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Questões de Ações de Família


ID
1163158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange às ações de investigação de paternidade e alimentos, julgue os itens a seguir.

Transmite-se aos herdeiros do devedor de alimentos a obrigação de pagar as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte.

Alternativas
Comentários
  • Me parece que o gabarito proposto pela banca examinadora não mais reflete a posição do Superior Tribunal de Justiça:

    CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.

    1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)



  • Segundo o atual entendimento do STJ, o item está CERTO. A questão é de 2014. Em 2014, a resposta seria ERRADO. De 2014 para cá, o STJ modificou seu entendimento, conforme podemos depreender da ementa abaixo colacionada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)

  • O gabarito hoje teria de ser mudado para CERTO, segundo o atual entendimento do STJ. A questão é de 2014. Em 2014, a resposta seria ERRADO. De 2014 para cá, o STJ modificou seu entendimento, conforme podemos depreender da ementa abaixo colacionada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)

  • CUIDADO! Questão desatualizada!!!

  • O pai morre e a criança não precisa mais comer não né? Tá bom. Pense numa justiça cega.

  • MUUUITO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO!! Ela NÃO está desatualizada!!! 

    O STJ publicou uma tese (REsp 1249133/SC DJE 02/08/2016) referindo que "A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, RESSALVADOS os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário."

    Logo, se o alimentado for herdeiro, a obrigação do espólio só e extingue com o término do inventário, ou seja, mesmo após a morte do devedor ainda haverá responsabilidade alimentícia de prestações vincendas!!


ID
1369729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de exoneração de alimentos contra seu filho Luís, argumentando que este atingira a maioridade civil e passara a exercer atividade remunerada. Também anexou aos autos cópia de uma prova produzida em outro processo, na qual o requerido participara como parte.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento e assente no STJ conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

    II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.O

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 

  • Súmula nº 358 STJ (anotada)

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    o contraditório é indispensável, pois apesar de se encontrar extinta a obrigação tendo por base o poder familiar, é possível que a obrigação subsista sob a fundamentação de obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade.


  • GABARITO INICIAL: ALTERNATIVA D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO: A afirmação feita na opção apontada como gabarito preliminar diverge do recente entendimento do STJ sobre o assunto nela tratado, razão pela qual essa opção não pode ser considerada como correta. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • alguém sabe porque a alternativa A está errada? A assertiva que diz que: "Eventual apelação interposta contra a sentença que julgar esse pedido de exoneração deve ser recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo". Não é exatamente esse o entendimento do STJ? 

  • Achei a resposta para minha dúvida abaixo. Já estava respondida em um comentário abaixo (informativo 543 do STJ, de agosto de 2014). 

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que modifica o valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida decisão seja confirmada em segundo grau, não haverá liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de natureza extraordinária. 
  • Alternativa A:

    Não obstante o apelo interposto contra a sentença proferida em ação que verse sobre obrigação alimentar (exoneração, redução, majoração, etc.), ser recebido, de regra, apenas no efeito devolutivo, pode ser agregado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC. Neste espeque: TJ-DF (Apelação Cível 20160020490634 0051966-74.2016.8.07.0000, data de publicação 02.08.2017).



    Alternativa D:

    Quando for o caso, o “julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim também: Alexandre Câmara e STJ (REsp nº 2.832/RJ, 4ª T., dj 17.9.1990; REsp nº 5.640/RS, dj 12.4.2004, p. 205; REsp nº 102.303/PE, dj 17.5.99; AgRg no REsp nº 579.890/AC, dj 5.4.2004, p. 2004). Fundamento: princípio da economia processual (CPC, art. 125, I).


    Alternativa E:

    A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo? Sim. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. Assim: STJ (AgRg no REsp 1.412.781/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.04.2014; EREsp 1.181.119/RJ, 2ª Seção, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 – inf. 543).

    STJ, Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”


  • ATENÇÃAAAAAAAO! GAB PRELIMINAR "A"

    18 A ‐ Deferido c/ anulação A afirmação feita na opção apontada como gabarito preliminar diverge do recente entendimento do STJ sobre o assunto nela tratado, razão pela qual essa opção não pode ser considerada como correta. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.

    B) dúvida: 52 EFFP. Mudança na jurisprudência?

    C) dúvida

    D) ERRADO: tem o dever, e não faculdade (peoplemobile)

    E) ERRADO: retroage citação (peoplemobile)


ID
1925890
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
  • CERTA

     

    Aprofundando:

     

     

    Afim de criar condições ideais para a mediação e a conciliação, o mandado de citação não deve ser acompanhado da petição inicial ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a audiência.

     

     

    Deverá limitar-se a informar dia, hora e local da audiência, bem assim indicara necessidade de a parte fazer-se acompanhar de advogado (art. 695, § 4., CPC) e a faculdade que se lhe dá de consultar o conteúdo do processo a qualquer tempo (art. 695, § 1.0 , CPC). A citação será feita preferencialmente por via postal, impondo-se, porém, a citação por oficial de justiça nos casos do art. 247, CPC. 

     

    FONTE: NCPC comentado por Marinoni e outros.

  • A regra é que a citação venha acompanhada de cópia da Petição Inicial.

  • Já Já vem a Declaração de Inconstitucionalidade sobre esse artigo.

  • DAS AÇÕES DE FAMÍLIA. NCPC. Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    DIFERENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART: 250, NCPC, conforme:

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    (...)

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

     

  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte QC

  • Me gerou dúvida o trecho final do §1º: assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Entendi que o réu só teria conhecimento da petição inicial no momento da audiência de conciliação.

    Alguém??

  • CERTA

     

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Humberto. Correto. Nas ações de família, sabe-se que as partes muitas vezes estão amarguradas por conta dos acontecimentos que contribuíram para o fim do vínculo matrimonial. Muitas vezes, ainda, o autor, nas petições iniciais, busca colocar a culpa do fim do relacionamento no réu. Com isso, inclui informações que geram revolta no requerido, que acha que a culpa em relaçao ao fim do casamento não é dela. Muitas vezes essas informações acabam prejudicando a realização de um acordo.

    Com isso, o CPC buscou manter "em segredo" os dados contidos na inicial, para que o réu chegue na audiência sem conhecimento pleno do que foi dito sobre ele na inicial. Na hipótese de não haver conciliação, abre-se prazo para defesa e entrega-se a contrafé.

    Em apreço ao contraditório e ampla defesa, obviamente, caso o réu queira, poderá ter acesso a todos os fundamentos presentes na inicial, a qualquer tempo.

     

    Espero ter ajudado.

  • Quem advoga na área sabe que o réu recebe a citação sem a contrafé, mas se ele comparecer na secretaria, ela será fornecida.

  • embasamento legal:

     

    CAPÍTULO X

     


    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

     

     

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

     

     

     

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

     

     

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • GABARITO CORRETO

     

    Resumidamente e de forma simples:

     

    O réu não recebe a cópia da petição inicial, mas apenas o informe de que deve comparecer à audiência.

     

    Trata-se de audiência de conciliação e não entregar a contrafé evita que o réu compareça "armado", com todos os argumentos na ponta da língua, pronto para brigar. Em suma, busca-se a autocomposição e não aflorar mais os ânimos, já que na petição inicial o autor tende a culpar o réu por aquela situação.

  • Bom dia, pessoal!

    Alguém poderia elucidar para mim os artigos 695 e 250 do NCPC? O primeiro  diz que não deve haver cópia da petição incicial em providências de tutela provisória: "§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo." já o segundo, diz que sim: O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá"a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória"

     

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Fabiano, o segundo se refere aos mandados em geral enquanto o primeiro se refere excepcionalmente a tutela provisória, e a citação do réu PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.

  • Justificativa do Projeto: para não acirrar os ânimos...dá no mesmo...quando tiver ciência do teor da petição inicial...

  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado decópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Não cai no TJ-SP

  • meu deus esse artigo 695 não faz nenhum sentido!!

  • esse artigo se refere somente às audiencias de conciliação e mediação nas causas familiares?

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • O Nota do autor: O CPC/2015 estabelece um proce- dimento especial para as chamadas "ações de família": (i} divórcio; {ii) separação; (iii} reconhecimento e a extinção de união estável (iv) guarda (v) a visitação e (vi) filiação. Os arts. 693 a 699, trazem disposições especificas que devem ser aplicadas a essas demandas quando não houver consenso entre as partes.

    Alternativa "A": correta. A assertiva está de acordo com o§ 1o, art. 695, CPC/2015. "No ato da citação não mais será entregue ao réu cópia da petição inicial, sendo assegurado a este, contudo, o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo. Ta! medida visa evitar o contato imediato do réu com as alegações do autor, o que

    poderia dificultar uma possível solução consensual da 

  • controvérsia em virtude da alta carga emocional aduzida nas peças processuais desse tido de demanda"TM.

    Alternativa "8": incorreta. "Nas ações de famílía, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo" {art. 698, CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta, uma vez que a t>uspensáo deve ocorrer mediante requerimento das partes. "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidiscipllnar"(art. 694, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2°, CPC/2015), diferenciando-se do procedímento comum, em que deve ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, CPC/207 5). 

     

  • Conforme o art. 695, §1º, do CPC/15.

  • André quem arreta é Voce irmao!! Penso igual, fundamentacao Perfeita, eu faria igual, Manaus Representando nessa questao, TMJ

  • As ações de família são aplicadas aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, sendo que nessas ocasiões o mandado citatório conterá apenas os dados necessários ao ato citatório e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto constitucionalmente,  conforme consagra artigo 5º, inciso LV.

  • Perfeito! O mandado de citação deverá estar desacompanhado da petição inicial, o que não impede a consulta posterior do réu acerca de seu conteúdo, a qualquer tempo.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. (...)

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Resposta: C


ID
2141458
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos procedimentos especiais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO

     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    D) CORRETO

     

    Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

     

    E) CORRETO

     

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção;

     

     

  • Logo de cara, a primeira, errada.

  • Não entendi essa da prova anulada - pq ainda está aqui no site? - será que ainda valem esses gabaritos?

  • Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 611, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 699, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) 
    São três as hipóteses em que qualquer interessado ou o Ministério Público poderão requerer em juízo o fim da fundação. Elas estão contidas no art. 765, do CPC/15: "Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência". Afirmativa correta.

    Alternativa A)
     Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: A.



  • Sirlan, a prova foi anulada por terem sido anuladas as questões de processo penal. O resto do gabarito, tirando a parte de processo penal, permanece correto.

  • Sirlan Alves, a prova foi anulada porque o examinador de processo penal não se deu o trabalho de formular questões NOVAS para prova, apenas copiou e colou provas de concursos anteriores. Tal ato não tornou as questões incorretas mas houve a anulação, pois o STF entende que se não há ineditismo nas perguntas as pessoas que já haviam tido contato com as provas anteriores se beneficiariam ferindo, assim, o princípio da isonomia. Diante dessas premissas, as questões de processo penal foram anuladas. Mas se todas as questões de determinada matéria foram anuladas, como avaliar os candidatos em disciplina de elevada importância? Resultado: concurso anulado!

    Resolver as questões desse concurso não trará prejuízo aos estudos dos senhores, salvo modificações legislativas editadas posteriormente. 

    Att. bons estudos a todos!

  • * PENDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA = vedada ação de reconhecimento do domínio. 

    * NA AÇÃO POSSESSÓRIA TEM QUE HAVER = 1) CITAÇÃO pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, 2) INTIMAÇÃO DO MP, sempre; 3) INTIMAÇÃO DA DP, se envolver pessoas hipossuficientes.

    * PRAZO DO INVENTÁRIO/PARTILHA = 1) PROPOSIÇÃO: 2 meses, a contar da abertura da sucessão; 2) CONCLUSÃO: 12 meses. OBS: Juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    * PROCESSOS DE ABUSO/ALIENAÇÃO PARENTAL = no depoimento do incapaz,  juiz deve estar acompanhado de especialista.

    * MP promoverá, em juízo, a extinção da fundação quando for impossível a sua manutenção.

     

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Artgos do CPC

     

    a) INCORRETO

     

    "Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

     

    b) CORRETO

     

    "Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

     

    c) CORRETO

     

    "Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte"

     

    D) CORRETO

     

    "Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista."

     

    E) CORRETO

     

    "Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção"

  • NÃO EXISTE MAIS EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NO BRASIL.


    Acabou com o advento do CC/02 (superação da súmula 487 do STF?)


  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) CERTO: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    d) CERTO: Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    e) CERTO: Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: II - for impossível a sua manutenção;


ID
2386987
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema das ações de família, segundo o disposto no Código de Processo Civil.

( ) Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
( ) A citação ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência.
( ) A citação será feita na pessoa do réu ou de seu advogado.
( ) Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    NCPC

     

    A) VERDADEIRA. Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

     

    B) FALSA. Art. 695. § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

     

    C) FALSA. Art. 695, § 3o A citação será feita na pessoa do réu.

     

    D) VERDADEIRA. Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • cuidado para não confundir com o art. 334 do CPC:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

  • FCL vlw, eu ia fundamentar exatamente igual, tmj, Manaus representando nessa questão e Nós..

  • CAPÍTULO X 

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 694, caput, do CPC/15: "Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Nas ações de família esse prazo é de 15 (quinze) dias e não de trinta, senão vejamos: "Art. 695, §2º, CPC/15. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Segundo o art. 695, §3º, nas ações de família, "a citação será feita na pessoa do réu". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 698, caput, do CPC/15: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  


ID
2395876
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação aos procedimentos especiais:
I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados.
II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • DISPOSITIVOS DO NCPC

     

    I. FALSA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (princípio da fungibilidade ou conversibilidade dos interditos).

     

    II. FALSA. 

    Art. 569.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

     

    III. VERDADEIRA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    IV. FALSA

    CAPÍTULO X
    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    GABARITO: C.

  • Outra novidade do novo CPC, nas ações de família, refere-se ao fato de que a citação do réu será realizada sem a cópia da petição inicial (§ 1.º do art. 695), constando apenas no mandado os dados necessários para o comparecimento à audiência. A ideia do legislador foi tentar fazer com que o réu compareça à audiência sem estar influenciado pelas alegações constantes na inicial, ou seja, compareça com a “guarda baixa”. Essa citação sem a cópia da petição inicial, evidentemente, não pode prevalecer se tiver sido deferida tutela provisória liminarmente. Nessa hipótese, deve ser observado o art. 250, V, que exige, na citação e na intimação da decisão liminar, a cópia da petição inicial e da decisão que deferiu a medida.

  • I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados. INCORRETO. Há fungibilidade.

    II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. INCORRETO. O possuidor também tem legitimidade, como forma de proteger sua posse.

    III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. CORRETO.

    IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.  INCORRETO.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

     

     

  • Ação de DEMARCAÇÃO, e não DIVISÃO.

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    Apenas complementando o que o colega disse, em que pese o mandado de citação não vir munido da petição inicial, caso o Requerido queira, pode comparecer à secretaria e solicitar a cópia da inicial.

  • I - Incorreta. Princípio da fungibilidade das ações possessórias. Art. 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    II - Incorreta. Art. 569 do CPC: "Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões".

     

    III - Correta. Art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

     

    IV - Incorreta. Art. 695 do CPC: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694; §1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo".

  • Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Conforme se nota, os pressupostos devem estar provados para que seja aplicado o princípio da fungibilidade, o que torna a afirmativa incorreta. Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa regra é imputada ao proprietário na ação de demarcação de terras particulares e não na ação de divisão, senão vejamos: "Art. 569, CPC/15.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 674, CPC/15.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Sobre o rito das ações de família, dispõe a lei processual: "Art. 695, CPC/15.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (art. 554, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Cabe ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados (inciso I, do art. 569, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (caput do art. 674, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nas ações de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhando da cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo 1°, do art. 695, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Somente a assertiva III é a verdadeira.

  • demarcar - aviventar

    dividir - condôminos

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - ERRADO:  Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    III - CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    IV - ERRADO: Art. 695, § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.


ID
2408188
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRADAS:

    I) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    III) Ação de habilitação é processo autônomo (não acessório), julgada por sentença e sujeita a coisa julgada (cpc comentado Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2015)

  • Gabarito: D

  • I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

    ERRADA

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

    CORRETA

    Não é obrigatório o ingresso da oposição pelo terceiro, que julga ter direito sobre a coisa.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Outras peculiaridades importantes da OPOSIÇÃO:

    Haverá um litisconsórcio passivo necessário, composto pelo autor e pelo réu da ação originária.

    A oposição guarda relação de prejudicialidade com a ação orginária, ou seja, a procedência da oposição implica a improcedência da ação originária.

    Será distribuída por dependência e autuada em apenso à ação principal, sendo que ambas correrão sempre simultaneamente e serão julgadas em conjunto. A oposição primeiro.

    Só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou especial, que se converta em comum após a citação do réu). Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.

     

    III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

    ERRADA

    Conf. comentário da colega Tais C. ação de habilitação é autônoma, o que pode ser confirmado pela leitura dos arts. abaixo:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    CORRETA

    CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    (...)

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    CC,Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Comentário da professora do QC:

     

    "Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D."

  • CPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CPC, art. 63, § 1º O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual.

    CPC,  art. 53, III, a, sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    Resposta: d) Somente as proposições II e IV estão corretas. 

     

  • Penso que o erro da assertiva III seja afirmar que "a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.". A questão dá a entender que a habilitação será sempre julgada pelo juiz singular de primeiro grau, o que não é verdadeiro, conforme artigo do CPC abaixo:

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    artigo 698, CPC:

    Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    parágrafo único: O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha).

    Bons estudos :)

  • iniciso I - NCPC NÃO AMPLIOU, SOMENTE SE TIVER INCAPAZ

    inciso II- habilitação na instância em que tiver, não cabe somente a juiz, mas tb aos tribunais.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    II - CERTO: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    III - ERRADO: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    IV - CERTO: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


ID
2463754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da participação do MP no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • A) CPC, Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B) Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    [Complementando] Art. 65, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    C) Art. 951, Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    D) Art. 82, § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: A

    Salvo melhor juízo, a justificativa da alternativa B é o parágrafo único do art. 65 do CPC e não o artigo apontado pela colega Débora Pacheco.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

     

  • Complementando o comentário da colega Débora:

    b) Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Por sua vez, o art. 178 estatui que: 

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Força e persistência. Avante!

     

     

     

  • MELHOR RESPOSTA PARA A ALTERNATIVA D:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Concordo com o colega Victor, a justificativa para a B está no art. 65 parágrafo único do CPC

  • A resposta para letra "b", penso que seja a literalidade do caput do artigo 951 do CPC, pois no § único do artigo 65 do CPC, deixa em aberto quando afirma "nas causas em que ele atuar". Ocorre que não diz se atuar como fiscal da lei ou como parte ou tanto faz. Desta forma, concordo com a Débora Pacheco quanto a tipificação do caput do art. 951 do CPC.

    Bons estudos!!!

  • Tudo bem que eh letra de lei, mas ao meu ver, essa redação do 698 dá margem a uma interpretação que gera limitação substancial à liberdade do MP em ingressar em certos feitos.

  • Organizando e esclarecendo alguns pontos essenciais:

     

    A) O CPC determina que, nos procedimentos das ações de família, a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica somente seja exigida se houver interesse de incapaz, caso em que o MP será ouvido antes da eventual homologação de acordo.

    CORRETA, conforme comentário da colega Débora Pacheco. Sobre o comentário do Deus fiel, vale esclarecer que não há justificativa/sentido para que o MP atue nas ações de família quando não houver interesse de incapaz, à luz do art. 129 da CF/88 e arts. 178 e 698 do NCPC. Uma dica ao colega Deus fiel: se você escrever eh no lugar de é  em uma prova discursiva, a reprovação certamente virá (obs. dica com caráter construtivo com foco na aprovação). 

     

    B) Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o MP fica impedido de arguir incompetência relativa, uma vez que essa matéria é de interesse exclusivo das partes. 

    ERRADA. O fundamento, consoante já comentaram os colegas Victor Cortez e Camila, é o parágrafo único do art. 65 do CPC, segundo o qual  "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar." Com a devida vênia, discordo dos colegas Débira Pacheco, A Vaga...Prof. Paulo, porque o art. 951, caput, do CPC refere-se ao conflito de competência, ao passo que a alternativa em foco trata de arguição de incompetência relativa. Ou seja, são situações diversas. Além disso, é importante esclarecer que o fato de o par. ún. do art. 65 do CPC expressar "nas causas em que atuar" tem uma lógica bem simples: o MP pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar, justamente porque nas causas em que ele não atuar não terá sentido algum este Órgão se manifestar.

     

    C)  O MP deverá manifestar-se como fiscal da ordem jurídica em todo conflito de competência que tramite nos tribunais, exceto naqueles conflitos suscitados pelo próprio MP, pois, nestes, ele terá a qualidade de parte no incidente.

    ERRADA, conforme comentário da colega Débora Pacheco.

     

    D) Perícias requeridas pelo MP, nos casos em que este atue como parte ou fiscal da ordem jurídica, não serão realizadas por entidades públicas e deverão ser pagas de forma adiantada pela fazenda pública a que o MP esteja vinculado.

    ERRADA, conforme comentário da colega Vanessa Silva. 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    A aprovação está próxima!!! Juntos somos mais fortes!!!

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 698 do CPC:

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    Sobre a alternativa C confira-se o artigo 951 do CPC:

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • B) ERRADA. 

     

    A arguição de incompetência não guarda relação com conflito de competência. Logo, a resposta correta é a previsão do art. 65, p.ú, CPC, que dispõe o seguinte:  

     

              Art. 65, CPC.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

              Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Cf. MVRG (2015, p. 116), "a incompetência relativa também deve ser arguida como preliminar em contestação (art. 337, II), mas sob pena de preclusão. Não sendo matéria de ordem pública, o juízo não pode reconhecê-la de ofício. Ou o réu alega (o CPC ainda reconhece ao Ministério Público, nas causas em que atuar, a possibilidade de arguir a incompetência relativa, conforme o art. 65, parágrafo único) e o juiz a reconhece, determinando a remessa dos autos para o juízo competente, ou não, e a matéria preclui".

     

     

     

    >> Arguição de incompetência: a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação (art. 64, CPC).

     

    >> Conflito de competência: há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 66, CPC).

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao tratar das regras relativas à incompetência, o art. 65, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar", o que demonstra que o Ministério Público poderá alegá-la tanto quando atuar no processo como parte quanto quando atuar como fiscal da ordem jurídica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC/15, que "o Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 (quando envolver: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Neste caso, as despesas deverão ser adiantas pelo autor da ação, senão vejamos: "Art. 82, §1º, CPC/15. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Houve alteração no CPC/15 (lei 13.105/2015), sendo acrescentado o parágrafo único do artigo 698, o qual prevê a participação do Ministério Público nas ações em que figure como parte pessoa vítima de violência doméstica e familiar, nos termos daquela conhecida como Lei Maria da Penha (11.340/2006).

    Assim, tendo em vista que a questão menciona determinação contida, de forma genérica, no CPC, estaria a alternativa A também incorreta.

    Isso se dá porque há previsão expressa na lei 11.340/06 de que deverá haver encaminhamento das vítimas de violência doméstica à assistência judiciária (melhor seria ter previsto jurídica), no sentido de terem acesso facilitado ao judiciário para propor ação de separação ou divórcio, por exemplo.

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Letra c.

    art. 698, cpc

    Nas ações de família, O MP somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • CUIDADO, questão desatualizada!

    Com efeito, a Lei 13.894/2019 incluiu um parágrafo único ao artigo 698 do CPC/2015. Assim, além da hipótese mencionada na alternativa a (interesse de incapaz), o MP também intervirá quado uma das partes for vítima de violência doméstica.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Se fosse ação civil pública a resposta seria diferente:

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2539240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC, assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    A - "4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp Documento: 11425771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)."

     

    B - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    C - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D - Súmula 339 STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”  

    Art. 701 - § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC/2015 aclarou de vez essa possibilidade.

     

    E - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN".

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso repetitivo, DJe 25/08/2010)

     

     

    B) O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso. FALSO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Em regra, a alienção do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante - se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.

     

     

    C) Nos procedimentos previstos para as ações de família, será sempre obrigatória a participação do MP, como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio. FALSO.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

     

    D) Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias. FALSO

     

    Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

     

    E) Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse. FALSO

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Letra "A"

     

    Complementando, a contrario sensu:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)

    Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

  • NCPC. Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • a) correto. 

    TJ-AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA. 1. O Juiz do inventário é competente para declarar a isenção do ITCD, quando no caso em concreto o pagamento do tributo acarretar significativo decréscimo no patrimônio a ser transmitido aos hipossuficientes. [...] (TJ-AL - AI: 08008739820138020900 AL 0800873- 98.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013. Grifado/editado)


    b) Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    c) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    d) Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    e) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fundamental entender o erro da letra B. No caso de alienação do bem litigioso, conforme dito pelos colegas, isso não afetará a legitimidade das partes. Aquele que vendeu o bem poderá permanecer no processo. Porém, essa alienação gera uma alteração da qualidade da parte, que passará a ser legitimada extraordinária, pois estará em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Então, operou- se não uma sucessão processual, mas SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Poderá o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Quanto à assertiva A, uma coisa é o juiz julgar se é isento; outra é o juiz DECLARAR essa isenção. Ou seja, juntados os documentos, com vista à Fazenda Pública, o juiz verifica que, a partir da documentação, a parte é isenta do imposto. Nesse caso, concordo que haja tal declaração.  Agora, como foi posto pela Banca, dá a enteder que o juiz poderia simplesmente julgar que, nesse ou noutro caso, há isenção.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

  • inventário e partilha pelo rito tradicional? não entendi. Errei. descartei essa porque para mim o rito é especial

  • Gabarito A : No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

  • A questão em comento demanda, antes de maiores considerações, leitura atenta de julgado do STJ, central para a discussão aqui travada. Senão vejamos:
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

    Resta claro aqui que existe a possibilidade do juiz conceder isenção de ITCMD no bojo de inventário.
    Feita esta consideração, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A. CORRETA. Reproduz, com efeito, julgado do STJ, de maneira que cabe, sim, ao juiz, no meio de inventário, conceder isenção de ITCMD.
    LETRA B.INCORRETA. Não há que se falar em habilitação no caso de alienação de bem ou direito litigioso, até porque, neste caso, só ocorre sucessão processual se houver anuência expressa da parte contrária. Neste ponto, o CPC diz o seguinte:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    LETRA C. INCORRETA. O Ministério Público não é compelido a participar de todas as ações na seara do Direito de Família, mas tão somente dos casos que envolvam interesse de incapaz.  Diz o CPC:
    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LETRA D. INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe, sim, monitória em face da Fazenda Pública. Diz o CPC:
    Art. 700. (....)
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 


    LETRA E. INCORRETA. É cabível, em sede de ações possessórias, a cumulação de pedido de indenização com manutenção ou reintegração de posse. Diz o CPC:
    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I - evitar nova turbação ou esbulho;
    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Tá difícil lidar com tanto erros de digitação

  • Sobre a letra "C" - alteração legislativa 2019 inseriu o § único.

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público SOMENTE INTERVIRÁ QUANDO HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar for parte, nas ações de família, nos termos da  (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)        
  • ERROS:

    A - CORRETA. No inventário, de rito tradicional, o Juiz poderá apreciar eventual pedido de isenção de tributo.

    B - Utilizada para regularizar morte da parte, não sendo utilizada para ato entre vivos.

    C - O MP somente participará se presente incapaz nas ações de família.

    D - É cabível monitoria contra a Fazenda Pública.

    E - É cabível cumular indenização com as ações possessórias.

  • LETRA A juiz competente para conhecer da isenção -> erro letra B é que habilitação é somente em caso de morte

ID
2621125
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico de Rosana e Marcos, devidamente reconhecida a paternidade e constante em seu registro de nascimento. O genitor exerce direito de visitas e paga pensão alimentícia ao filho. Desde que João tinha um ano de idade, Rosana vive em união estável com Anderson, que trata a criança como seu próprio filho, havendo reciprocidade no tratamento. Anderson comparece à Defensoria Pública dizendo que gostaria de ser reconhecido como pai da criança, mas não gostaria de excluir a paternidade biológica, com o que concordam Rosana e João. Neste caso, o Defensor Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

     

    Informativo 840 STF

     

    Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica


    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

    A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
    A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

    [...]

     

    E do dizer o Direito? tem tb!! -> https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf

     

    bons estudos

  • Errei de bobeira Lúcio Weber.

    Esqueci da condição do incapaz.

  • Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

  • Alternativa correta A.

    Fundamento no Provimento 63 de 2017 do CNJ

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Art. 11 (...)

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    Em tese seria possível o reconhecimento extrajudicial no caso citado, porém observo que não consta do enunciado da questão haver o consentimento do pai biológico - concordam a mãe, Rosana; e João, a criança de 11 anos (não seria necessária sua anuência expressa de qualquer modo, tendo menos de 12 anos) - sendo assim essa a razão que impossibilita o reconhecimento direto no Registro Civil, tornando incorreta a alternativa C.

     

     

     
  • Alternativa A.

    O provimento citado pelo colega é expresso ao negar a possibilidade de existir administrativamente registro com dois pais ou de duas mães (art. 14).

    Logo, para tanto, será necessário o pleito judicial.

  • Interessante o comentário do colega Rafael...

    Confesso que conhecia a regra de que, subsistindo incapaz, é necessário acionaro Judiciário

    Ele ventilou uma nova possibilidade, que desconsidera essa regra

    Fiquemos atentos

    Abraços

  • Artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ:

    § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

  • Rafael Brito 

    26 de Março de 2018, às 15h03

    Útil (6)

    Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

    Desatualizada!? Vai nessa. . .

    Esse entendimento (objeto da questão) da suprema corte é recentíssimo. E tende a perdurar por muito.

  • Achei que a questão estivesse desatualizada, mas tem que ajuizar mesmo. Vejam o art. 14 do provimento 63 do cnj, como lembrou o colega daniel mendes: Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. Relevante notar que a necessidade de ajuizamento nao tem a ver com a incapacidade do filho, mas com a dupla paternidade. Deus nao salvará o Brasil.
  • "Paternidade socioafetiva". Um bom tema para ser objeto de PLEBISCITO, e não de atividade legislativa dos tribunais.

  • Mais sobre PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:

     

    – A terminologia DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE refere-se ao afastamento da primazia do vínculo biológico em detrimento do afetivo.

    – Nesse cenário, a paternidade biológica deixa de ser protagonista, cedendo espaço para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e da paternidade adotiva (decorrente da adoção).

     

    Conforme INFORMATIVO 581 STJ DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    – Será possível o RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA após a morte de quem se pretende reconhecer como pai.

    – De fato, a ADOÇÃO PÓSTUMA é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos:

    – A adoção poderá ser deferida ao ADOTANTE que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer NO CURSO DO PROCEDIMENTO, ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA.

    – Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da SOCIOAFETIVIDADE, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003).

    – Aliás, a SOCIOAFETIVIDADE é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que:

    – O PARENTESCO é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".

    – Válido mencionar ainda o teor do ENUNCIADO N. 256 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF, que prevê:

    – A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    – Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada:

    liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social.

    Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade.

    – Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: PUBLICIDADE, CONTINUIDADE e AUSÊNCIA de EQUÍVOCO".

    – Por fim, registre-se que a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ,

     

    – A existência de vínculo com o pai ou a mãe registral não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : NÃO ADMITIDO

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo: ADMITIDO

     

     

     

     

     

     

  • Pessoal, muitas respostas com fundamento no Provimento 63/2017 do CNJ para justificar o motivo de não ser possível o registro extrajudicial.

     

    Uns disseram que a questão está desatualizada, pois o caput do art. 10 não impede o registro de adotando incapaz. Outros disseram que o gabarito é a letra A porque não consta a informação de que o pai biológico deu autorização expressa.

     

    Me parece, contudo, que o apontamento do Daniel Mendes é o mais lógico: não é possível o registro diretamento no cartório em decorrência da vedação de duplo registro (dois pais) pela via administrativa. Ou seja, se o adotando não tivesse um pai registrado, seria possível, independentemente de sua idade, o registro administrativo. Entretanto, como o pedido é de inclusão de mais um pai, a resolução não autorizaria a prática do ato sem intervenção judicial.

     

    Art. 14 do Provimento 63/2017 do CNJ: O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

  • Examinador pensa cada uma. Na questão também não é dito que Marcos discorda e portanto necessitaria de provimento judicial. Daí se presumir isso é falta de senso.

  • NUNCA NEM VI 

  • Questão pra concurso de juiz federal....

  • Tema bastante atual, fiquem atentos que certamente será objeto de novas questões, inclusive discursivas, em especial em concursos para Defensoria Pública e Ministério Público.

  • Então, havia feito a questão inicialmente e acertei.

    No entanto, vendo aula do Professor Tartuce acabei errando, haja vista que tem uma divergência doutrinária quanto ao tema.

    Parte da doutrina fala que havendo socioafetividade,  esse registro poderia ser feito diretamente no cartório, dispensando ação judicial, justamente em razão da interpretação conferida ao art. 14 do provimento 63 do CNJ, veja o comentário:

    "Outrossim, o Provimento aduz em seu artigo 14 que o reconhecimento do vínculo “somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento” (g.n.). Este dispositivo tem gerado interpretações conflitantes na doutrina, entendendo, todavia, este artigo que a redação em comento autoriza a inclusão de até dois pais e até duas mães no assento de nascimento do filho, justamente porque podem coexistir a paternidade biológica e a socioafetiva, como já decidido pelo STF no supramencionado RE 898.060."

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-l-o-baptista-advogados/filiacao-socioafetiva-e-reconhecimento-pela-via-extrajudicial-17012018 

    acho que é uma questão passível de anulação.

  • "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". A sessão que fixou a tese foi realizada no dia 21/09/2016, em deliberação do pleno do STF. O caso que balizou a apreciação do tema foi o RE 898060/SC, no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM atuou como Amicus Curiae.

  • Percebam, questão deveria ser ANULADA!!!!

    Com base no Provimento 63 do CNJ a questão correta seria C.

  • Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. (Provimento 63, CNJ)

  • Lendo o enunciado jurei que fosse o enredo de alguma novela do Manoel Carlos kkkkk

  • afinal, qual foi o gabarito considerado correto pela banca? "A" ou "C"?

  • O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".

    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.

    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Costa de Matos de Araujo, o gabarito da banca é letra A.

  • Informativo 840 STF – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.  


  • Tinha total certeza que fosse a letra C, em virtude desse artigo que havia lido anteriormente:

     

    "O artigo 14 do Provimento 63 do CNJ, em razão de sua redação, suscitou dúvidas sobre a admissão ou não do instituto da multiparentalidade.

    Para uma primeira corrente, ao dispor que "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento", o artigo teria vedado o reconhecimento da multiparentalidade pelos oficiais de registro.

     

    Contudo, não é essa a corrente prevalecente. De acordo com a nota técnica de esclarecimento acerca do provimento CNJ 63/2017, emitida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), em 6 de dezembro de 2017: “O referido provimento autorizou a realização diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de se ter mais de dois genitores no assento de nascimento; o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj#_ftn1

  • A resposta do professor tirou minhas dúvidas.


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015


    O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".


    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.


    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre o provimento do CNJ, acredito que a resposta seja em função desse parágrafo:


    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    (...)

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.


    Na questão, o pai biológico não está presente, por isso a necessidade de haver ação judicial. Caso não houvesse pai ou ele estivesse de acordo, o procedimento poderia ser feito diretamente no Cartório.




  • A correta é a letra C. O provimento prevê os casos em que é necessária a concordância . Ademais, se a questão não diz se há concordância ou não isso é irrelevante pois a concordância não se dá perante a defensoria e sim persnte o Registro Civil que orientam a obtenção da concordância para que se faça admnistrativamente em uma semana, evitando 3 anos de processo judicial. Na realidade as Defensorias mandam as pessoas diariamente ao Registro Civil nestes casos.

  • Modificações relevantes no Provimento 23/2017 do CNJ pelo Provimento 83/2019, o qual alterou as regras para o reconhecimento de filiação socioafetiva.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.(Antes era qualquer idade).

     

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    §Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. (Antes o consentimento era exigido apenas aos maiores de 12 anos).

     

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento.

    §1º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

    §2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

  • “O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja diferença entre o reconhecido e o reconhecente de, no mínimo, 16 anos; que seja incluído no registro apenas um pai ou uma mãe”, explica. Portanto, será obrigatória a chancela judicial sempre que houver o desejo de se incluir mais que uma pessoa na filiação (pai e mãe, por exemplo); que já houver, por exemplo, duas mães no registro (caso de reprodução assistida é uma possibilidade) e se pretende acrescer uma terceira mãe socioafetiva (limite de dois pais e duas mães); o filho tiver menos de 12 anos; não houver a diferença de 16 anos entre pai/mãe e filho/filha; faltar alguma anuência. (CNJ reconhece paternidade socioafetiva negada por cartório. IBDFAM, 2020. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/noticias/7557/CNJ+reconhece+paternidade+socioafetiva+negada+por+cart%C3%B3rio+>. Acesso em: 13 de jan. de 2020 - grifos acrescidos).

  • Art. 1º O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas ACIMA de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  • ATENÇÃO: Os comentários abaixo valem pra redação atualizada da Resolução. Isso não altera o gabarito da questão, mas torna ela "mal feita". Isso porque, pela idade de João, já mataria a questão. E também porque, ainda que tivesse concordância de Marcos, o gabarito continua sendo o mesmo, por conta da idade de João.

    Interpretei a Resolução da seguinte forma (por favor me corrijam se eu estiver errado):

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Ou seja, em qualquer situação, se for menor de 12, exige-se ação judicial e isso já mata a questão. Portanto, abaixo de 12 deve-se abstrair quaisquer outras elucubrações. Não importa consentimento dos pais e não importa multiparentalidade. Vejamos as hipóteses:

    - Menor de 12 sem pai biológico: a paternidade socioafetiva precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial

    Se for maior de 12? Aplica-se os seguintes §§ do art. 11:

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. 

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

    Vejamos as hipóteses:

    - Maior de 12 sem pai biológico: precisa de ação judicial (§6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: NÃO precisa de ação judicial (interpretação contrário senso do §6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial (§6º)

    Por fim, o art. 14 diz o seguinte:

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

    Vi alguns comentários dizendo que, de acordo com esse art. 14, se envolvesse multiparentalidade, isso por si só, já faz atrair a necessidade de ação judicial, pois o artigo estaria autorizando a filiação socioafetiva extrajudicial apenas quando não houvesse multiparentalidade

    Não entendi dessa forma. Para mim o artigo apenas está dizendo que pode ser no máximo 2. Vejamos as hipóteses:

    - Maior ou menor de 12 sem pai biológico: pode ter 1 pai socioafetivo e, em tese, poderia ter outro se fosse construído novo laço ao longo dos anos

    - Maior ou menor de 12 com pai biológico: só vai poder ter mais 1 pai socioafetivo (não pode 3)

    Para finalizar, o art. 14 fala que o reconhecimento precisa ser unilateral. Isso porque, se for bilateral, seria adoção à brasileira, o que é vedado 


ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2781694
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jovem M teria sido engravidada por seu colega de trabalho J. Ele não assumiu a paternidade e ela aforou ação de alimentos gravídicos. Antes da fase instrutória, a autora deu à luz a S, que nasceu viva. A derradeira circunstância, a substituição no processo ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • "Alteração de titularidade

    De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.

    Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai."

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Convers%C3%A3o-de-alimentos-grav%C3%ADdicos-em-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-autom%C3%A1tica-e-dispensa-pedido-da-parte

  • No caso de posterior ação de alimentos em favor de S, parte será S, ao passo que M será mera representante processual (atua no processo defendendo interesse de outra pessoa).

  • Gabarito A


    "Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
    3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade".
    (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017)
     

  • Lei 11.804, art. 6, Parágrafo Único. 

     Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

  • "teria sido engravidada" é othemo! kkkk

  • Lembrando

    Rito de alimentos com prisão: se o devedor tentar provar ou mesmo provar que não tem condições de efetuar o pagamento, o juiz não pode reduzir o valor das prestações futuras, o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos.

    Abraços

  • engravidar é um verbo que admite a forma passiva. 

  • Essa questão remete ao Processo Civil.

    Com o nascimento com vida, a mãe, até então parte Autora no feito, perde a sua legitimidade, passando esta para a criança, a qual terá capacidade de ser parte, embora precise de representação da sua mãe.

    Interessante lembrar que, nestes casos, poderá a ação ser cumulada com pedido de investigação de paternidade.

  • Substituição? Não seria sucessão processual? Acredito que há uma atecnia da banca.

  • Caro colega, Gabriel Z. 

    Salvo melhor juízo, penso que, no caso, seria sucessão processual.  isso porque, pela redação do art. 6, parágrafo único, da Lei dos alimentos gravídicos, se pode concluir que, com o nascimento, houve uma mudança subjetiva, figurando a mae, em bem da verbdade, não (mais) como parte, mas sim na condição de representante processual (que não é a mesma coisa que substituição processual). mas tal entendimento pode variar conforme a leitura que se faça do dispostivo da Lei. vale dizer, se se trata de uma alteração materal (sucessão) ou meramente processual (substituição). mas, enfim, vejamos os comentários do prof. didier:

    "não se pode confundir a substituição processual com a sucessão processual. há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. há uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processualNa substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.

    A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 110, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus.  (....)

    Não se pode confundir, ainda, a substituição processual com a representação processual. representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio  defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual é parte; o substituído não é parte processual, embora os seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.

    Em uma ação de alimentos proposta por um filho incapaz, o pai ou mãe pode ser o seu representante processual. A parte é o incapaz; o pai ou a mãe pode ser apenas o seu representante, e não o seu substituto processual." (direito processual civil, v. 1°, pág. 356, 2015).  

    Em síntese: 

    sucessão processual: alteração de sujeitos (partes). legitimidade para defender, em juízo, direito próprio. 

    substituição processual: legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio. 

    representação processual: possibilidade para, em nome alheio, defender interesse alheio. 

     

     

     

  • A gestante é a beneficiária dos alimentos gravídicos, pois destinados a subsidiar os custos da gravidez.

    Com o nascimento da criança, os aliemtnso gravídicos se convertem, automaticamente, em aliemtnso provisórios, sendo a criança a beneficiária.  

  • Não obstante algumas discussões doutrinárias, a própria questão afirma que a M teria ingressado com a ação cobrando alimentos gravídicos. Ocorrendo o nascimento da criança, esta passa a ter capacidade de ser parte (Art. 70 do NCPC - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.), razão pela qual deverá assumir a titularidade do polo ativo, devidamente representada pela sua mãe (art. 71 do NCPC – O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.). Tanto é assim que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos concedidos anteriormente ao nascimento da criança serão convertidos em pensão alimentícia, nos termos do artigo 6º da Lei 11.804/08 (Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão).

    Fonte: Curso Mege

  • Os alimentos gravídicos, conforme elucida o artigo 2º, caput, da Lei n.º 11.804/2008, abarcam os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que sejam reputadas pertinentes.

    Encerrada a gestação sem que tenham sido fixados alimentos gravídicos, o encargo fica convertido em pensão alimentícia em favor do infante até que uma das partes solicite a sua revisão. Afinal, a legitimidade é da criança, e não da mãe. A substituição dá-se com o nascimento, momento em que a criança adquire personalidade.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • ter sido engravidada??????? Sofreu um engravidamento??? kkkkkkkkkkk MURRI

  • Jesus na causa para a consulplan!

  • Resumo de uma questão sobre o assunto que caiu no MPE/SP (já estão corrigidas as alternativas)

    1) Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

    2) Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

    Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

    3) Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    4) O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

    5)  na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

  • LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    -------->    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam CONVERTIDOS em pensão alimentícia em favor do menor ATÉ que UMA das partes solicite a sua REVISÃO. 


ID
2843260
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diego e Thaís, maiores e capazes, ambos sem filhos, são formalmente casados pelo regime legal da comunhão parcial de bens. Ocorre que, devido a problemas conjugais e divergências quanto à divisão do patrimônio comum do casal, o matrimônio teve fim de forma conturbada, o que motivou Thaís a ajuizar ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens em face do ex-cônjuge.

Na petição inicial, a autora informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Diego, regularmente citado, busca orientação jurídica sobre os possíveis desdobramentos da demanda ajuizada por sua ex-cônjuge.


Na qualidade de advogado(a) de Diego, assinale a opção que apresenta os esclarecimentos corretos que foram prestados. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    CPC

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.



    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.


  • Complementando:

    LETRA A - INCORRETA. Porque o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será SANCIONADO com multa (...) vide art. 334, § 8º, CPC;


    LETRA B - INCORRETA. Porque a ação de divórcio litigioso é caracterizada como "ação de família", portanto, aplicáveis as normas prevista no art. 694 (solução consensual da controvérsia), nos termos do art. 693, CPC. Ademais, não confunda direito indisponível com direito que não admite autocomposição, pois, há direitos indisponíveis que admitem autocomposição, por exemplo, os alimentos. Assim, no divórcio as partes podem promover autocomposição conforme as cláusulas previstas no art. 731 do CPC.


    LETRA C - INCORRETA. Quando houver VÍNCULO ANTERIOR entre as partes, quem atuará será o MEDIADOR (preferencialmente). Quando NÃO HOUVER vínculo anterior, será o CONCILIADOR quem atuará (preferencialmente). Art. 165, § 2º e § 3º, CPC.


    LETRA D - CORRETA (ART. 694) como já exposto pelos colegas.

  • Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

  • AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. (Letra B, PORTANTO SÃO SIM APLICÁVEIS AS NORMAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL)

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. (LETRA D) GABARITO !

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2 O conciliador, que atuará PREFERENCIALMENTE nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. LETRA C

    334 § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (LETRA A)

  • Art. 694, parágrafo único, CPC, nestes termos " A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo, enquanto os litigantes se submeterem a medida extrajudicial..."

  • A Diego, ainda que de forma injustificada, possui a faculdade de deixar de comparecer à audiência regularmente designada para fins de solução consensual do conflito, não sofrendo qualquer sanção processual em virtude da ausência.

    Não poderá deixar de comparecer à audiência sem uma forma justificada. Sendo considerado ato atentatório a dignidade da justiça, assim sancionado como multa. Vide art. 334, §8° do CPC.

    B Descabe, no processo contencioso de divórcio ajuizado por Thaís, a solução consensual da controvérsia, uma vez que o direito em questão possui feição extrapatrimonial e, portanto, indisponível.

    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação"

    C Ante a existência de vínculo prévio entre as partes, a audiência a ser realizada para fins de autocomposição entre Diego e Thaís deverá ser conduzida por um que poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação.

    Quando houver vinculo prévio entre as partes caberá um mediador realizar a audiência.

    D A partir de requerimento que venha a ser formulado por Diego e Thaís, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial.

    Confesso que essa eu errei. Dispõe claramente o art. 694, parágrafo único do CPC. No que diz “A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar”. Assim, poderá determinar o juiz a suspensão do processo enquanto Diego e Thaís se submetem à mediação. 

  • GABARITO D

    Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 694, caput, do CPC/15, que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca da intermediação feita por conciliador ou por mediador, dispõe o art. 165, do CPC/15: "§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar". Afirmativa correta.

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 694, parágrafo único, do CPC/15: "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Errei essa por falta de atenção, a cilada ta na questão do mediador e conciliador, atenção ai galerinha ( alternativa D)

  • Questão de eliminação de alternativas, se ausenta-se, cabe sanção, ato atentatório, busca-se as vias de mediação em processo litigioso, mediação, há vínculo, assim, excluí-se a alternativa C, mesmo não sabendo o teor da alternativa D, ela é a única que sobra, as demais, estão todas incorretas.

    Mediador = Vínculo / Conciliador = sem vínculo

  • FGV e o seu raciocínio reprovativo.

  • Extra judicial é um direito paralelo respeitado.

  • Art. 694, parágrafo único, do CPC/15:

    "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    alternativa correta: D

  • Eu também errei essa por falta de atenção mesmo. Caí na cilada do mediador/conciliador, mas agora aprendi de uma vez por todas: mediador=Com vínculo anterior; conciliador= Sem vínculo anterior

  • Conforme o art. 694, parágrafo único, do CPC:

    "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    Vale lembrar dessa dica:

    Mediador --> Com vínculo anterior;

    Conciliador --> Sem vínculo anterior;

    Letra D- Correta.

  • CPC:

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Analisando o gráfico, muitos marcaram a letra C

    pra não errar mais:

    Quando houver VÍNCULO ANTERIOR entre as partes, quem atuará será o MEDIADOR (preferencialmente). (é o caso da questão)

    Quando NÃO HOUVER vínculo anterior, será o CONCILIADOR quem atuará (preferencialmente). Art. 165, § 2º e § 3º, CPC.

    Conciliador fala, mediador se cala. rs

  • Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. ( PORTANTO SÃO SIM APLICÁVEIS AS NORMAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL)

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum,.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2 O conciliador, que atuará PREFERENCIALMENTE nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. 

     334 § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • GOSTEI MUITO Letícia Porto

    15 de Dezembro de 2020 às 21:51Conforme

    art. 694, pú, CPC:

    Conciliador --> Sem vínculo anterior.=COMEÇO AGORA

    Mediador -----> Com vínculo anterior.=JA NO MEIO

  • Para quem tem dificuldade em diferenciar a conciliação da mediação:

    Em briga de Marido e Mulher não se mete a colher: Mediador.

    Logo, na mediação o mediador não interfere, apenas conduz.

  • Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

  • porque a A está errada? ele é obrigado a ir na audiencia de conciliação?

  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Mediador = atua em relação das partes COM  vínculo anterior.

    Conciliador: atua em relação de conhecidos, SEM vínculo anterior.

  • Conciliador: Atua, preferencialmente, nos casos em que não há vínculo entre as partes

    Mediador: Atua, preferencialmente, nos casos em há vínculo entre as partes

    Suspensão do processo: A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar

    Ausência do réu: A ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa em ato atentatório à dignidade da justiça

  • Letra D

    Fundamento :Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

  • Vejam a questão Q921019 no mesmo sentido.

  • Conforme o art. 694, parágrafo único, do CPC:

    "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar".

    Vale lembrar dessa dica:

    Mediador --> Com vínculo anterior;

    Conciliador --> Sem vínculo anterior;

    Letra D- Correta

  • A C ESTÁ ERRADA POIS FALA QUE O CONCILIADOR TEM VÍCULO COM AS PARTES. PORÉM A LEI FALA QUE O CONCILIADOR É AQUELE QUE NÃO TEM O VÍNCULO

  • Multa do art. 334, §8º, CPC é ato atentatório a dignidade da justiça - MULTA DESTINADA AO ESTADO (multa de 2%).

  • Conciliação:

    utilizada nos litígios em que não há vínculo anterior entre as partes.

    EX.: acidente de trânsito.

    Obs.: o conciliador SUGERE uma solução para o conflito e visa garantir um acordo justo para ambas as partes, ou seja, INTERFERE!

    Mediação:

    utilizada nos litígios quando já há um vínculo anterior entre as partes.

    EX.: litígio de família.

    Obs.: o mediador apenas MEDIA o diálogo SEM INTERFERIR na decisão das partes para que ambas possam resolver sozinhas o conflito, ou seja, NÃO INTERFERE!

  • GABARITO D

    Art. 694. CPC  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Conciliador: Atua, preferencialmente, nos casos em que não há vínculo entre as partes

    Mediador: Atua, preferencialmente, nos casos em há vínculo entre as partes

  • Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).

    Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)

  • Trabalhei como mediador no fórum de Santana, zona norte. Quando o litígio era entre empregador e empregado, eu participava. Pois aqui o contexto era de conhecidos. Mas quando era de casais, pais e filhos, aí ficava quieto e, a sala era o mediador quer escutava as partes. Mas sem quase interferência. Pois havia vínculo anterior. Era muito mais grave. Pancadaria o tempo todo. Kkkkkkk

  • Foi a prática que me ajudou a responder essa questão!

    Como ter atuado na área funciona!

    Fica a fica para os advogados que querem prestar concurso público. Tentem conciliar o estudo de concurso com a advocacia.

  • FGV. 2018.

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. A) Diego, ainda que de forma injustificada, possui a faculdade de deixar de comparecer à audiência regularmente designada para fins de solução consensual do conflito, ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶o̶f̶r̶e̶n̶d̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶a̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶ ̶e̶m̶ ̶v̶i̶r̶t̶u̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶a̶u̶s̶ê̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO.

     

     No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação importa emato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Multa destinada ao Estado (multa de 2%).

     

    Art. 334, §8º, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ____________________________________________

     

     

    ERRADO. B) Descabe, no processo contencioso de divórcio ajuizado por Thaís, ̶a̶ ̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶s̶u̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶v̶é̶r̶s̶i̶a̶, uma vez que o direito em questão possui feição extrapatrimonial e, portanto, indisponível. ERRADO.

     

    Em ações de família cabe conciliação e mediação (acordo).

     

    Art. 694, caput, CPC.  

     

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. C) Ante a existência de vínculo prévio entre as partes, a audiência a ser realizada para fins de autocomposição entre Diego e Thaís deverá ser conduzida ̶p̶o̶r̶ ̶u̶m̶ ̶c̶o̶n̶c̶i̶l̶i̶a̶d̶o̶r̶ que poderá sugerir soluções para o litígio, vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação. ERRADO.

     

    Mediador.

     

    Art. 165, §3º, CPC.

     

     

     

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

    ____________________________________________

     

     

    CORRETO. D) A partir de requerimento que venha a ser formulado por Diego e Thaís, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial. CORRETO.

     

    Art. 694, §único, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

  • a) Errada. Caso Diego não comparece à audiência de modo injustificado, o ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e ele será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (vide artigo 334, § 8º do Novo Código).

    b) Errada. Negativo, o caso em tela admite autocomposição, ao contrário do que assevera a assertiva. Nesse sentido, o artigo 694 da Lei de Ritos estimula a solução consensual da controvérsia.

    c) Errada. Nesse caso, é recomendada a condução por mediador, porquanto as partes tiveram vínculo anterior.

    d) Correto. Sim, a assertiva se harmoniza com o artigo 694, parágrafo único.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. 

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

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ID
2914219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando-se as disposições do CPC, é correto afirmar que, nos processos contenciosos de divórcio em que inexista interesse de incapaz envolvido,

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    b) FALSO. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    c) CORRETO. Art. 695, § 4 Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    d) FALSO. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    e) FALSO. Art. 695, § 1O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).

    Abraços

  • Gabarito letra C

    Nas ações de família, deveram ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual do litigioso. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.

    - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    - A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    - A citação será feita na pessoa do réu.

    As partes deverão na audiências estarem acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos não havendo acordo a parte requerida terá o prazo de 15 dias para contestar iniciando se no dia subseqüente a audiência. (art. 695, § 4º, NCPC)

  • Não confundir esse art. 695 com o seguinte info:

    É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. STJ. 3ª T. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. R. Cueva, j. 19/4/2016 (Info 582).

  • Juro que li Exista kkkk. Segue o jogo ...

  • Alternativa A) A competência para o ajuizamento da ação de divórcio está prevista no art. 53, do CPC/15, nos seguintes termos: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da intervenção do Ministério Público nas ações de família, dispõe o art. 698, do CPC/15: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 695, §4º, do CPC/15, inserido dentre os que regulamentam as ações de família: "Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) As hipóteses em que o processo deve tramitar em segredo de justiça estão previstas em lei, não dependendo, como regra, de requerimento do interessado, senão vejamos: "Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o réu poderá ter acesso ao processo em qualquer fase de sua tramitação e mesmo antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A resposta correta está intitulada no art. 53, inc I, alínea b e c do CPC.

    Nota-se que na alínea "b" diz que: o domicilio será o último do casal, quando não haver filho incapaz. Contudo a alínea "c" vai declarar que é o domicilio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicilio do casal. Logo, a questão relata, a palavra "necessariamente", dando como única opção o domicilio do réu o que não é verdade. Pegadinha.

  • Atenção ao Enunciado FPPC 639. ''O juiz poderá. excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por MEDIDA PROTETIVA''.

  • Vide tb art. 334 p. 9o NCPC as partes devem ir acompanhadas de seus advogados e defensores na audiência de conciliação ou mediação, regra do rito comum tb...

  • GABARITO: C

    Art. 695, § 4 Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

  • A) a competência deve ser necessariamente do foro de domicílio do réu.

    FALSO

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    B) é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    FALSO

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    C) as partes devem comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou de defensor público.

    CERTO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    D) a tramitação em segredo de justiça depende de requerimento justificado do interessado.

    FALSO

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    E) é vedado ao réu ter acesso ao conteúdo da petição inicial antes da realização da audiência de conciliação.

    FALSO

    Art. 695. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Sobre a letra C (gabarito da questão):

    De acordo com o art. 695, §4º "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". Isso por si já aponta a letra C como opção correta. Mas surgiu uma curiosidade...

    A professora do QC, ao tratar da questão Q986575, traz o seguinte comentário:

    (...) tratando-se de mediação, a presença do advogado ou do defensor público somente se faz necessária a uma parte se a outra comparecer acompanhada de um deles. Se ambas comparecerem desacompanhadas, não há nenhum óbice a que a sessão seja realizada, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 13.140/15. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas".

    Inclusive a resposta dada como correta na citada questão foi:

    d) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    Embora a presente questão esteja falando para considerar as disposições do CPC, não há aqui um conflito aparente?! Afinal de contas, quando se tratar de autocomposição há ou não necessidade de defesa técnica..?

    Desde já agradeço a ajuda se alguém me tirar essa dúvida!

  • NCPC:

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • Atentem-se a alteração legislativa do art. 53..

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

    Bons estudos...

  •  a) ERRADA. A competência deve ser: Art. 53. do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar. 

     b) NÃO NECESSITA DA intervenção do Ministério Público, POIS NÃO HÁ INTERESSE DE INCAPAZ.

     c) CORRETA. As partes devem comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou de defensor público. 

     d) ERRADA. A tramitação em segredo de justiça INdepende de requerimento justificado do interessado. 

     e) ERRADA. É PERMITIDO ao réu ter acesso ao conteúdo da petição inicial antes da realização da audiência de conciliação, ELE SÓ NÃO RECEBERÁ A CÓPIA DA INICIAL, MAS RECEBE A SENHA PARA ACESSAR OS AUTOS ELETRÔNICOS, CASO QUEIRA.

  • a) INCORRETA. Opa! Se não houver interesse de incapaz envolvido, a ação de divórcio deverá ser proposta no foro de domicílio do último domicílio do casal:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);   

    Por outro lado, será competente o foro de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, se for o caso.

    b) INCORRETA. Nem sempre as ações de família exigirão a participação do Ministério Público, que somente intervirá no processo quando:

    → Houver interesse de incapaz;

    → For parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    c) CORRETA. A presença do advogado é exigida quando da realização da audiência de mediação ou de conciliação:

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    d) INCORRETA. As hipóteses de tramitação processual em segredo de justiça são decorrentes de lei, não dependendo de requerimento da parte para a produção de efeitos:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    (...) II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    e) INCORRETA. Muito embora a cópia da inicial não seja entregue ao réu por ocasião de sua citação, o CPC assegura o seu direito de consultar livremente o seu conteúdo, a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de mediação:

    Art. 695 (...) § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Gabarito alternativa C

    Art. 695, § 4 Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

  • Comentário da prof:

    Letra A) A competência para o ajuizamento da ação de divórcio está prevista no art. 53, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".

    Letra B) Acerca da intervenção do Ministério Público nas ações de família, dispõe o art. 698, do CPC/15:

    "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

    Letra C) É o que dispõe o art. 695, § 4º, do CPC/15, inserido dentre os que regulamentam as ações de família:

    "Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos".

    Letra D) As hipóteses em que o processo deve tramitar em segredo de justiça estão previstas em lei, não dependendo, como regra, de requerimento do interessado, senão vejamos:

    "Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".

    Letra E) Ao contrário do que se afirma, o réu poderá ter acesso ao processo em qualquer fase de sua tramitação e mesmo antes da audiência de conciliação.

    Gab: C.


ID
2959732
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos

Alternativas
Comentários
  • Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).

    Abraços

  • Gab D. ANULÁVEL

     

    D) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim. ❌

     

    CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    CPC. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

     

    Lei nº 13.140/2015. Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

    Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n º9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001 [as ressalvas se referem aos juizados especiais].

     

    Talvez o examinador se baseou nesse julgado do STJ:

     

    "Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade".
    (REsp 1584503/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 26/04/2016)

     

    Ocorre que (1) o julgado tratou só de alimentos, e não de reconhecimento de uniao estável e guarda, tanto que ressaltou que versava apenas sobre direitos patrimoniais; (2) só o alimentante estava sem advogado; (3) o caso é anterior ao novo CPC e à lei de mediação, que expressamente exigem a presenca de advogado e defensor publico na mediacao judicial.

     

    Ressalte-se que o CNJ deciciu não ser obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), baseando-se em sua Resolução 125/2010 e no fato desses centros terem setores pré-processuais e de cidadania: https://cnj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/654002751/pedido-de-providencias-pp-48373520172000000/inteiro-teor-654002758?ref=juris-tabs

     

    A questão não especifica tratar de Cejuscs, no entanto:

     

    “Audiência de conciliação – Parte ré desacompanhada de advogado – Nulidade – Aplicação do art. 334, § 9º, do CPC”
    (TJSP; AR 2041277-69.2017.8.26.0000; 24ª Câm Dir Priv; 29/11/2017)

  • Quando eu crescer, quero comentar as questões igual ao Yves.

  • Erro da (e):

    Trata-se de hipótese de cumulação sucessiva (pedidos dependentes) e não eventual (pedidos independentes).

    Para maior detalhamento: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos

    Pergunto.

    1 - Se um cliente lhe procura para fazer uma ação de reconhecimento de união estável apenas (narrando que vive a mais de xx anos com uma pessoa que acaba de falecer). Esta ação é viável? SIM!

    2 - se no mesmo dia outro cliente lhe procura para ingressar com uma ação objetivando a fixação da guarda apenas, pois não suporta mais o ex a hora que bem quer na porta da casa dela. Esta ação é possível? SIM!

    3 - outro cliente lhe procura para ingressar com uma ação para fixação de alimentos para os filhos apenas. Esta ação é possível? SIM!

    Perceba a maldade da alternativa "E". Até aqui os pedidos são realmente independentes e, portanto, caso de cumulação EVENTUAL.

    Mas, o abençoado do examinador pede alimentos em favor da companheira e dos filhos. Logo, o pedido de alimentos para a companheira somente será apreciado se for procedente a União Estável e por isso trata-se de cumulação SUCESSIVA.

  • Complementando o comentário do colega Yves. É relevante distinguir o tratamento diferenciado em relação à mediação judicial e à mediação extrajudicial.

    De fato, a assertiva d) não se coaduna com a previsão da Lei de Mediação referente à mediação judicial:

    Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n º9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

    Contudo, a alternativa d) estaria correta caso fosse possível inferir que se trata de mediação extrajudicial. Nesse caso, de acordo com a Lei de Mediação:

    1 - é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes,...

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    2 - ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

    Por fim, vale dizer que o resultado da autocomposição extrajudicial pode constituir título executivo judicial, nos termos do CPC:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...)

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    Concordo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado trata de procedimento judicial, o que induz o candidato a interpretar que se trata de mediação judicial.

  • a) deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada.

    b) tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal, conquanto se trate de regra de competência relativa e que, por este motivo, admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes.

    c) deve ser desmembrada em mais de um processo, uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria, diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas.

    d) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    e) se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos, o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas.

  • LETRA - A - Comentário - caso análogo:

    (...) Para se encontrar o valor da causa, de aplicar-se a regra do art. 292 inciso VI, ou seja, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim e no exemplo dado, considerando que o divórcio não tem expressão econômica, o valor da causa fica a critério do autor.(..)

    fonte: https://domtotal.com/artigo/6214/04/10/valor-da-causa-nas-acoes-de-familia/

  • SOBRE A LETRA - B:

    (...) segundo a jurisprudência desta Eg. Corte sobre o tema, nos termos do art. do , a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal.Neste sentido, a Súmula 383 do STJ:"A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/670803156/andamento-do-processo-n-156392-conflito-de-competencia-01-02-2019-do-stj

  • A) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    ...

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • LETRA A está errada porque o valor da causa deve ser a soma dos pedidos cumulados, sim, entretanto o valor dos alimentos não é só de um mês, mas de doze meses. OU seja, o valor da causa nesse caso é o valor dos bens a serem partilhados + o valor correspondente a 12 meses de pensão alimentícia.

    art. 292, III e VI do CPC.

  • Entra com UMA ação de reconhecimento de União Estável + alimentos para o convivente + alimentos para os filhos = despacho pronto "Faça o autor a opção por um dos pedidos, diante da incompatibilidade com a Lei de Alimentos - Lei 5478/68"

  • Acompanho os colegas: letra D está errada!

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

  • Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

    CAPÍTULO I

    DA MEDIAÇÃO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    Seção II

    Dos Mediadores

    Subseção II

    Dos Mediadores Extrajudiciais

    Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

  • Rodrigo Vaslin comentou lá no site do estratégia:

    "Como as partes já possuem um vínculo anterior, é indicada a mediação, em que o mediador atua auxiliando as partes para que elas mesmas cheguem a um consenso.

    Entretanto, o final da alternativa, ao asseverar que as partes podem celebrar o acordo mesmo sem estarem acompanhadas por advogado ou Defensor, pode gerar discussões.

    De um lado, o CNJ (processo n. 0004837-35.2017.2.00.0000), no final de 2018, definiu que não é obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

    Ademais, o STJ (REsp 1584503/SP, informativo 582) já considerou válida a transação envolvendo alimentos sem a presença de advogados, com fulcro nos arts. 6º e 9º, §1º, da Lei n. 5.478/68 e CPC/73:

    Por derradeiro, no Processo Civil, não haverá nulidade se não houver prejuízo. 

    Portanto, se houver acordo na audiência e ele não for extremamente danoso a uma das partes, eventual vício, se existente, irá ser convalidado.

    Doutro lado, pode-se alegar que os arts. 334, §9º e 695, §4º, ambos do CPC e art. 26, Lei da Mediação, dizem que, nas audiências de conciliação e mediação, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores.

    Em acréscimo, o julgado do STJ no informativo n. 582 tratava apenas da prestação alimentícia e considerou válido o acordo celebrado sem o advogado do alimentante, mas nada mencionou acerca da validade de acordo celebrado na ausência do advogado do alimentado.

    Não bastasse, o STJ se baseou no CPC/73, desconsiderando toda a mudança de paradigma proporcionada pela Lei de Mediação (sequer mencionada no acórdão) e pelo Novo Código de Processo Civil.

    Ora, o novo diploma é claro ao asseverar a necessidade de as partes estarem acompanhadas de seus advogados e defensores (art. 695, §4º, CPC).

    Por fim, o próprio TJSP, na apelação nº 1001397-93.2015.8.26.0344, definiu, em 2016, que é imprescindível que, na audiência de conciliação, o assistido seja representado por defensor ou advogado nomeado."

  • Alternativa D: Errada/Anulável.

    "(...) ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim."

    Esse trecho está incorreto, pois é obrigatória a presença de advogado ou defensor público na audiência de mediação/conciliação em ações de família (reconhecimento de união estável, guarda e alimentos), conforme prevê o CPC.

    A presença de advogado ou defensor poderia ser dispensada na mediação extrajudicial, caso as duas partes compareçam sem defensor. Se uma parte estiver assistida, o procedimento deverá ser suspenso até que todas constituam um defensor, conforme a Lei nº 13.140/2015.

    Assim, a alternativa 'D' contraria a literalidade dos seguintes dispositivos legais:

    CPC

    CAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    §4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Lei nº 13.140/2015.

    Da Mediação Judicial

    Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas  , e .

    Dos Mediadores Extrajudiciais

    Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Na ação que envolve prestação alimentícia, o valor da causa deve corresponder ao somatório de 12 (doze) parcelas (art. 292, III, CPC/15), montante este que, no caso trazido pela questão, ainda seria somado ao valor dos bens a serem partilhados (art. 292, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A lei processual traz uma regra específica de competência para as ações que têm por objeto pedido de alimentos: "Art. 53. É competente o foro: (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos". No caso, o foro competente será o do domicílio do menor. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, existe a possibilidade de cumulação dos pedidos formulados, desde que seja adotado o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É certo que as questões de família, mesmo quando disserem respeito a interesse de menor, são passíveis de autocomposição, exigindo a lei, porém, que o Ministério Público seja ouvido previamente à homologação do acordo, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Ademais, tratando-se de mediação, a presença do advogado ou do defensor público somente se faz necessária a uma parte se a outra comparecer acompanhada de um deles. Se ambas comparecerem desacompanhadas, não há nenhum óbice a que a sessão seja realizada, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 13.140/15. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Na cumulação eventual ou subsidiária, o autor formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de todos os pedidos formulados, tratando-se de cumulação própria. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa E:

    "se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos" (errada)

    CUMULAÇÃO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIA: Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se delas porque o autor manifesta sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido.

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA: É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimentode outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira. Na cumulação sucessiva, há conexão entr os pedidos, o que é dispensado na simples.

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed.

  • Técnica processual diferenciada na lei de alimentos:

    Art. 2º. O credor, PESSOALMENTE, OU POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

  • ■ Diversas espécies de cumulação

    A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos; e em que, conquanto o autor formule várias pretensões, pretende que acolha apenas uma. A primeira espécie é denominada cumulação própria, que pode ser de dois tipos: simples ou sucessiva; e a segunda é a imprópria, que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual). A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação, porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

    Cumulação simples

    É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz. É dessa espécie que trata o art. 327, caput, do CPC, quando prevê a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo. O que a distingue da cumulação sucessiva é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros, isto é, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros, sendo possível que o juiz acolha alguns e não os demais.

    Cumulação sucessiva

    É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira. Na cumulação sucessiva, há conexão entre os pedidos, o que é dispensado na simples.

    Cumulação alternativa

    É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele. O acolhimento de um dos pedidos exclui o dos demais: é uma coisa ou outra, e não uma coisa e outra, como na cumulação própria. Cumprirá ao juiz verificar, em caso de procedência, qual dos pedidos deve ser acolhido.

    Cumulação eventual ou subsidiária

    Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se dela porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido. Se o juiz acolher o principal, o autor não poderá recorrer; mas se acolher o subsidiário, sim, pois terá sucumbindo, uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 9. ed., 2018.

  • A - incorreta.

    O valor da causa não pode ser “o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada”, mas sim a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, conforme art. 292, III, CPC.

    B - incorreta.

    A principal regra de competência não é a do último domicílio do casal, mas sim do domicílio do guardião de filho incapaz, conforme art. 53, I, “a”, CPC. Portanto, em havendo filho incapaz, a competência será do domicílio do respectivo guardião (art. 53, I, “a”). Súmula 383 STJ: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Enunciado 108, II Jornada de DPC do CJF: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários. A alínea “a” prefere a “b”, que é também preferencial em relação à alínea “c”.

    C - incorreta.

    Confiram o julgado da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, em dezembro de 2017, no AI n. 2224494-52.2016.8.26.0000, decidiu o seguinte:

    PEDIDOS. CUMULAÇÃO. Reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e alimentos. Decisão que indeferiu a cumulação de pedidos, diante da diversidade de ritos. Art. 327 §2º do CPC que, todavia, admite esta cumulação, desde que a demanda envolva as mesmas partes, e seja o Juízo competente para conhecer de todos os pedidos. Regra que se harmoniza com os princípios da celeridade, da instrumentalidade e da rápida solução dos litígios. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

    D - correta.

    CPC, art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LEI Nº 13.140/15, art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

    E - incorreta.

    No caso concreto (questão), os pedidos não são formulados de modo subsidiário, eventual, em ordem de preferência (quero reconhecimento de união estável e, se não conseguir, quero guarda e/ou alimentos).

    Tampouco a parte autora se satisfará apenas com a concessão de um dos pedidos (cumulação imprópria).

    Na verdade, os pedidos são formulados almejando a concessão de todos eles (cumulação própria).

    E, dentro da cumulação própria, a conclusão a que se chega é que os pedidos não são totalmente autônomos entre si (cumulação própria simples), mas sim dependentes (cumulação própria sucessiva).

    Ora, o pleito de alimentos em favor da companheira só será analisado se a questão prejudicial (reconhecimento de união estável) for decidida de modo favorável à parte autora.

    FONTE

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Não tem o que discutir, questão claramente ANULÁVEL, visto o afronte à literalidade do CPC/15.

  • O fundamento de que a lei 13.140, art. 10, autoriza a realização sem advogado/defensor é equivocado, pois só se aplica a referida lei aos conflitos no âmbito da administração pública. Além do que, tratando-se de questões que envolvem direito indisponível, como a guarda, faz-se necessário a presença do advogado das partes. Creio que a questão pisou na bola!

  • Vai entrar com uma ação dessa para vc ver o não que vai levar. O juiz sempre alega ilegitimidade já que a mãe é legitimada para o reconhecimento de união estável, p seus próprios alimentos e a guarda dos filhos.

    Já na ação de alimentos dos filhos eles próprios são os legitimados. Aqui em SP até ação de guarda com alimentos o juiz manda separar.

  • Uma das questões mais escrotas que já vi. Tanto em nível de sutileza no vocabulário (leia-se 'pegadinha') quanto a nível de conhecimento do ordenamento.

  • As críticas dos colegas em relação ao gabarito são super cabíveis.

    No meu entender, a banca deve ter aplicado o disposto no rito de alimentos, cf. lei 5478, que possui a seguinte previsão:

    Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

    Ou seja, o pedido de alimentos, com a concessão da não obrigatoriedade de presença de defesa técnica, não impediria que fossem transigidos eventuais questões sobre guarda.

    Obvio que é uma tentativa de justificar o gabarito, pois o regime processual do CPC/15 (lei posterior) alterou substancialmente a parte correspondente às ações de família.

  • Nunca na galáxia o juiz iria homologar um acordo desse sem advogado

  • Sem sombra de dúvidas as provas mais difíceis nas carreiras jurídicas são as das defensorias públicas.

  • A questão Q971404 tem entendimento diverso.

  • "ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência" - essa afirmativa está errada, pois se uma parte estiver desacompanhada de advogado e a outra acompanhada, não será possível a realização da audiência, mas se as duas partes estivessem desacompanhadas, seria possível. Assim, seria correto afirmar:

    "ainda que as partes não estejam acompanhadas de advogado ou Defensor Público na audiência"

    Faz muita falta uma lei específica que traz regras e critérios para elaboração de questões das bancas, pois existem algumas erradas, algumas vezes até bizarras, consideradas certas com base em um autor ou uma decisão isolada de um Tribunal qualquer.

  • Cumulação própria: possível procedência simultânea dos pedidos formulados.

    • simples: pedidos absolutamente independentes (ou seja, qualquer resultado é possível. Ex.: cumulação de pedidos de dano material e dano moral).
    • sucessiva: análise do pedido posterior depende da procedência do precedente (ou seja, relação de prejudicialidade - a rejeição do anterior enseja a perda de objeto do seguinte. Ex.: ação de investigação de paternidade e pedido de alimentos).

    Cumulação imprópr1a: apenas 1 poderá ser concedido.

    • subsidiária (eventual): segundo só é analisado com a rejeição do primeiro (ex.: pedido de rescisão integral de um contrato e pedido de revisão de cláusula determinada).
    • alternativa: somente um deles será acolhido, à escolha do juiz (ex.: autor pede a devolução do produto/a entrega do produto/ ou desconto).

    Daniel Amorim

  • o art. 695, §4º, do CPC/15, inserido dentre os que regulamentam as ações de família: "Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos".

    com o artigo acima eu não consigo compreender como a alternativa está de pé, por favor, se alguém poder me explicar vou ficar muito grata  

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    CPC. Art. 165, § 3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    O STJ (REsp 1584503/SP, informativo 582) já considerou válida a transação envolvendo alimentos sem a presença de advogados.

  • FCC tá querendo virar CESPE?

  • Na verdade, acredito que a banca tenha se baseado em uma decisão administrativa do CNJ, que decidiu em grau recursal a cerca da Resolução 125/2010 ( que dispõe sobre os CEJUSCs) , sendo que a resolução prevê :

    Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. 

    O CNJ acabou entendendo com base no texto da resolução que a presença do advogado seria uma faculdade.

  • É certo que as questões de família, mesmo quando disserem respeito a interesse de menor, são passíveis de autocomposição, exigindo a lei, porém, que o Ministério Público seja ouvido previamente à homologação do acordo, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Ademais, tratando-se de mediação, a presença do advogado ou do defensor público somente se faz necessária a uma parte se a outra comparecer acompanhada de um deles. Se ambas comparecerem desacompanhadas, não há nenhum óbice a que a sessão seja realizada, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 13.140/15. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas"

  • Sobre a assertiva E, vale observar essa questão do TJ/PR (Cespe, 2019):

    Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e: sucessivo - CORRETA.

  • E quanto ao § 4º do art. 695, CPC? Não seria norma específica, uma vez estar inserida no Capítulo relativo às ações de família?

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    (...)

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

  • Surreal que uma prova de defensoria cobre um entendimento contrário( e polêmico) contra grupos vulneráveis ( crianças e mulheres).

    A mediação, no âmbito da família, muitas vezes, tem sido uma outra forma de violação de direitos humanos de mulheres e de crianças. Advogadas feministas alertam essas violações. Que pena que nem a Defensoria reconheça isso.

  • A. deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada.

    (ERRADO) Sendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser o somatório do valor dos bens (art. 291 CPC) e o valor de 12 prestações alimentícios (art. 292, III, CPC).

    B. tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal, conquanto se trate de regra de competência relativa e que, por este motivo, admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes.

    (ERRADO) O foro competente para as ações de divórcio segue a seguinte gradação (art. 53, I, CPC):

    (1)   Foro de guardião do incapaz;

    (2)   Foro do domicílio do casal, senão houver incapaz;

    (3)   Foro de domicílio do réu, caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal;

    (4)   Foro da vítima de violência doméstica e familiar;

    Obs.: Por mais que o art. 53 do CPC trate sobre competência territorial (e portanto relativa), há casos como o foro da vítima de violência que a jurisprudência enquadra como competência absolta (embora o próprio acórdão afirme que se trate de uma “opção da vítima”... enfim, vejam o STJ AgInt no CC 174.492)

    C. deve ser desmembrada em mais de um processo, uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria, diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas.

    (ERRADO) Não há incompatibilidade de pedidos (art. 327, §1º, CPC).

    D. é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    (CERTO) Achei a redação meio confusa. Mas se a alternativa diz que é permitida autocomposição, desde que acompanhada pelo representante, então tudo certo.

    E. se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos, o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas.

    (ERRADO) Não é caso de cumulação eventual, mas sim sucessiva. O pedido de alimentos para esposa depende do reconhecimento da união estável e os alimentos do filho dependem da fixação da guarda.


ID
2963257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civilista, há dois tipos de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa, que dizem respeito à solução de litígios, e os de jurisdição voluntária, que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos. A propósito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    Letra A. Errado. Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito.

    Letra B. Errado. CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra C. Errado. O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra D. Certo. Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    Letra E. Errado. Conforme apontamentos do colega Carlos Henrique Boletti: CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Letra E, em princípio afronta o princípio da especialidade das normas. Diversas ações de família tem regramento legal próprio, como Lei de Alimentos, Lei de Registros Públicos, Lei da Separação Judicial, ECA, etc.

  • Sobre a alternativa E): De acordo com o art. 693 do CPC/2015, o procedimento especial previsto para as ações de família não se aplica para os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

  • Espécies 

    A consignação em pagamento pode ser:

    a) EXTRAJUDICIAL: É aquela que é feita diretamente pelo devedor, sem propor uma ação judicial para isso.

    Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro.

    Está prevista nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC.

    Como funciona: 

    - O devedor, ou o terceiro que quer pagar a dívida, vai até um banco situado no lugar do pagamento e deposita a quantia devida.

    - Em seguida, o banco notifica o credor, por via postal, de que foi feito este depósito e concede um prazo de 10 dias para ele se manifestar.

    - Se o credor não se pronunciar no prazo, deve-se considerar que o devedor ficou liberado da obrigação. - A quantia fica no banco à disposição do credor, que poderá sacá-la.

    - Por outro lado, o credor poderá, por escrito, recusar-se a receber o depósito, hipótese na qual o devedor deverá propor, em 1 mês, ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    - Não proposta a referida ação no prazo de 1 mês, torna-se sem efeito o depósito.

    “O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496).

    Vale ressaltar que a consignação em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) é uma faculdade do autor, ou seja, ele pode decidir propor diretamente a ação judicial de consignação, não precisando ingressar primeiro com a consignação extrajudicial.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

    CAPÍTULO I

    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Discordo do comentário da colega Lorena Paiva. A alternativa "E" está incorreta porque diz que as ações de família contenciosas e de jurisdição voluntária serão processadas pelo rito especial.

    No entanto, embora a colega tenha citado o índice sistemático do Código, o artigo Art. 693 do CPC é expresso ao dizer que as normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Portanto, o erro da afirmativa E está em dizer que os de jurisdição voluntária também serão processadas pelo rito especial das ações de família.

  • D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    Informativo 580 do STJ

    REsp 1334464 / RS

    3ª TURMA

    DJe 28/03/2016

    "5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório."

  • Se a duplicata estivesse toda em ordem com essas coisas aí, seria Título Executivo Extrajudicial (art. 784, I, CPC) e poderia fundamentar logo uma execução. No caso da letra D, a duplicata se encaixa no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC) e pode tranquilamente fundamentar uma Ação Monitória. Esse é o raciocínio do STJ.

  • Até há no NCPC procedimentos de jurisdição voluntária consistentes em ações de família regidas pelas suas disposições especiais, como no art. 731, mas, de fato, como atentou o colega, da maneira como foi escrita a "E", dá-se a entender pela desconsideração da existência de leis especiais com procedimentos próprios sobre o tema, como a Lei de Alimentos.

  • RACIOCÍNIO:

    Duplicata. sem aceite. documento hábil. ação monitória.

  • A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. Já a duplicata sem aceite, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui título hábil a embasar a ação de execução.

  • é logica essas questões.

    é um documento escrito ? sim

    tem força executiva? não, porque falta aceite, foi prescrito, etc... por isso que não entraria com ação de execução

    mas sim de monitória.

  • Acredito que o erro da alternativa C também se deva pelo artigo 279, e seus parágrafos:

    Art. 279:

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §1º:

    Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º:

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

  • A) Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    ERRADA. Na via extrajudicial é admitida apenas a consignação em pagamento em pecúnia.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    B) Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    ERRADA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    C) Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    ERRADA. O art. 178, CPC traz as hipóteses nas qual o MP atuará como fiscal da ordem jurídica, não prevendo a ação de usucapião.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Importante! O CPC não trata mais da ação de usucapião como um procedimento especial, logo, será processada pelo procedimento comum. Ainda, poderá ser requerida administrativamente, conforme art. 1.071, CPC que alterou a Lei 6.015/73 (registros públicos), acrescentando-lhe o art. 216-A: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...).”

    D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    CORRETA. A duplicata cumpre os requisito legais para a ação monitória: prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Nesse sentido, ver o REsp 512960.

    E) São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    ERRADA. As ações de família são apenas de jurisdição contenciosa. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Comentário da colega:

    a) Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito. 

    b) CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    c) O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    e) CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Gab: D.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • A. Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    (ERRADO) O código só prevê o depósito do dinheiro ou da coisa, ou um ou outro, a depender da natureza da obrigação (art. 539, caput e §1º, CPC).

    B. Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    (ERRADO) Os embargos de terceiros podem ser opostos (a) no processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença e (b) no cumprimento ou na execução até 05 dias depois da arrematação/adjudicação/etc. (art. 675 CPC).

    C. Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    (ERRADO) Não está no rol do art. 178.

    D. De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    (CERTO) Duplicata ou triplicata sem aceite/protesto/comprovante de entrega pode ser usada para embasar ação monitória (STJ Juris em Teses n. 18).

    E. São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    (ERRADO) São julgadas na forma do procedimento especial as ações contenciosas de família que versem sobre: divórcio, separação, união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693 CPC).


ID
3026605
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).

    Abraços

  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Nas ações de família, não é necessário que a citação seja acompanhada da cópia da inicial (contrafé). (art. 695, §1º)

  • Gabarito: CERTO

    Qual a razão jurídica para, nas ações de família, a citação do réu conter apenas os dados necessários à audiência, sem estar acompanhada de cópia da petição inicial? (CPC, art. 695, § 1º)

    Parte da Doutrina, a exemplo de Fernanda Tartuce, entende que nestas ações predominam questões de forte cunho emocional, que não necessariamente são explicitadas nas petições que instruem o processo. Ao comparecer à audiência sem ter lido o arrazoado da parte contrária, em tese o réu estaria  menos beligerante e com mais chance de aceitar uma conciliação ou acordo, objetivo principal deste ato processual.

    Para os que entendem que essa circunstância acarretará o desequilíbrio das partes, infração ao princípio da isonomia e a não produtividade da audiência de mediação, a saída estará em buscar suprir essa condição com a garantia do acesso prévio dos autos pelo advogado da parte, tomando conhecimento do que ali está sendo apresentado, para evitar quaisquer prejuízos.

     

    Fonte: http://www.fernandatartuce.com.br/obrigatoriedade-da-audiencia-inicial-prevista-no-art-695-do-novo-cpc/

  • Agradeço ao Danilo pelo esclarecimento didático.

  • Questão que costuma cair em prova!

     

    Caiu na prova do MP MG 2017.

     

    O mandado de citação  deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, porque evita a resistência imediata a autocomposição e porque o réu, ao receber a citação, recebe também a senha do processo, com a qual poderá consultá-lo.

     

     

    *Serve também para o judiciário economizar com impressões e folhas... rsrsrsr

  • De fato, sobre o rito das ações de família, dispõe a lei processual: "Art. 695, CPC/15.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo". 

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Gabarito: Certo

    Art. 695, §1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Vejamos questão semelhante exigida na prova do MPSC-2016:

    (MPSC-2016): Nos termos do novo CPC, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. BL: arts. 693 e 695, §1º, NCPC.

  • correto

    visa evitar os ânimos


ID
3508420
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina processual das ações de família, no âmbito do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 694

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    JUSTIFICATIVAS DAS DEMAIS

    A) Art. 695 - § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    C) Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    D) Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    E) Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. (É O DEPOIMENTO SEM DANO)

  • Complementando a letra "D":

    O MP também intervirá quando houver vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (art. 698, parágrafo único, incluído em 2019).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 695. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    b) CERTO: Art. 694. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    c) ERRADO: Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    d) ERRADO: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    e) ERRADO: Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista

  • ABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 695. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    b) CERTO: Art. 694. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    c) ERRADO: Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    d) ERRADO: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    e) ERRADO: Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • JUSTIFICATIVAS DAS DEMAIS

    A) Art. 695 - § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    B) CERTO: Art. 694. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    C) Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    D) Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    OBS. NOVIDADE

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha. (Incluído pela Lei no 13.894, de 2019)

    E) Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. (É O DEPOIMENTO ESPECIAL)

    PORTANTO: ACOES DE FAMILIA O MP INTERVEM SE HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ E NAS SITUACOES DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR


ID
3618997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito processual civil pátrio, julgue o próximo item.


Suponha-se que, no curso de ação de reconhecimento de paternidade, o suposto pai se recuse a submeter-se ao exame de DNA. Nesse caso, essa recusa induzirá a presunção juris tantum de paternidade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • presunção juris tantum = presunção relativa (admite prova em contrário)
  • CERTO

  • iuris tantum: admite prova em contrário.

  • Exatamente, súmula.

    S. 301 STJ - em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • juris tantum --> presunção relativa de veracidade, admite prova em contrário

    iuris et de iuri --> presunção absoluta de veracidade

  • S. 301 STJ - em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

  • FAMOSO CASO DO PAPAI FUJÃO

  • Lembrando que Ação Investigatória de paternidade não se confunde com a Ação investigatória de origem genética (origem ancestral) – HABEAS GENOMA - cuja recusa do réu em se submeter ao DNA não presume nada, sendo extinta sem julgamento de mérito, por perda superveniente do direito de agir, pois sem o exame médico essa ação não poderá ser julgada.

  • S. 301/ STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.'

  • Juris tantum = presunção relativa

    Jure at de Jure = presunção absoluta

  • NOVIDADE LEGISLATIVA - Art. 2º-A, §2º, da Lei de Investigação de Paternidade.

    Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.          

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                      

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.           

  • A questão em comento demanda conhecimento de jurisprudência e legislação.

    É até de bom tom começar a motivação da resposta da questão com LEGISLAÇÃO NOVA.

    Diz o novo art. 2º, §2º, da Lei 8560/92:

    “Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.         

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                     

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.".

    Por outro giro, a Súmula 301 do STJ explica o seguinte:

    "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de dna induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade."

    Diante do exposto, a assertiva resta verídica. A recusa de se submeter à exame de paternidade gera presunção de veracidade relativa, juris tantum, admitindo prova contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 301/STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.


ID
5557621
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João manteve união estável com Maria, que perdurou por muitos anos. Nesse período, reconheceu a paternidade socioafetiva de Pedro, fruto do primeiro relacionamento de Maria e que sequer conhecera o seu pai biológico. Em razão de desavenças do casal, João decidiu sair de casa e dissolver por completo os vínculos com a antiga família. Com base nessa premissa, ingressou com ação negatória de paternidade.

De acordo com a jurisprudência predominante, o pedido formulado nessa espécie de ação, nas circunstâncias indicadas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, segundo o art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil, e somente em situações excepcionais, mediante comprovação cabal de erro de consentimento, se pode decidir diferentemente. Além disso, estando demonstrada nos autos a filiação socioafetiva, esta relação impera sobre a verdade biológica. RECURSO DESPROVIDO. TJ-RS - AC: 70082078742 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019.

  • Gabarito B:

    "4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral ? portanto, jurídica ?, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil." (REsp 709608 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2009)

  • GABARITO: B

    A NEGATÓRIA DE PARTENIDADE SOCIOAFETIVA DEVERÁ SER REJEITADA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

  • Sem muito bla bla bla. Resposta é o bom senso

    gab B