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Fiquei em dúvida acerca da alternativa correta - acredito que seja a letra D -, pela seguinte razão:
CPC,
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Deus acima de todas as coisas.
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tambem marquei a D na prova...
alguém para elucidar o gabarito da banca??
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§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Pessoal, ACHO que é porque ainda não teve a homologação da partilha, assim tem que ser intimado o ESPÓLIO.
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Embora a B seja o gabarito (fundamentada no art. 313, §2º, I do CPC), por mim há duas respostas, pois a D também está correta pelo art. 313, §2º, II do CPC (por sinal, ela está mais completa que a B).
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EU também marquei a letra D. A única possibilidade que vejo para o gabarito ser letra B seria estar no artigo a informação de que so serãos intimados os herdeiros, SE FOR O CASO. No entanto, a resposta apontada como correta ordena a intimação apenas do ESPOLIO, mas ambos os incisos afirmam a necessidade de intimar o ESPOLIO E O SUCESSOR. Assim tanto a letra B quanto a D estariam incorretas. Passível de anulação.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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Também marquei a letra D por achar que era mais completa que a alternativa B.
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Dispõe o artigo 313, I, do NCPC que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Falecendo a parte, cabe ao aos seus sucessores promover a habilitação, nos termos do artigo 687 a 692 do NCPC, a fim de que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou sucessores. Não ajuizada ação de habilitação e sendo transmissível o direito em litígio (como é o caso da questão), o juiz suspenderá o processo e determinará A INTIMAÇÃO DE SEU ESPÓLIO, DE QUEM FOR O SUCESSOR OU, SE FOR O CASO, DOS HERDEIROS, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o inciso II do §2º do artigo 313, do NCPC. Vejam, portanto, que a as assertivas “B” e “D” nada mais são do que complementação uma da outra, existindo duas respostas corretas.
fonte: comentáios curso MEGE
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Repetição de indébito tributário:
O prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.
STJ entende que o locatário não tem legitimidadeativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU.
O CTN refere-se ao contribuinte "de fato" para fins de legitimidadeativa processual na repetição do indébito (art. 166).
Abraços
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bem, muitas colocações válidas, mas a alternativa correta é B. a questão fala Com base nesse caso hipotético, ou seja, considera-se somente essa situação ai colocada, o juiz deve intimar logo o espólio para promover a sucessão. os herdeiros são vão ingressar quando da partilha, numa possível ação de inventário e partilha. nessa ação tem que ser o espólio a se habilitar, se for procedente, o valor a receber vai ingressar na legitima, para depois ser partilhado pelos herdeiros.
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Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha.
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Pessoal, errei a questão marcando a alternativa "d" como correta. Tinha certeza que a respossta estava somente no art. 313, § 2º, do CPC. Mas para resolver essa questão não basta somente ter na memória a letra da lei. Vou transcrever um trecho do que diz o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalvez em seu livro de Direito Processual Civil Esquematizado (7ª edição, Editora Saraiva, p. 214):
"As partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros. Pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. E pelos herdeiros, quando ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido ultimada a partilha. Se não houver dúvida sobre quem sejam os sucessores, ela se fará desde logo, nos próprios autos. Se houver dúvida, será necessário recorrer à habilitação, na forma do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC."
Bons estudos!
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Questão que versa, também, sobre representação processual.
No caso em análise houve acidente fatal onde, sabidamente, o falecido deixou herdeiros.
Todavia, resta evidente que não houve eventual abertura de inventário ou realização de partilha, já que o falecimento se deu no segundo dia do prazo para manifestação.
Embora aberta a sucessão (princípio de saisine), os direitos patrimonais daí decorrentes serão representados pelo espólio, e não pelos herdeiros. Da mesma forma que a capacidade processual é transmitida ao espólio o qual será representado pelo Inventariante (Art. 75, VII do CPC).
Ora, mas como haverá inventariante para representar o espólio em juízo se sequer houve abertura do inventário?
A resposta está no artigo 1.797 do Código Civil, na figura do administrador provisório da herança, a quem caberá a representação, também, do espólio:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Daí porque a alternativa "D" está incorreta.
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Pegadinha da Banca...
Note-se que a data do falecimento do Autor se deu no segundo dia do prazo para réplica, ou seja, seria impossível haver a partilha dos bens, assim existiria no caso concreto apenas o Espólio. Por isso o gabarito correto seria a letra B e não a D.
Entretanto, caso a questão fosse genérica, sem precisar a data do falecimento, a alternativa correta seria a D, ou, se falasse que já havia sido realizada a partilha, seriam somente os herdeiros.
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Não há como presumir que há espólio pelo simples fato de o autor ter falecido no curso de um prazo processual, nem pelo fato de ter vasto patrimônio.
A partilha pode muito bem ser realizada em cartório, um dia ou dias depois da morte, mesmo que o vasto patrimônio sejam milhões de reais numa conta e uma fazenda (art. 610 do CPC).
Dessa forma, não há como PRESUMIR que tenha havido o inventário judicial com a nomeção de inventariante. Os herdeiros podem muito bem fazer a partilha no cartório e informar isso em juízo, requerendo a sua habilitação nos autos, nos termos do art. 687 do CPC.
Pra acertar essa o candidato tinha de ser filho da mãe Diná, e ter herdado seus poderes, pra saber o que se "quis" dizer na questão. Porque com os dados trazidos na questão não há como responder o que foi dado como correto no gabarito preliminar.
Em minha humilde opinião, o gabarito correto é D, pois abarca todas as possibilidades que podiam ocorrer no caso narrado, e não B, que exige do canditato um raciocínio que não é possível a partir dos dados colocados na cabeça da questão.
Vejamos qual será o gabarito definitivo.
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O comentário do usuário FLECHA TEMPO é incorreto...
"Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha."
Quer dizer então que você não é herdeiro dos seus genitores? O fato de ser herdeiro independe até mesmo da abertura da sucessão.
Também me pauto pela opção de outros usuários sobre essa questão ter duas resposta, B e D, já que os herdeiros acabariam por responder nos limites da herança... Até porque, se não tiver ainda um representante do espólio em si, como um inventariante, seria ele representado pelos herdeiros e sucessores.
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Gabarito alterado para D
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RESPOSTA DA BANCA:
Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra D.
O § 2º, II, do art. 313 do CPC de 2015 determina que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”. Não existe duplicidade de alternativas corretas. A única alternativa correta é: a intimação do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros a fim de ser promovida a sucessão. Considerando que o gabarito foi divulgado com a alternativa B, o recurso deve ser acolhido para ser retificada publicação para alternativa D. Fonte: Art. 313, § 2º, II, do CPC de 2015.
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Gabarito alterado para D. Aguardemos os comentários do professor.
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Li dois comentários nos quais se afirma não haver herdeiros antes da partilha, só espólio.
Fiquei preocupado, pensando que tinha aprendido errado. Daí lembrei do princípio de saisine, estampado no art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão (=morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Avante!
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Cuidado com comentários equivocados.
A figura do herdeiro surge logo no instante da morte, pelo princípio da saisine.
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Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o .
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sucesso!
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Eu sei que o pessoal tenta ajudar, mas não tem coisa melhor que a galera que se desdobra pra defender uma resposta absurda da banca se deparar com uma alteração de gabarito....e aí? quem tava errado?
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Gabarito era B alteram para D. Essa questão teria que ter comentário de professor.
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GABARITO: D
Art. 313. § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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Peca o examinador novamente.
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Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.
Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".
Tais dispositivos legais determinam que, em caso de morte da parte o juiz deverá suspender o processo (§1º) e que se não for ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for sucessor ou herdeiro para que promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§2º, II), senão vejamos:
"Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689;
§2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Gabarito do professor: Letra D.
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Este assunto liga vários artigos, vamos lá:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[...]
VII - o espólio, pelo inventariante. .
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no 313, §1 e §2 .
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes*, de seu representante legal* ou de seu procurador
[...]
§ 1 Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .
§ 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No Apenso.
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CPC. Art. 313, § 1º. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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Gabarito: D.
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GABARITO = D.
Artigo 313, parágrafo 2º, II, do CPC.