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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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GABARITO: LETRA A.
Trata-se do julgamento antecipado parcial do mérito e o recurso cabível desta decisão será o agravo de instrumento. Também é possível que a parte promova a liquidação ou a execução da decisão que julgou parcialmente o mérito, ainda que haja interposição do agravo.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Gab. A
Será um caso de julgamento parcial, pois só houve controvérsia quanto aos lucros cessantes.
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Julgamento conforme o estado do processo: no CPC/1973, eram 3 formas; agora, são 4: (i) extinção do processo, (ii) julgamento antecipado do mérito, (iii) julgamento antecipado parcial do mérito (novidade) e (iv) saneamento e organização do processo.
Abraços
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"Nesta hipótese, o Juiz deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito com relação ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque, trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Desta forma, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do artigo 356, I, do NCPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;) prosseguindo a instrução do processo com relação ao pedido de lucros cessantes." (Fonte: Mege)
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GABARITO: A
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;
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É cediço que incumbe ao réu, em atenção ao princípio da concentração da defesa, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral (art. 336 do CPC), sob pena de preclusão.
Também é de largo conhecimento que cabe ao réu, como regra, o ônus da impugnação especificada sobre as alegações de fato constantes da exordial, presumindo-se relativamente verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções legais (art. 341 do CPC).
Nessa toada, como não houve, na contestação, a negação do pleito de pagamento da quantia de R$ 90.000,00, trata-se de pedido incontroverso, autorizador de julgamento antecipado e parcial de mérito (art. 356, I, do CPC).
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Julgamento conforme o estado do processo é gênero do qual julgamento antecipado parcial do mérito é espécie.
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Gente, pra mim não se trata de pedido incontroverso, mas sim de pedido em imediata condição de julgamento - art. 356, II, CPC.
Vejam o que diz Daniel Assumpção - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2017 p. 702-703: "A incontrovérsia de um dos pedidos ou de parcela de um pedido prevista pelo inciso I do art. 356 do Novo CPC deve ser compreendida como o parcial reconhecimento jurídico do pedido. O dispositivo não trata da incontrovérsia dos fatos, mas do pedido, e a única forma de o pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição unilateral do réu. Nesse caso, caberá ao juiz julgar a parcela incontroversa por meio da sentença homologatória de mérito prevista no art. 487, Ill, "a', do Novo CPC."
GAB. A
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Nesta hipótese, o Juiz deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito com relação ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque, trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Desta forma, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do artigo 356, I, do NCPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;) prosseguindo a instrução do processo com relação ao pedido de lucros cessantes.
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Assaz pertinente o comentário do colega jakobs.
Primeira premissa:
Julgamento conforme o estado do processo é gênero do qual julgamento antecipado parcial do mérito é espécie.
Segunda premissa:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso; (ok, certo, é hipótese do caso)
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. E aqui, por que não?
Vejamos o que diz o art. 355, que explica o julgamento antecipado do mérito (total, não parcial):
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
O caso se enquadraria no caso da revelia, uma vez que o réu não impugnou especificadamente os fatos (Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas)
NO ENTANTO, nota: o art. 355 fala em SENTENÇA. Se é sentença, não pode parte continuar. Se parte continua, a decisão que julga parcialmente é uma decisão interlocutória.
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Tá, porém depende. kk
Na prática, após a impugnação à contestação, ele iria pedir para as partes especificarem as provas em razão do requerimento de produção de prova oral, designaria AIJ e julgaria tudo em audiência.
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Pelo princípio da impugnação especificada dos fatos, o réu deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles que não forem abordados por ele (seriam fatos incontroversos, nos termos do 374, III).
A decisão parcial de mérito, por sua vez, permite ao juiz que descumule pedidos que versem sobre questões incontroversas, decidindo o mérito e fazendo coisa julgada sobre a questão.
No caso, B não impugnou o fato de dever R$ 90.000,00 a A. Assim, é possível decidir parcialmente o mérito sobre essa questão, por ser fato incontroverso.
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NCPC:
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Ler com muita atenção faz toda a diferença. Difícil na h da prova, pois o relógio corre mais rápido que o Bolt.
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Li e reli todos os comentários, assisti ao vídeo do professor e ninguém explicou por que a alternativa D também não está correta, já que o julgamento antecipado parcial do mérito é espécie do gênero julgamento conforme o estado do processo. Logo, todo julgamento antecipado parcial do mérito é também julgamento conforme o estado do processo, o que faria a alternativa D ser correta também. Este é o meu entendimento até que alguém me explique o contrário.
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Tecnicamente, não se trata de pedido incontroverso, mas de fato em cujo favor milita presunção legal – e RELATIVA – de veracidade, na forma dos artigos 374, IV, e 341 do CPC/2015.
Dessa forma, o fato de o réu não ter impugnado especificadamente o fato concernente à dívida de R$ 90.000,00 não o torna incontroverso, mas atrai a presunção legal relativa de veracidade, na forma do artigo 341.
O juiz, assim, se, analisando o contexto probatório carreado aos autos, entender que a presunção de veracidade se sustenta, e, portanto, o pedido está em condição de imediato julgamento, na forma do artigo 355, I, por não depender da produção de outras provas, decidirá parcialmente o mérito, na forma do artigo 356, II, do CPC/2015.
Cuidado com essas minúcias, pessoal!
Na hora da objetiva pode valer, mas em uma discursiva ou oral pode derrubar!
Juntos até a posse!