável, consoante estabelece o art. 200 do CPP

  • Com o devido respeito, achei essa prova muito confusa.

    Para mim, o item III está errado. Veja a redação do item:

    "III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa".

    A assertiva está incorreta por contrariar o disposto no art. 215, §4º, do Código Civil de 2002. Isso porque, ainda que o tabelião não entenda o idioma em que o coparecente se expressa, bastará o comparecimento de tradutor público para servir de intérprete, ou mesmo outra pessoa que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    Veja a redação do dispositivo:

    “Art. 215, § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes”.

    Com efeito, da forma como redigida, em especial pela utilização da expressão “desde que”, a assertiva impõe a conclusão de que quando o comparecente não entende o idioma nacional a única forma de a escritura pública ser considerada documento público dotado de fé pública e hábil a ser prova plena é quando o tabelião entenda o idioma no qual o comparecente se expressa, o que está incorreto.

    Como visto, ainda que o tabelião não entenda o idioma do comparecente, bastará que, por exemplo, compareça tradutor público que sirva de intérprete.

     

  • No Código de Processo Penal a tradução dos documentos em lingua estrangueira não é obrigatória.

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

  • Tem um ditado que diz que o diabo é sábio não porque é o diabo, mas porque é velho.

    Durante muito tempo na vida de concurseiro ficava viajando nesse tipo de questão. Hoje vou sem rodeios, o CC é claro e a questão também quando reza " e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa" .

    NESTE CASO...

     

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    II - CERTO: Art. 229. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    III - CERTO: Art. 215. § 4 o  Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    IV - CERTO: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • I. INCORRETA
    Conforme CC, art. 224: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.
    II. CORRETA
    Conforme CC, art. 219: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
    III. CORRETA
    Conforme CC, art. 215: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    IV. CORRETA
    Conforme CC, art. 212: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão”; c/c art. 214: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.

  • cuidado! no processo penal, nao é obrigatoria a tradução! (fica a criterio do juiz)

  • A questão trata das provas.

    I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil.

    Código Civil:

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Os documentos redigidos em língua estrangeira precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Incorreta afirmativa I.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las.

    Correta afirmativa II.

    III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa.

     

    Correta afirmativa III.

    IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 224, CC: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

  • Lendo a "I" você já resolve a questão.

  • Bastava saber a primeira pra acertar a questão kkk

  • Essa questão não era tão singela, porque o artigo 162, I do CPC/15, norma posterior, dispõe que "O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira".

    Tudo bem que é norma processual civil, mas tem-se nela uma regra de que um documento redigido em língua estrangeira pode produzir efeitos se simplesmente for desnecessária a tradução (por exemplo, for fácil a compreensão).

    Como o Direito é um só (a prática forense do Juiz de Direito aprovado nesse concurso será multidisciplinar), não acho que as questões devam ser tão fechadas.

  • Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade do art. 212, 214, 219 e 224 todos do CC/02 para acertar na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • I. Os documentos redigidos em língua estrangeira não precisam ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. ERRADA

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    II. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, porém, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus de prová-las. CERTA

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     III. A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião entenda o idioma em que se expressa. CERTA

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 4  Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

     IV. O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.CERTA

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.