SóProvas


ID
2781685
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acolhida a alegação da existência de excesso de execução no cumprimento de sentença, o credor poderá impugnar o ato judicial respectivo mediante

Alternativas
Comentários
  • CPC ART 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Abraços!

  • Gabarito: "D"

     

    Pra quem tem dificuldade em processo civil, vou tentar ajudar um pouquinho:

     

    a) apelação.

    Errado. Da sentença, via de regra, cabe apelação (Art. 1.009. Da sentença cabe apelação).

    MUITO IMPORTANTE PARA AS PRÓXIMAS PROVAS: Informativo 630, STJ: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

     

    b) reclamação.

    Errado. Em que pese haja divergência doutrinária, tem prevalecido o entendimento adotado pelo STF de que trata-se de "exercício do direito de petição", previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF (STF. Plenário. ADI 2.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007). Ademais, conforme art. 994, CPC: Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    Então, até novo entendimento, leva isso no seu coração: RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

     

    c) agravo interno. 

    Errado. Pensa assim: (bem esdrúxula a comparação que vou fazer agora, mas é apenas para fins didáticos - iashdiudhasiudh como se eu fosse professora; de qualquer forma, o que vale é a intenção) quando alguém tem uma infecção, primeiramente a pessoa tem efeitos externos, tipo: febre, dor etc (decisão atacada por recurso); vai no consultório médico e descobre o que tem "por dentro" (decisão do relator), não contente com o laudo médico (decisão do relator), a  pessoa vai para o hospital, a fim de confirmar ou alterar o quadro clínico, quando se juntam "vários médicos" (no caso, órgão colegiado) para descobrir o que, realmente, o sujeito tem (decisão colegiada).

    Assim, é o agravo interno, pq pra ele ter cabimento, primeiro, precisa de uma decisão pelo relator, para depois ter julgamento no órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, CPC (Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal).

    Então,  na hipótese de decisão interlocutória de acolhimento de excesso de execução no cumprimento de sentença, não é possível, porque "não teve nenhum efeito externo, sequer uma infeccção"; ou seja, como opor agravo interno se a decisão não é passível, neste momento de ser impugnada pelo órgão colegiado?

     

    d) agravo de instrumento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.015, p.ú, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    OBS.: Críticas quanto a explicação da letra "C", favor enviar in box. hehe

  • Agradecimentos ao Polar e a Malu pela excelência nas respostas.

    Obs: Malu você já está melhor que muito professor. 

  • Muito cuidado com a atualização na jurisprudência galera!

     

    Em 31/08/2018 o STJ publicou o informativo 630, no qual assentou que o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a APELAÇÃO.

     

    "[...] Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo." (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

     

    Assim, na questão em comento, caso do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultasse a extinção do processo, o recurso cabível seria a APELAÇÃO e não o agravo de instrumento.

     

    Tem cheirinho de questão das próximas provas. Fiquem ligados!

     

    Abraço!

     

  • Impugnação ao Cumprimento de sentença:

    Decisões de total ou parcial IMprocedência --> AGRAVO

    Decisão de total procedência --> APELAÇÃO 

    (fonte informativo 630 STJ).

    A questão apontou que a decisão acolheu a alegação de excesso de execução, o que implica parcial procedência da impugnação, desafável por AGRAVO DE INSTRUMENTO conforme tabela que elaborei nos termos do Inf 630 STJ

  • A decisão que julga a liquidação de sentença faz coisa julgada material; apesar disso, desafia o recurso de agravo de instrumento.

    Abraços

  • – Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de apelação, se o processo for extinto, ou de agravo de instrumento, se o processo prosseguir.

    Art. 203, § 1º: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação​

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.

  • O DR. ALAN  MENEGHINE,  TROUXE UMA EXPOSIÇÃO  MUITO IMPORTANTE, NO JULGADO RECENTE.

     

    ==>     MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE DECISÃO TERMINATIVA OU INTERLOCUTÓRIA EM CUMP. DE SENTENÇA

     

    E SOBRE ESTE MESMO JULGADO O DOUTOR  FLAVIO TARTUCE ESCLARECE EM SUA ARTIGO: 

     

    QUARTA TURMA:  PROCESSO

    REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018

     

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

     

    TEMA

    CPC/2015. Decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. Encerramento de fase processual. Recurso cabível. Apelação.

     

    DESTAQUE

    No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo.

     

    FONTE:  https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/620585594/resumo-informativo-630-do-stj

     

  • CONFORME ART. 1015 DO NCPC ,   " CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAREM SOBRE:

    PARÁG. ÚNICO : TAMBÉM CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE INVENTÁRIO."

  • tentando colaborar

    PARA PROVAS OBJETIVAS: Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.)

     

    PARA PROVAS SUBJETIVAS e ORAL:  Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/a-grande-discussao-do-momento-sobre-agravo-de-instrumento-o-rol-taxativo-do-art-1-015-cpc-2015/

  • Art. 1.015 CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

     

    Manual de D. Processual Civil, Daniel Amorim, 2017, pág. 1361: “A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2°, I, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos, o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação. Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo".
     

    Manual de D. Processual Civil, Daniel Amorim, 2017, pág. 1372: "Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 2°, do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 1°, do Novo CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Novo CPC). Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título - como permitir seu prosseguimento - p. ex., no excesso de execução. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial".

  • EUREKA!, diria Arquimedes de Siracusa.

     

    Às vezes me surpreendo com as "novidades" da jurisprudência. O recente informativo 630 do STJ concluiu que o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a APELAÇÃO. 

     

    E qual é a novidade disso?

     

    Se sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, e se ao acolher a impugnação o juiz intinguir a execução, é claro que se trata de sentença, logo, apelável. Penso que o art. 203, § 1º, do CPC seja suficiente para chegar a essa conclusão.

     

    Avante!

  • Comentário do colega Tadeu definiu quando será cabível a apelação e quando será cabível o agravo, já nos termos do Inf 630 do STJ.

  • Complementando...


    "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo. Quando, porém, o julgamento de procedência da impugnação importar a extinção da execução, deve ser considerada sentença (art. 203, § 1º CPC), recorrível mediante apelação. Observe-se, contudo, que a eliminação de parte da execução - por exemplo, pela redução do valor executado - não tem o efeito de extinguir a execução, devendo o ato judicial ser considerado aí como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento." [grifei]


    MARINONI, Luiz Guilherme., ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 659.

  • LETRA D

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP Prova: Procurador do Estado

     

    Em relação ao agravo de instrumento, 

     

    E) entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • A – INCORRETA
    Nos termos do artigo 1.009 do NCPC, “da sentença cabe apelação”. Ocorre que “a sentença, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme dispõe o artigo 203, §1º, do NCPC. No caso da questão, não houve extinção do cumprimento de sentença (da execução), tendo em vista que o juiz acolher apenas o excesso de execução, ou seja, o restante do valor é devido e o cumprimento de sentença prosseguirá, motivo pelo qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe o Parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, segundo o qual “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
    B – INCORRETA
    Art. 988, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
    C – INCORRETA
    Art. 1021, do NCPC – “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
    D – CORRETA
    Vide explicação da alínea A.

    Fonte: Curso Mege

  • GABARITO: LETRA D


    Art. 1.015, Parágrafo único, CPC/2015 -  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    --------------------------------------

    Todavia, é necessário ressaltar caso haja acolhimento total da impugnação do cumprimento de sentença levando a extinção da execução, o recurso cabível será a APELAÇÃO.


     Informativo 630, STJ: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

  • Fonte: https://blog.ebeji.com.br/existe-rol-taxativo-para-agravo-de-instrumento-nas-execucoes/

    Atualização Jurisprudencial!

    Dispõe o artigo 1.015, parágrafo único do CPC:

    CAPÍTULO III

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    A respeito da interposição do agravo de instrumento no processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, estabeleceu que:

    Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    Agora, adivinhem quem vai dizer quais decisões podem ou não ser agravadas na execução? O próprio STJ! Primeiro a teoria da taxatividade mitigada para admitir agravo de situações para além do rol dos incisos do 1.015. Agora, o STJ vai dizer, no caso a caso, quais decisões podem sofrer agravo na execução e isso inevitavelmente criará um rol jurisprudencial.

    Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:

    1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

    2. Teremos que aguardar as futuras decisões.

    Abraços!

  • NCPC. Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão com um comentário melhor que outro!

    Parabéns e obrigado!

    gabarito: D

  • Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de :

    1-apelação, se o processo for extinto, ou;

    2- de agravo de instrumento, se o processo prosseguir;

    No caso de procedência de impugnação por conta de excesso de execução, o processo vai continuar quanto ao valor correto.

  • Apelação --> meio recursal face às sentenças;

    Reclamação --> recurso para o tribunal quando sua autoridade estiver sendo descumprida.

  • CPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resumindo: qualquer decisão interlocutória (ou seja, que não seja extintiva) nessas fases de liquidação, cumprimento, execução e inventário, caberá agravo de instrumento. ;)
  • Não tenho decorado todas as hipóteses de agravo e de apelação. Diante de questões que eu não tenho a hipótese decorada, eu procuro verificar se aquela decisão irá finalizar ou não o processo. Vai finalizar o processo? apelação. A decisão não finaliza o processo? agravo.

    Embora seja um raciocínio bastante "simplório", tem me ajudado enormemente a acertar as questões.

    Às vezes a nossa tensão em querer decorar as hipóteses de cabimento dos institutos acabam nos impedindo de enxergar a serventia do instituto. Penso que decorar as hipóteses, aliada ao entendimento da serventia do instituto, nos garantirá boa margem de acerto nas questões.