SóProvas


ID
2781694
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jovem M teria sido engravidada por seu colega de trabalho J. Ele não assumiu a paternidade e ela aforou ação de alimentos gravídicos. Antes da fase instrutória, a autora deu à luz a S, que nasceu viva. A derradeira circunstância, a substituição no processo ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • "Alteração de titularidade

    De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.

    Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai."

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Convers%C3%A3o-de-alimentos-grav%C3%ADdicos-em-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-autom%C3%A1tica-e-dispensa-pedido-da-parte

  • No caso de posterior ação de alimentos em favor de S, parte será S, ao passo que M será mera representante processual (atua no processo defendendo interesse de outra pessoa).

  • Gabarito A


    "Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
    3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade".
    (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017)
     

  • Lei 11.804, art. 6, Parágrafo Único. 

     Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

  • "teria sido engravidada" é othemo! kkkk

  • Lembrando

    Rito de alimentos com prisão: se o devedor tentar provar ou mesmo provar que não tem condições de efetuar o pagamento, o juiz não pode reduzir o valor das prestações futuras, o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos.

    Abraços

  • engravidar é um verbo que admite a forma passiva. 

  • Essa questão remete ao Processo Civil.

    Com o nascimento com vida, a mãe, até então parte Autora no feito, perde a sua legitimidade, passando esta para a criança, a qual terá capacidade de ser parte, embora precise de representação da sua mãe.

    Interessante lembrar que, nestes casos, poderá a ação ser cumulada com pedido de investigação de paternidade.

  • Substituição? Não seria sucessão processual? Acredito que há uma atecnia da banca.

  • Caro colega, Gabriel Z. 

    Salvo melhor juízo, penso que, no caso, seria sucessão processual.  isso porque, pela redação do art. 6, parágrafo único, da Lei dos alimentos gravídicos, se pode concluir que, com o nascimento, houve uma mudança subjetiva, figurando a mae, em bem da verbdade, não (mais) como parte, mas sim na condição de representante processual (que não é a mesma coisa que substituição processual). mas tal entendimento pode variar conforme a leitura que se faça do dispostivo da Lei. vale dizer, se se trata de uma alteração materal (sucessão) ou meramente processual (substituição). mas, enfim, vejamos os comentários do prof. didier:

    "não se pode confundir a substituição processual com a sucessão processual. há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. há uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processualNa substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.

    A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 110, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus.  (....)

    Não se pode confundir, ainda, a substituição processual com a representação processual. representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio  defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual é parte; o substituído não é parte processual, embora os seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.

    Em uma ação de alimentos proposta por um filho incapaz, o pai ou mãe pode ser o seu representante processual. A parte é o incapaz; o pai ou a mãe pode ser apenas o seu representante, e não o seu substituto processual." (direito processual civil, v. 1°, pág. 356, 2015).  

    Em síntese: 

    sucessão processual: alteração de sujeitos (partes). legitimidade para defender, em juízo, direito próprio. 

    substituição processual: legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio. 

    representação processual: possibilidade para, em nome alheio, defender interesse alheio. 

     

     

     

  • A gestante é a beneficiária dos alimentos gravídicos, pois destinados a subsidiar os custos da gravidez.

    Com o nascimento da criança, os aliemtnso gravídicos se convertem, automaticamente, em aliemtnso provisórios, sendo a criança a beneficiária.  

  • Não obstante algumas discussões doutrinárias, a própria questão afirma que a M teria ingressado com a ação cobrando alimentos gravídicos. Ocorrendo o nascimento da criança, esta passa a ter capacidade de ser parte (Art. 70 do NCPC - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.), razão pela qual deverá assumir a titularidade do polo ativo, devidamente representada pela sua mãe (art. 71 do NCPC – O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.). Tanto é assim que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos concedidos anteriormente ao nascimento da criança serão convertidos em pensão alimentícia, nos termos do artigo 6º da Lei 11.804/08 (Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão).

    Fonte: Curso Mege

  • Os alimentos gravídicos, conforme elucida o artigo 2º, caput, da Lei n.º 11.804/2008, abarcam os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que sejam reputadas pertinentes.

    Encerrada a gestação sem que tenham sido fixados alimentos gravídicos, o encargo fica convertido em pensão alimentícia em favor do infante até que uma das partes solicite a sua revisão. Afinal, a legitimidade é da criança, e não da mãe. A substituição dá-se com o nascimento, momento em que a criança adquire personalidade.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • ter sido engravidada??????? Sofreu um engravidamento??? kkkkkkkkkkk MURRI

  • Jesus na causa para a consulplan!

  • Resumo de uma questão sobre o assunto que caiu no MPE/SP (já estão corrigidas as alternativas)

    1) Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

    2) Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

    Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

    3) Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    4) O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

    5)  na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

  • LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    -------->    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam CONVERTIDOS em pensão alimentícia em favor do menor ATÉ que UMA das partes solicite a sua REVISÃO.