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Questões de Habilitação nos Procedimentos Especiais no Processo Civil


ID
2408188
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRADAS:

    I) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    III) Ação de habilitação é processo autônomo (não acessório), julgada por sentença e sujeita a coisa julgada (cpc comentado Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2015)

  • Gabarito: D

  • I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

    ERRADA

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

    CORRETA

    Não é obrigatório o ingresso da oposição pelo terceiro, que julga ter direito sobre a coisa.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Outras peculiaridades importantes da OPOSIÇÃO:

    Haverá um litisconsórcio passivo necessário, composto pelo autor e pelo réu da ação originária.

    A oposição guarda relação de prejudicialidade com a ação orginária, ou seja, a procedência da oposição implica a improcedência da ação originária.

    Será distribuída por dependência e autuada em apenso à ação principal, sendo que ambas correrão sempre simultaneamente e serão julgadas em conjunto. A oposição primeiro.

    Só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou especial, que se converta em comum após a citação do réu). Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.

     

    III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

    ERRADA

    Conf. comentário da colega Tais C. ação de habilitação é autônoma, o que pode ser confirmado pela leitura dos arts. abaixo:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    CORRETA

    CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    (...)

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    CC,Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Comentário da professora do QC:

     

    "Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D."

  • CPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CPC, art. 63, § 1º O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual.

    CPC,  art. 53, III, a, sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    Resposta: d) Somente as proposições II e IV estão corretas. 

     

  • Penso que o erro da assertiva III seja afirmar que "a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.". A questão dá a entender que a habilitação será sempre julgada pelo juiz singular de primeiro grau, o que não é verdadeiro, conforme artigo do CPC abaixo:

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    artigo 698, CPC:

    Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    parágrafo único: O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha).

    Bons estudos :)

  • iniciso I - NCPC NÃO AMPLIOU, SOMENTE SE TIVER INCAPAZ

    inciso II- habilitação na instância em que tiver, não cabe somente a juiz, mas tb aos tribunais.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    II - CERTO: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    III - ERRADO: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    IV - CERTO: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


ID
2539240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC, assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    A - "4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp Documento: 11425771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)."

     

    B - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    C - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D - Súmula 339 STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”  

    Art. 701 - § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC/2015 aclarou de vez essa possibilidade.

     

    E - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN".

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso repetitivo, DJe 25/08/2010)

     

     

    B) O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso. FALSO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Em regra, a alienção do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante - se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.

     

     

    C) Nos procedimentos previstos para as ações de família, será sempre obrigatória a participação do MP, como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio. FALSO.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

     

    D) Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias. FALSO

     

    Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

     

    E) Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse. FALSO

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Letra "A"

     

    Complementando, a contrario sensu:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)

    Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

  • NCPC. Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • a) correto. 

    TJ-AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA. 1. O Juiz do inventário é competente para declarar a isenção do ITCD, quando no caso em concreto o pagamento do tributo acarretar significativo decréscimo no patrimônio a ser transmitido aos hipossuficientes. [...] (TJ-AL - AI: 08008739820138020900 AL 0800873- 98.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013. Grifado/editado)


    b) Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    c) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    d) Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    e) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fundamental entender o erro da letra B. No caso de alienação do bem litigioso, conforme dito pelos colegas, isso não afetará a legitimidade das partes. Aquele que vendeu o bem poderá permanecer no processo. Porém, essa alienação gera uma alteração da qualidade da parte, que passará a ser legitimada extraordinária, pois estará em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Então, operou- se não uma sucessão processual, mas SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Poderá o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Quanto à assertiva A, uma coisa é o juiz julgar se é isento; outra é o juiz DECLARAR essa isenção. Ou seja, juntados os documentos, com vista à Fazenda Pública, o juiz verifica que, a partir da documentação, a parte é isenta do imposto. Nesse caso, concordo que haja tal declaração.  Agora, como foi posto pela Banca, dá a enteder que o juiz poderia simplesmente julgar que, nesse ou noutro caso, há isenção.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

  • inventário e partilha pelo rito tradicional? não entendi. Errei. descartei essa porque para mim o rito é especial

  • Gabarito A : No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

  • A questão em comento demanda, antes de maiores considerações, leitura atenta de julgado do STJ, central para a discussão aqui travada. Senão vejamos:
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

    Resta claro aqui que existe a possibilidade do juiz conceder isenção de ITCMD no bojo de inventário.
    Feita esta consideração, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A. CORRETA. Reproduz, com efeito, julgado do STJ, de maneira que cabe, sim, ao juiz, no meio de inventário, conceder isenção de ITCMD.
    LETRA B.INCORRETA. Não há que se falar em habilitação no caso de alienação de bem ou direito litigioso, até porque, neste caso, só ocorre sucessão processual se houver anuência expressa da parte contrária. Neste ponto, o CPC diz o seguinte:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    LETRA C. INCORRETA. O Ministério Público não é compelido a participar de todas as ações na seara do Direito de Família, mas tão somente dos casos que envolvam interesse de incapaz.  Diz o CPC:
    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LETRA D. INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe, sim, monitória em face da Fazenda Pública. Diz o CPC:
    Art. 700. (....)
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 


    LETRA E. INCORRETA. É cabível, em sede de ações possessórias, a cumulação de pedido de indenização com manutenção ou reintegração de posse. Diz o CPC:
    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I - evitar nova turbação ou esbulho;
    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Tá difícil lidar com tanto erros de digitação

  • Sobre a letra "C" - alteração legislativa 2019 inseriu o § único.

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público SOMENTE INTERVIRÁ QUANDO HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar for parte, nas ações de família, nos termos da  (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)        
  • ERROS:

    A - CORRETA. No inventário, de rito tradicional, o Juiz poderá apreciar eventual pedido de isenção de tributo.

    B - Utilizada para regularizar morte da parte, não sendo utilizada para ato entre vivos.

    C - O MP somente participará se presente incapaz nas ações de família.

    D - É cabível monitoria contra a Fazenda Pública.

    E - É cabível cumular indenização com as ações possessórias.

  • LETRA A juiz competente para conhecer da isenção -> erro letra B é que habilitação é somente em caso de morte

ID
2781670
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A aforou ação de repetição de indébito contra o Município X para reaver a importância de R$ 200.000,00 que teria pago em excesso a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza. O réu foi citado e contestou a ação, alegando fato extintivo do direito do autor. Este foi intimado e, no segundo dia do prazo para se manifestar, faleceu num acidente automobilístico e deixou dois herdeiros além de vasto patrimônio. O fato foi notório na Comarca, pois o autor era importante empresário. Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o Juiz determinará

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida acerca da alternativa correta - acredito que seja a letra D -, pela seguinte razão:

     

    CPC, 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • tambem marquei a D na prova... 

    alguém para elucidar o gabarito da banca??

  • § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Pessoal, ACHO que é porque ainda não teve a homologação da partilha, assim tem que ser intimado o ESPÓLIO. 

  • Embora a B seja o gabarito (fundamentada no art. 313, §2º, I do CPC), por mim há duas respostas, pois a D também está correta pelo art. 313, §2º, II do CPC (por sinal, ela está mais completa que a B).

  • EU também marquei a letra D.  A única possibilidade que vejo para o gabarito ser letra B seria estar no artigo a informação de que so serãos intimados os herdeiros, SE FOR O CASO. No entanto, a resposta apontada como correta ordena a intimação apenas do ESPOLIO, mas ambos os incisos afirmam a necessidade de intimar o ESPOLIO E O SUCESSOR. Assim tanto a letra B quanto a D estariam incorretas. Passível de anulação. 

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Também marquei a letra D por achar que era mais completa que a alternativa B. 

  • Dispõe o artigo 313, I, do NCPC que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Falecendo a parte, cabe ao aos seus sucessores promover a habilitação, nos termos do artigo 687 a 692 do NCPC, a fim de que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou sucessores. Não ajuizada ação de habilitação e sendo transmissível o direito em litígio (como é o caso da questão), o juiz suspenderá o processo e determinará A INTIMAÇÃO DE SEU ESPÓLIO, DE QUEM FOR O SUCESSOR OU, SE FOR O CASO, DOS HERDEIROS, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o inciso II do §2º do artigo 313, do NCPC. Vejam, portanto, que a as assertivas “B” e “D” nada mais são do que complementação uma da outra, existindo duas respostas corretas.

     

    fonte: comentáios curso MEGE

  • Repetição de indébito tributário:

    O prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.

    STJ entende que o locatário não tem legitimidadeativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU.

    O CTN refere-se ao contribuinte "de fato" para fins de legitimidadeativa processual na repetição do indébito (art. 166).

    Abraços

  • bem, muitas colocações válidas, mas a alternativa correta é B. a questão fala Com base nesse caso hipotético, ou seja, considera-se somente essa situação ai colocada, o juiz deve intimar logo o espólio para promover a sucessão. os herdeiros são vão ingressar quando da partilha, numa possível ação de inventário e partilha. nessa ação tem que ser o espólio a se habilitar, se for procedente, o valor a receber vai ingressar na legitima, para depois ser partilhado pelos herdeiros.

  • Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha.

  • Pessoal, errei a questão marcando a alternativa "d" como correta. Tinha certeza que a respossta estava somente no art. 313, § 2º, do CPC. Mas para resolver essa questão não basta somente ter na memória a letra da lei. Vou transcrever um trecho do que diz o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalvez em seu livro de Direito Processual Civil Esquematizado (7ª edição, Editora Saraiva, p. 214):

    "As partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros. Pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. E pelos herdeiros, quando ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido ultimada a partilha. Se não houver dúvida sobre quem sejam os sucessores, ela se fará desde logo, nos próprios autos. Se houver dúvida, será necessário recorrer à habilitação, na forma do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC."

    Bons estudos!

  • Questão que versa, também, sobre representação processual.

     

    No caso em análise houve acidente fatal onde, sabidamente, o falecido deixou herdeiros.

     

    Todavia, resta evidente que não houve eventual abertura de inventário ou realização de partilha, já que o falecimento se deu no segundo dia do prazo para manifestação.

     

    Embora aberta a sucessão (princípio de saisine), os direitos patrimonais daí decorrentes serão representados pelo espólio, e não pelos herdeiros. Da mesma forma que a capacidade processual é transmitida ao espólio o qual será representado pelo Inventariante (Art. 75, VII do CPC).

     

    Ora, mas como haverá inventariante para representar o espólio em juízo se sequer houve abertura do inventário?

     

    A resposta está no artigo 1.797 do Código Civil, na figura do administrador provisório da herança, a quem caberá a representação, também, do espólio:

     

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

     

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

     

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

     

    III - ao testamenteiro;

     

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

     

    Daí porque a alternativa "D" está incorreta.

  • Pegadinha da Banca...

    Note-se que a data do falecimento do Autor se deu no segundo dia do prazo para réplica, ou seja, seria impossível haver a partilha dos bens, assim existiria no caso concreto apenas o Espólio. Por isso o gabarito correto seria a letra B e não a D. 

    Entretanto, caso a questão fosse genérica, sem precisar a data do falecimento, a alternativa correta seria a D, ou, se falasse que já havia sido realizada a partilha, seriam somente os herdeiros.

  • Não há como presumir que há espólio pelo simples fato de o autor ter falecido no curso de um prazo processual, nem pelo fato de ter vasto patrimônio.

     

    A partilha pode muito bem ser realizada em cartório, um dia ou dias depois da morte, mesmo que o vasto patrimônio sejam milhões de reais numa conta e uma fazenda (art. 610 do CPC).

     

    Dessa forma, não há como PRESUMIR que tenha havido o inventário judicial com a nomeção de inventariante. Os herdeiros podem muito bem fazer a partilha no cartório e informar isso em juízo, requerendo a sua habilitação nos autos, nos termos do art. 687 do CPC.

     

    Pra acertar essa o candidato tinha de ser filho da mãe Diná, e ter herdado seus poderes, pra saber o que se "quis" dizer na questão. Porque com os dados trazidos na questão não há como responder o que foi dado como correto no gabarito preliminar.

     

    Em minha humilde opinião, o gabarito correto é D, pois abarca todas as possibilidades que podiam ocorrer no caso narrado, e não B, que exige do canditato um raciocínio que não é possível a partir dos dados colocados na cabeça da questão.

     

    Vejamos qual será o gabarito definitivo.

  • O comentário do usuário FLECHA TEMPO é incorreto...

    "Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha."

    Quer dizer então que você não é herdeiro dos seus genitores? O fato de ser herdeiro independe até mesmo da abertura da sucessão.

    Também me pauto pela opção de outros usuários sobre essa questão ter duas resposta, B e D, já que os herdeiros acabariam por responder nos limites da herança... Até porque, se não tiver ainda um representante do espólio em si, como um inventariante, seria ele representado pelos herdeiros e sucessores.

  • Gabarito alterado para D

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra D.

     

    O § 2º, II, do art. 313 do CPC de 2015 determina que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”. Não existe duplicidade de alternativas corretas. A única alternativa correta é: a intimação do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros a fim de ser promovida a sucessão. Considerando que o gabarito foi divulgado com a alternativa B, o recurso deve ser acolhido para ser retificada publicação para alternativa D. Fonte: Art. 313, § 2º, II, do CPC de 2015.

  • Gabarito alterado para D. Aguardemos os comentários do professor.

  • Li dois comentários nos quais se afirma não haver herdeiros antes da partilha, só espólio.

     

    Fiquei preocupado, pensando que tinha aprendido errado. Daí lembrei do princípio de saisine, estampado no art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão (=morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

     

    Avante!

  • Cuidado com comentários equivocados.

    A figura do herdeiro surge logo no instante da morte, pelo princípio da saisine.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o .


    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)


    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


    Sucesso!



  • Eu sei que o pessoal tenta ajudar, mas não tem coisa melhor que a galera que se desdobra pra defender uma resposta absurda da banca se deparar com uma alteração de gabarito....e aí? quem tava errado?

  • Gabarito era B alteram para D. Essa questão teria que ter comentário de professor.

  • GABARITO: D

    Art. 313. § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Peca o examinador novamente.

  • Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Tais dispositivos legais determinam que, em caso de morte da parte o juiz deverá suspender o processo (§1º) e que se não for ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for sucessor ou herdeiro para que promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§2º, II), senão vejamos:

    "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    (...)
    §1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689;
    §2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Este assunto liga vários artigos, vamos lá:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    VII - o espólio, pelo inventariante. .

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no 313, §1 e §2 .

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes*, de seu representante legal* ou de seu procurador

    [...]

    § 1 Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

    § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

    Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No Apenso.

  • CPC. Art. 313, § 1º. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Gabarito: D.

  • GABARITO = D.

    Artigo 313, parágrafo 2º, II, do CPC.


ID
2846845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.

A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por

Alternativas
Comentários
  • “O processo de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. A habilitação tem natureza de ação incidente e não de mero incidente processual. Pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A competência para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza funcional. Tem seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Novo CPC. A propositura da habilitação é causa de suspensão do processo, que dura até o trânsito em julgado da sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos respectivos. Contudo, a norma só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a formação de autos em apenso nos termos do artigo 691 do Novo CPC, já que em caso contrário a sentença será proferida nos próprios autos principais.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1666/Acao-de-habilitacao


  • Lembrando que:

     

    Art. 313:

     

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Recomenda-se também a leitura:

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

     

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    L u m u s 

  • GAB D ver coments Herminione

  • A-) ERRADA. A oposição culmina o surgimento de uma nova ação, tendo em vista que o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados por autor e o réu da demanda.

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    B- ) ERRADA.

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    C-) ERRADA. Cuidado para não confundir SUBSTITUIÇÃO e SUCESSÃO PROCESSUAL.

     De forma resumida, tem-se que na substituição processual o agente, autorizado por lei, agirá em nome próprio tutelando direito de outrem. Ex: Ministério Público. Já na sucessão processual a parte que suceder na ação irá tutelar direito próprio, tendo em vista que houve uma mudança na titularidade do direito material discutido em juízo.

     

    D-) CORRETA. A sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes ocorrerá através do procedimento especial de habilitação. Frise-se que esse procedimento é inadmissível em ações intransmissíveis, tais como o mandado de segurança, haja vista a natureza personalíssima da ação.

     Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.



    Espero ter ajudado, abraço!


  • LETRA D

     

    Complementando:

     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto

     

    Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:  

     

    b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(C)

     

    Bons estudos!

  • por ser tema relacionado

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João. A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632 STJ).

  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.


    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Na substituição processual, tutela-se em nome próprio direito alheio, o que não ocorre no caso.

    Na sucessão, por sua vez, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

    Neste sentido:

    Art. 687: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688: A habilitação pode ser requerida:

    I - Pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - Pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689: Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690: Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Bons estudos! Qq equívoco, avisem inbox.

  • Apenas para enriquecer os comentários, segue recente Jurisprudência do STJ:

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Fonte: Dizer o Direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

  • Qual o erro da letra E?

  •  

    Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

     

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é:

    SUCESSÃO PROCESSUAL;

     

  • A questão em comento demanda conhecimento mais acurado do instituto da sucessão processual.

    Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. 
    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 
    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


    A forma como se instrumentaliza a sucessão processual é através do procedimento especial de habilitação. Vejamos o que diz o CPC: 
    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 
    Art. 688. A habilitação pode ser requerida: 
    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Não é caso de oposição. O procedimento especial de oposição ocorre quando terceiro ingressa no processo para disputar o bem ou direito litigioso com as partes. Sobre o tema, diz o CPC: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    LETRA B - INCORRETA. Não é caso de embargos de terceiro, manejados quando alguém tem bem ou direito objeto de constrição judicial indevida em processo no qual sequer é parte. Sobre o tema, diz o CPC:
    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    LETRA C - INCORRETA. Substituição processual e sucessão processual não se confundem. A substituição processual ocorre quando alguém, em nome próprio, litiga direito alheio. Não é o caso proposto na questão.

    LETRA D - CORRETA. No caso em tela, conforme já exposto, o adentrar no processo pelos sucessores se dá através da habilitação, tudo conforme prevê o art. 687 do CPC.

    LETRA E - INCORRETA. Não há previsão legal para “ação sucessória". 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • A sucessão processual se dá quando uma parte em processo resta incapaz ou falece, bem como em caso de alienação de coisa ou direito litigioso (neste último caso dependendo de anuência da parte contrária). Para prosseguimento do processo na hipótese de incapacidade ou falecimento de parte, torna-se vital suspensão do processo para habilitação dos sucessores.
    A ausência de habilitação dos sucessores fere pressuposto processual subjetivo indispensável para continuidade do processo, de maneira que caberá extinção do feito, sem resolução de mérito.
    No CPC o tema é tratado da seguinte forma:
    Art. 313. Suspende-se o processo (...)




  • Sobre substituição..vale revisar:

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados)

    Fonte: Livro de súmulas DoD, 6ed, 2019, página 368

    PROVA DISCUSIVA ANALISTA CARGO 7 STJ 2018- Esclareça se é necessária autorização expressa e específica de cada associado para que a associação aja em juízo em nome de todos eles. Justifique a sua resposta. [valor: 13,00 pontos]

    FONTE:https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/STJ_18/arquivos/385_STJ_DISC07_01.PDF

  • Comentário do prof:

    a) Não é caso de oposição. O procedimento especial de oposição ocorre quando terceiro ingressa no processo para disputar o bem ou direito litigioso com as partes. 

    Sobre o tema, diz o CPC: 

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    b) Não é caso de embargos de terceiro, manejados quando alguém tem bem ou direito objeto de constrição judicial indevida em processo no qual sequer é parte. 

    Sobre o tema, diz o CPC:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    c) Substituição processual e sucessão processual não se confundem. A substituição processual ocorre quando alguém, em nome próprio, litiga direito alheio. Não é o caso proposto na questão.

    d) No caso em tela, conforme já exposto, o adentrar no processo pelos sucessores se dá através da habilitação, tudo conforme prevê o art. 687 do CPC.

    e) Não há previsão legal para "ação sucessória".

    Gab: D


ID
2961862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

    CPC 15 Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA A =ERRADO.

    CPC 15 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C =ERRADO.

    CPC 15 Art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D =ERRADO.

    CPC 15 Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E =ERRADO.

    CPC 15 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    Errada. Art. 616, VI, do CPC. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

     

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Correta. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

     

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    Errada. O enunciado 292 da súmula do STJ, que previa essa possibilidade, foi incorporado pelo art. 702, §6º, do CPC: § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    Errada. Art. 689, CPC. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    No mesmo sentido o art. 313, I, do CPC.

     

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674, § 1º, CPC. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • "adjetivo

    Relativo a multidão, grande número de pessoas.

    Etimologia (origem da palavra multitudinário). Do latim multitudine, "multidão" + ário."

    "Seguindo esta tendência, o § 1º do artigo 554 do novo CPC estatui que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será determinada a intimação da Defensoria Pública se estiverem envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Interessante também apontar que os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, cabendo a citação dos demais, na forma do mesmo dispositivo. E, neste sentido, caberá ao oficial de justiça procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados."

    Abraços

  • Acredito que deve haver alteração do gabarito ou anulação desta questão, vejam!

    A questão 15 solicita que o candidato, que de acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais, e aponta como certa a seguinte alternativa: “ No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.”

    O gabarito provisório apontou como correta a letra "B", entretanto, smj, "ta alternativa encontra-se incorreta, pois Art. 554  § 1o diz que a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local E A CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    Note-se, assim, que não há, no comando legal, previsão de CITAÇÃO POR HORA CERTA, fato que torna incorreta a alternativa apontada como certa .
    Por outro lado, a alternativa que atende de forma positiva ao questionado é a letra "D"  que dispõe que “Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo” item

    De início, urge lembrar que a habilitação de sucessor processual se dá na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver. Os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação  a relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.

    Com efeito, segundo leciona MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Novo Código de processo Civil Comentado, RT, 2019), “A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos do principal. Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto assim que é regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada. O Regimento Interno do STF cuida do assunto nos arts. 288 a 296 e o do STJ nos arts. 283 a 287.

    Noutro giro, em relação ao uso do termo “independentemente” representa a ideia de que “apesar de suspenso o processo, efetua-se a habilitação”. Deste modo, a alternativa deve ser considerada correta.

     

  • Citação por hora certa? Induziu ao erro total. Deveria ser anulada.

  • o procedimento de açoes possessorias multitudinarias tem a regra especial da citacao por edital somente aos que nao foram citados/encontrados ali, na ocasiao da primeira visita do oficial de justiça. Se ele visitou e ninguem foi citado pessoalmente, nada impede que haja uma citacao por hora certa.

  • O que a questão diz: CITAÇÃO É PESSOAL, contudo, se ausentes por edital.

    Outras diligências por hora certa não são referentes à citação, mas diligências futuras que por ventura venham acontecer após a citação. Entendo que uma coisa não está relacionada a outra. Por isso a questão está correta.

    "No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa."

  • Como podem observar no edital 27/2019 deste concurso, a Cespe não anulou a questão.

    A banca entende que embora o artigo 554, §1º, do CPC, não diga nada sobre a citação por hora certa, eventuais diligências nesse sentido não são vedadas, razão pela qual o gabarito está correto.

  • B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • e essa citação por hora certa? esta em que parte da lei

  • GABARITO: B

     Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • GABARITO LETRA B

    A citação por hora certa é cabível quando há suspeitas de ocultação.

    Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Alternativa A) Tanto o credor do herdeiro, do legatário, quanto do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, senão vejamos: "Art. 615, CPC/15. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se alguma das partes falecer durante o processo, este será suspenso, nos termos da lei processual, senão vejamos: "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 674, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Dispositivos legais da Letra A:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no  artigo 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    OBS: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do  .

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    Art. 616, VI, do NCPC:

    “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.

    (B) Correta.

    Art. 554, §§1º e 2º, do NCPC:

    “Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    (C) Incorreta.

    Art. 702, §6º, do NCPC:

    “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    (D) Incorreta.

    Arts. 313, I, 687 e 689, todos do NCPC:

    “Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.

    (E) Incorreta.

    Art. 674, § 1º do NCPC:

    “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

  • CESPE amada, pare de colocar coisas que pessoas normais não saberiam se realmente tá certo ou não kkk

    GAB. B

  • Eu nao entendi uma coisa só na alternativa dada como correta, e foi o que me fez errar a questão, e nao vi no CPC nem nos comentários aqui falarem sobre isso. A citação por hora certa. A alternativa diz como se dará a citação presencial e por edital, INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR HORA CERTA. A questão é: Aplica-se citação por hora certa ao caso?

  • Deivid Lincoln Nogueira, não se aplica citação por hora certa nas ações possessórias em conflito coletivo por imóvel. Essas ações podem envolver grande número de réus, o que dificultaria o procedimento.

    Além disso, o art. 252 do CPC dispõe que a citação por hora certa se dará "havendo suspeita de ocultação", o que também é difícil de verificar em uma ação com tantos réus.

    Assim, a citação nesses casos se da conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 554 do CPC: citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local (o oficial de justiça comparece uma única vez) e citação por edital dos demais;

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • a)( ) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário. ERRADA: o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legimtidade. Art.616,vi, CPC

    b) ( ) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa. CORRETA. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

    c) ( ) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza. ERRADA: É SOMENTE VEDADA A RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO. 702, § 6º CPC.

    d) ( ) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo. ERRADA: SUSPENDE O PROCESSO. 313, I, CPC.

  • 615. DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

    554. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    700. DA AÇÃO MONITÓRIA

    687. DA HABILITAÇÃO

    674. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

  • CPC:

    a) Art. 616. Têm legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    b) Art. 554, § 1º.

    c) Art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    e) Art. 674, § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por UMA VEZcitando-se por EDITAL os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê AMPLA PUBLICIDADE da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • LETRA B alguém tem alguma decisão ou doutrina sobre a exceção da hora certa ? acredito que isso seria em conjunto com a leitura do cpc.. Mas não sei nada específico sobre

ID
5623981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo é possuidor com animus domini, há 35 (trinta e cinco) anos, de apartamento situado no Município X. O referido imóvel foi adquirido da construtora do edifício mediante escritura pública, a qual não foi levada a registro, tendo havido pagamento integral do preço.

Em processo movido por credor da construtora do edifício, a qual é proprietária do bem perante o Registro de Imóveis, foi deferida a penhora do apartamento em fase de cumprimento de sentença, a qual foi averbada junto à matrícula do imóvel 6 (seis) meses após a publicação da decisão que determinou tal penhora no órgão oficial de publicações.

Na hipótese, assinale a opção que indica a medida processual cabível para a defesa dos interesses de Paulo. 

Alternativas
Comentários
  • Indubitavelmente rsrs

  • Indubitavelmente rsrs

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • STJ, S. 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

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