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I.Correta. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II. Correta. Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III. Errada. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
IV. Errada.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
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I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. CERTO!
Art. 475 do CC: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. CERTO!
Art. 439 do CC: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido. ERRADO!
Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. ERRADO!
Art. 525 do CC: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
GABARITO: B
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I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
CORRETO. Pura redação do art. 475, CC.
II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
CORRETO. CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.
ERRADO. Não se exige consentimento quando for separação obrigatória de bens. CC, art. 496,pu: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.
ERRADO. Exige-se prévia constituição em mora: CC, Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
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A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC.
Abraços
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Em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):
a) mediante protesto do título;
b) por meio de interpelação judicial;
C) POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (STJ)
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Mais uma afirmativa truncada nessa prova.
A afirmativa III foi considerada errada pela banca:
"III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido."
Contudo, percebam, efetivamente, se houver consentimento do cônjuge do alienante e dos demais descendentes, independentemtente do regime de bens, a compra e venda será válida. O Fato de o art. 496, PÚ, prevê a dispensa no caso da separação obrigatória não torna a conclusão incorreta, já que se neste caso houver consentimento, ainda que ele seja desnecessário, a compra e venda é válida.
Alguém concorda?
Bons estudos.
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Gabarito: "B" (I e II corretos).
Em relação ao item III:
Venda de ascendente a descendente. Anulável -
1. O art. 496, do CC, reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e dos demais descendentes.
2. O consentimento do cônjuge é desnecessário quando o regime de bens for o da separação obrigatória.
3. Por que a dispensa recai somente sobre o da separação obrigatória?
Porque o bem, em tal situação, não integra o patrimônio comum do casal. Não haverá, pois, para o cônjuge, interesse a ser preservado.
4. Mas, o que justifica a necessidade de consentimento dos demais descendentes?
Para evitar prejuízo à legítima (diminuição patrimonial da herança). Segundo o STJ, o prejuízo deve ser real, e não presumido.
5. Prazo decadencial de 2 anos para pleitear a anulação, a contar da data do registro de imóveis (publicidade do ato).
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente é cabível a anulação se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou de prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade. REsp 953461 SC, julg. 2011; TJ-PR Apelação APL 14420232, julg. 2016.
Em relação ao item IV:
Decidiu o STJ, recentemente, que "A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos" (REsp 1.629.000).
Obs.: Art. 525, do Código Civil, prevê "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Bons estudos.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II - CERTO: Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III - ERRADO: Art. 496. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
IV - ERRADO: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial
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I. CORRETA
Conforme CC, art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
II. CORRETA
Conforme CC, art. 439. “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens”.
III. INCORRETA
Conforme CC, art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
IV. INCORRETA
Conforme CC, art. 525: “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”.
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A questão
trata dos contratos.
I. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Código
Civil:
Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.
A parte
lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos.
Correta
afirmativa I.
II. Aquele que tiver prometido fato
de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto
se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a
ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum
modo, venha a recair sobre os seus bens.
Código
Civil:
Art.
439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não
existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência
o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Aquele
que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este
o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da
sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a
indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Correta
afirmativa II.
III. É anulável a venda de ascendente
a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante,
independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.
Código
Civil:
Art.
496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se
o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
É
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e
o cônjuge do alienante, expressamente houverem consentido. Dispensa-se o
consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Incorreta
afirmativa III.
IV. O vendedor pode executar a
cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor
devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título
ou interpelação judicial.
Código
Civil:
Art.
525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após
constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
O
vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não
pagamento integral do valor devido, depois de constituir o comprador em
mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.
Incorreta
afirmativa IV.
Estão
corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I e II, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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ITEM I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Correta.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
ITEM II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Correta.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
ITEM III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.
Incorreta.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
ITEM IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.
Incorreta.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
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GABARITO: B
I.CORRETA
Código Civil:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II.CORRETA
Código Civil:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III. INCORRETA
Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
IV. INCORRETA
Código Civil:
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
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"independente do regime de bens" já mata a questão.
Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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outra forma de reduzir os juros é assinar um contrato já deixando a alma em garantia pros bancos. Ai quem sabe o spread bancário é reduzido.
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Pense em como quebrei o côco pra entender esse "ambos os casos" do art. 496 CC.
A resposta está no en. 177 de Direito Civil!
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ENUNCIADO 177 III JDC - CJF
177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.
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Comentários: O TJMG exigiu a literalidade dos arts. 439, 475, 496 e 525 do CC/02 para acertar a questão de contratos na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.
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Complementando:
É possível a venda entre cônjuges?
-Regime comunhão parcial de bens? Sim, quanto aos bens particulares.
-Regime da comunhão universal de bens? Sim, quanto aos bens incomunicáveis.
-Regime participação final nos aquestos? Sim, em relação aos bens que não entram na participação.
-Regime separação de bens legal ou convencional? Sim, em regra, desde que não haja ilicitude ou fraude.
Fonte: Tartuce